TJRN - 0803291-37.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803291-37.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROMANA FERNANDES NUNES Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 3 de setembro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803291-37.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROMANA FERNANDES NUNES Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
19/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:21
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803291-37.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando suposto excesso de execução (ID n. 135021245).
Em resposta, a parte exequente atravessou manifestação pela qual pugnou pela rejeição da impugnação (ID n. 151662146). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é cedido que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alegar excesso de execução, incumbe a ele declarar o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC).
Na hipótese em apreço, a parte impugnante não se desincumbiu de tal ônus, sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como devido o valor cobrado pela parte exequente.
Considerando que já houve depósito do valor devido pela parte executada, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente e do seu causídico, observando a existência de contrato de honorários nos autos.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 18:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803291-37.2021.8.20.5100 DESPACHO Considerando que a parte executada alegou excesso de execução, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o pedido de cumprimento de sentença com a apresentação do valor que entende como devido, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803291-37.2021.8.20.5100 DESPACHO Considerando que a parte executada alegou excesso de execução, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o pedido de cumprimento de sentença com a apresentação do valor que entende como devido, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803291-37.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROMANA FERNANDES NUNES Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de ID 138100413, INTIMO a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito. 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 6 de dezembro de 2024.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ROMANA FERNANDES NUNES em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:46
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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29/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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26/11/2024 15:49
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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25/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803291-37.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803291-37.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:24
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:57
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
07/03/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 19:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
07/03/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:22
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 20:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 04:19
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 09:42
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 10:58
Outras Decisões
-
25/05/2023 14:38
Outras Decisões
-
10/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2022 17:30
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
09/08/2022 16:36
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 02:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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