TJRN - 0805470-67.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805470-67.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANA ARAUJO RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESAÚDE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
O art. 526 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No presente caso, verifica-se que a parte requerida efetuou depósito judicial no montante que entende devido, bem como que a parte autora concordou com o valor depositado, de modo que nada mais resta a este magistrado senão declarar satisfeitas as obrigações e extinguir o presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 526, §3º do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se o alvará ou ordem de transferência correspondente em favor do advogado da parte autora, via SISCONDJ, caso ainda não tenha sido providenciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento da diligência, tendo em vista a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805470-67.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANA ARAUJO Polo Passivo: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESAÚDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 3 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:18
Juntada de intimação de pauta
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20/01/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 05:49
Decorrido prazo de ANA ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/01/2024 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/01/2024 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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19/01/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:51
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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28/11/2023 10:16
Recebidos os autos.
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28/11/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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28/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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