TJRN - 0805470-67.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805470-67.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANA ARAUJO RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESAÚDE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
O art. 526 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No presente caso, verifica-se que a parte requerida efetuou depósito judicial no montante que entende devido, bem como que a parte autora concordou com o valor depositado, de modo que nada mais resta a este magistrado senão declarar satisfeitas as obrigações e extinguir o presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 526, §3º do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se o alvará ou ordem de transferência correspondente em favor do advogado da parte autora, via SISCONDJ, caso ainda não tenha sido providenciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento da diligência, tendo em vista a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0805470-67.2023.8.20.5101 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA ARAUJO RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,20 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805470-67.2023.8.20.5101 Polo ativo ANA ARAUJO Advogado(s): GEORGE REIS ARAUJO DE MELO Polo passivo CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0805470-67.2023.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP ADVOGADO (A): RAFAEL SALEK RUIZ - OAB RJ94228-A RECORRIDO (A): ANA ARAUJO ADVOGADO (A): GEORGE REIS ARAUJO DE MELO - OAB RN6943-A RELATORIA: 2º GABINETE DA 3º TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PRIORIDADE PROCESSUAL POR IDOSO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE HOME CARE.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA MODALIDADE 24 HORAS.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO CONSUMIDOR/SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com condenação ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do desprovimento do recurso.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Em breve síntese, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA ARAUJO em face de Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESAÚDE por meio da qual alega estar em casa sob cuidados de HOME CARE, em internamento domiciliar na modalidade alta complexidade, porém, o plano de saúde requerido não disponibilizou o acompanhamento de técnico de enfermagem, serviço que vem sendo custeado pelos familiares da requerente.
A tutela de urgência não concedida, sem antes manifestar-se a parte demandada, conforme despacho de Id n° 111087965.
Manifestação ao pedido de tutela antecipada e Contestação apresentada (Id n° 113704289), por meio da qual a demandada alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, quanto ao mérito, a ausência de cobertura legal e contratual para o acompanhamento domiciliar por não estar previsto no Rol de Procedimentos do seu Plano CAPESAÚDE ASSISTÊNCIA BÁSICA 3, com registro na ANS sob o nº 433.387.000, que tem realizado assistência domiciliar com fisioterapeuta, visita médica, nutrição e enfermagem.
Ainda, sustentou a não ocorrência de dano moral, pelo que requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (Id 113823005), ocasião em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Réplica à contestação (Id 114397091) reforçando que a autora já recebe atenção domiciliar, faltando-lhe acompanhamento técnico integral.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Deve-se ressaltar que, pela leitura dos arts. 355, I e 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade ou não de deflagração da fase instrutória, devendo deferir a produção de outras provas tão somente quando remanescerem fatos controvertidos relevantes ao julgamento da lide, o que não se verifica no caso em apreço, considerando que a controvérsia pode ser dirimida à vista dos documentos já constantes dos autos.
Não se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandada é constituída sob a modalidade de autogestão, à luz do preceito contido na Súmula 608 do STJ, que prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O cerne da presente demanda cinge-se à análise quanto ao dever da parte ré de custear o acompanhamento por profissional de enfermagem em tempo integral prescrito à parte autora, não obstante seja fato incontroverso que lhe presta atendimento em home care com assistência de profissionais fisioterapeuta, visita médica, nutrição e enfermagem, em situações pré-agendadas.
A autora é beneficiária do plano de saúde, na condição de titular, gerenciado pela parte ré (Carteira Id n° 111047015, termo de adesão de Id 113704298), desde 30/05/1993 (Id 113704299).
Por sua vez, segundo a documentação acostada aos autos, a parte autora, com 97 anos de idade necessita de acompanhamento especializado integral consoante atestado por profissional médico, Dr.
Jair Segundo, CRM/RN 11.133 que acompanha a promovente (Id 111047016), pois tem diagnóstico de dem6encia vascular há 20 anos, síndrome de imobilidade, ficando restrita ao leito, com uso crônico de oxigenoterapia.
Além disso indicou que é totalmente dependente de cuidados básicos e instrumentais da vida diária, que seus familiares, idosos tem dificuldades de entendimento de comandos de cuidados necessitando, assim, de equipe técnica de enfermagem em tempo integral.
Novo Parecer técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (Id 113704302) quanto a COBERTURA: Atenção Domiciliar (Home Care, Assistência Domiciliar, Internação Domiciliar, Assistência Farmacêutica Domiciliar que concluiu: “reforçamos que a usuária Ana Araújo necessita de acompanhamento 24 horas de equipe de enfermagem, o qual prestará atendimento especializado considerando as especificidades e limitações da usuária”
Por outro lado, a parte demandada apresentou recusa ao fornecimento dos serviços sob a alegação de que não há cobertura legal e contratual por não estar previsto no Rol de Procedimentos do seu Plano de saúde.
Acerca da matéria, é assente no STJ o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, que cabe unicamente ao profissional médico.
Nesse cenário, destaque-se que, a despeito do entendimento da Quarta Turma daquela corte de justiça em sentido contrário acerca da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a Terceira Turma possui entendimento remansoso no sentido de que o rol é meramente exemplificativo, apresentando listagem de cobertura mínima a ser observada pelas operadoras de planos de saúde.
Desse modo, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do seu cliente, também consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio de tratamento, procedimento ou material necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
O Parecer Técnico n. 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS esclarece sobre a questão: Somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar.
Caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado até sua alta hospitalar.
No caso sob análise houve recomendação médica expressa quanto à necessidade do acompanhamento em tempo integral. É o entendimento favorável que se extrai do julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 22/6/2020, DJe 26/6/2020) (Grifos acrescidos).
Partindo dessas premissas, notadamente da função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não se elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. (Enunciado n.° 23 da I Jornada de Direito Civil, CJF).
Analisando o caso vertente, afigura-se evidente o direito da promovente ao tratamento na forma como pleiteada, uma vez que está consubstanciado em relatório médico indicando que a parte autora necessita de tal modo de tratamento para assegurar sua saúde e qualidade de vida, ainda mais em se levando em consideração sua avançada idade e quadro clínico.
Não bastasse isso, em casos análogos assim já decidiram o TJDFT e TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 608 DO STJ.
DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
ASTREINTES INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). 2.
Verificada a previsão de cobertura contratual para a enfermidade crônica que acomete a autora/apelada (diabetes mellitus tipo 1), o plano de saúde não pode restringir o tratamento indicado pelo médico como o mais adequado ao paciente, ainda que ministrado em ambiente domiciliar, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social contratual e dignidade da pessoa humana (AgInt no AREsp 1285474/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018).
Ademais, o Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo, tratando-se de mera referência para a cobertura dos planos de assistência à saúde. 3.
Se, intimada da decisão liminar, a conduta da autora/apelante foi no sentido de cumprir a determinação no prazo estabelecido de 72 (setenta e duas) horas, tendo o atraso corrido pela indisponibilidade no mercado dos materiais solicitados, não se verifica negligência que justifique a aplicação da multa. 4.
Os contratos celebrados pela CASSI, plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão, com seus contribuintes não visam ao lucro, tendo como fim precípuo a promoção e o barateamento do acesso à saúde a um grupo de beneficiários e seus dependentes.
Esse fato, aliado ao contexto local e mundial de pandemia causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), que demanda atuação conjunta das distintas esferas federativas e exige esforços coordenados dos setores público e privado no emprego de material humano e de insumos essenciais ao combate da reportada patologia, exige cautela do Poder Judiciário quando da análise de demandas movidas contra sujeitos atuantes perante o sistema médico-hospitalar. 5.
Apesar de a demanda envolver a saúde e qualidade de vida de uma criança diagnosticada com doença crônica de difícil controle, esta recebeu a guarida do Poder Judiciário e passou a dispor da cobertura necessária ao tratamento prescrito pelo médico, não havendo que sujeitar a apelante ao pagamento de sanção de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no atual momento de inseguranças e incertezas do sistema de saúde, sob pena de desfavorecer outros pacientes que necessitarão da sua cobertura, visto que a expropriação afetará recursos direcionados aos respectivos tratamentos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07277361620198070001 DF 0727736-16.2019.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
BOMBA DE INFUSÃO EXTERNA DE INSULINA.
DEVER DE CUSTEIO.
PROCEDIMENTO QUE INTEGRA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA COBERTA PELO SEGURO.
DANO MORAL COGENTE.
VALOR MANTIDO.
Limitação de cobertura.
Conforme laudo médico particular, a parte autora sofre de Diabetes com grave quadro de hipoglicemia, dependendo da bomba de infusão externa contínua como último recurso terapêutico, sob pena de risco de vida O procedimento foi negado pelo plano por ausência de cobertura do insumo por não integrar o rol obrigatório da ANS e se tratar de insumo domiciliar.
Entretanto, importante salientar que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico.
Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente.
Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de custeio de medidas e medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado.
Vale dizer, em atendimento à função social do contrato, a previsão de cobertura sobre determinada moléstia inclui todo o custeio necessário de tratamento, salvo expressa cláusula limitativa não abusiva ou oferecimento de alternativa comprovadamente eficaz.
Nenhuma das hipóteses de exclusão se verifica nos autos. É bem verdade que a 4ª Turma STJ, no julgamento do REsp 1.733.013/PR, entendeu que o rol de cobertura obrigatória da ANS é taxativo, não podendo ser imposto ao plano o custeio de procedimento não previsto em contrato que não integre o rol de cobertura obrigatório.
Entretanto, não se pode reputar uma guinada de entendimento do STJ, uma vez que, a 3ª Turma, posteriormente, permaneceu com entendimento do rol exemplificativo (AREsp 1442296/SP).
Desse modo, verifica-se que o REsp 1733013/PR suscitado pelo apelante não consiste em entendimento pacífico do STJ, mas julgamento pontual sobre cobertura de procedimento de tratamento, na hipótese de o plano oferecer alternativa suficiente.
Inteligência dos verbetes sumulares nº. 211 e 340 deste Tribunal de Justiça.
Igualmente, não assiste razão ao réu sobre descabimento de fornecimento de medicamentos, materiais e insumos de uso domiciliar para serem custeado pelo paciente.
Com efeito, se o quadro clínico do paciente exigir um aparato contínuo, em verdadeira continuidade do tratamento devido no cotiado do paciente, como a infusão de insulina, será devido o seu custeio pelo segurador, pois assistência médica é a mesma que seria devida no ambiente hospitalar.
Não aplicável, assim, o art. 10, VI e VII da Lei 9.656/98, que excluem a cobertura sobre medicamentos domiciliares, próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico, pois versam sobre tratamento estritamente domiciliar.
Dano moral.
Exsurge evidente, portanto, que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto.
Aplicação do enunciado de súmula nº. 339 desta Corte de Justiça.
Valor arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra inclusive aquém das quantias arbitradas em nossos precedentes em casos semelhantes no importe de R$ 10.000,00, não carecendo de redução.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00233169820188190004, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 22/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021) (Grifos acrescidos).
Seguindo essa mesma linha, foi o inteiro teor da decisão proferida pelo Desembargador Relator Ibanez Monteiro, no âmbito do agravo de instrumento interposto pela parte ré nestes autos (agravo de instrumento nº 0801794-93.2020.8.20.0000 TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE AUTORIZAR O FONECIMENTO DE INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO USUÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
GRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PREVALÊNCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO STJ. (AGINT NO RESP 1682692/RO, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 21/11/2019, DJE 06/12/2019).
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de mostrar-se inviável a inserção das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde pelo sistema de autogestão, às operadoras é imposta a observância do princípio da força obrigatória do contrato regido pelo CC/2002, o qual disciplina, na execução dos pactos, a aplicação da boa-fé objetiva.
Afirma o laudo médico que a agravada, quando tinha 9 anos de idade, foi diagnosticada com diabetes tipo 1 de difícil controle e vem tentando controlar intensivamente a doença nos últimos 10 anos com insulinas de curta duração, sem obter o controle adequado da glicemia, razão pelo qual a médica que a acompanha indicou o tratamento por meio de Bomba de Infusão Contínua.
Consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”.
Em outras palavras, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma”.
Cumpre explicitar, outrossim, que a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. É que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.
Em outras palavras, não se trata de lista taxativa ou limitadora de direitos.
Com o mesmo entendimento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE AUTOGESTÃO.
CDC.
NÃO APLICAÇÃO.
CONTRATO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO.
ILEGITIMIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas.
Precedentes da Segunda Seção. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura. 3.
Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo. 4.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 5.
Agravo interno e recurso especial parcialmente providos. (AgInt no REsp 1682692/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019).
Ademais, não se observa ser a bomba de infusão de insulina e monitoramento contínuo, incluindo os respectivos insumos para sua utilização, propriamente medicamentos, mas itens necessários para o monitoramento glicêmico contínuo da paciente.
Posto isso, voto por desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno.
Diante desse cenário, forçoso concluir pela obrigação da ré em fornecer o tratamento na forma como pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a parte ré Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESAÚDE ao cumprimento de obrigação de fazer, para que forneça à parte autora, Srª.
Ana Araújo, o acompanhamento de técnico de enfermagem em regime integral, durante todo o período de internação domiciliar, consoante indicação médica acostada, sob pena de bloqueio judicial de valores para cumprimento específico da obrigação e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo (pagamento das custas).
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Caicó/RN, data/hora do sistema.
Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sirva a(o) presente de mandado/ofício.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: A recorrente alega que é operadora de saúde de AUTOGESTÃO, e que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado ao acaso, cita a SÚMULA Nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Que não houve negativa de prestação de serviço de atenção domiciliar, da ausência de necessidade de enfermagem 24 horas e ainda afirma que a contratação de um cuidador para atender às necessidades do paciente em home care não é da operadora do plano de saúde.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento dos recursos inominados interpostos, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Pois bem, a pretensão recursal não merece ser provida.
Explico.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Assim, registro que a demanda deve ser analisada não apenas com fulcro nas disposições contidas no instrumento contratual, mas também sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do direito à saúde, este erigido a direito fundamental na Constituição Federal de 1988.
Deste modo o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Verifico que na hipótese dos autos, é possível observar, pela documentação acostada, tratar-se de uma técnica que se impõe em razão de condições clínicas da paciente.
Tal fato está bem relatado e representado nos atestados e laudos.
Não cabe, portanto, ao plano a negativa do tratamento.
Mister salientar que não se trata de técnica experimental, mas de um procedimento já consagrado no rol de procedimentos médicos da área, que se mostra adequado em alguns casos, sendo esta uma avaliação que toca ao especialista que trata o paciente, sendo indevida a interferência do plano de saúde neste tocante.
Cumpre esclarecer que, o contrato em tela está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, pacificada tal orientação no egrégio STJ, foi editada a Súmula 608, com o seguinte teor: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nestas circunstâncias, o art. 47, do CDC, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, devendo incidir, igualmente, o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Convém ressaltar, ainda, que o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo a operadora estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura, ou a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não podendo a seguradora de saúde interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades.
Esse também é o entendimento do STJ, que autoriza o estabelecimento pelo plano de saúde das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais se for indicado por profissional habilitado.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019).
CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR EXAME PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE (PET-CT SCAN).
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) CONSTANTES NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PROVA DA NECESSIDADE DO REALIZAÇÃO DO EXAME.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.015279-6, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2018). "CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO DE PET SCAN.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA INVASIVO DE MAMA DIREITA PARA ESTADIAMENTO PRIMÁRIO.
TRATAMENTO INDICADO PELA EQUIPE MÉDICA.
NEGATIVA ABUSIVA.
CONCESSÃO DO REFERIDO EXAME APENAS PARA OS CASOS DE CÂNCER DE MAMA METÁSTICO.
IMPOSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.011387-0, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, v.u., julgado em 11/10/2016, DJe 14/10/2016).
Diante de tais premissas, ponderando os interesses em questão, tem-se que a pretensão da autorização descrita no exórdio sobreleva-se aos eventuais óbices contratuais que possam existir no caso, porquanto os argumentos suscitados pela recorrente não podem ser considerados como impedimentos ao atendimento adequado e digno daquele consumidor que comprova a necessidade do mesmo para cura e/ou tratamento.
Quanto ao caso concreto, a sentença de origem, muito bem fundamentada, aduz da necessidade de cobertura do tratamento, tipo HOME CARE, este que deve ser acompanhado de profissional de enfermagem pelo período de 24 horas, conforme recomendação médica e necessidade da gravidade da doença da parte recorrida, como transcrito a seguir: “Por sua vez, segundo a documentação acostada aos autos, a parte autora, com 97 anos de idade necessita de acompanhamento especializado integral consoante atestado por profissional médico, Dr.
Jair Segundo, CRM/RN 11.133 que acompanha a promovente (Id 111047016), pois tem diagnóstico de dem6encia vascular há 20 anos, síndrome de imobilidade, ficando restrita ao leito, com uso crônico de oxigenoterapia.
Além disso indicou que é totalmente dependente de cuidados básicos e instrumentais da vida diária, que seus familiares, idosos tem dificuldades de entendimento de comandos de cuidados necessitando, assim, de equipe técnica de enfermagem em tempo integral.
Novo Parecer técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (Id 113704302) quanto a COBERTURA: Atenção Domiciliar (Home Care, Assistência Domiciliar, Internação Domiciliar, Assistência Farmacêutica Domiciliar que concluiu: “reforçamos que a usuária Ana Araújo necessita de acompanhamento 24 horas de equipe de enfermagem, o qual prestará atendimento especializado considerando as especificidades e limitações da usuária”
Por outro lado, a parte demandada apresentou recusa ao fornecimento dos serviços sob a alegação de que não há cobertura legal e contratual por não estar previsto no Rol de Procedimentos do seu Plano de saúde.
Acerca da matéria, é assente no STJ o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, que cabe unicamente ao profissional médico.” Entende o STJ que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. (STJ.
REsp 183.719/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18.08.2008; AgRg no AREsp 655.341/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05.05.2015; AgRg no AREsp 667.943/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 28.04.2015).
Nesse sentido, vejamos as jurisprudências do STJ, a seguir transcritas: "CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio de assistência médica domiciliar (home care). 2.
Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido". (STJ.
AgRg no AREsp 634.543/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 05.03.2015). (destaquei) "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de" home care "para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de" home care "(tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ.
REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 26.05.2015).
A jurisprudência do TJRN compartilha do mesmo entendimento: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZE À PARTE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). (...).
MÉRITO: INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE), DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DELICADO DO PACIENTE - ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013 DA ANS – POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TIPO DE TRATAMENTO QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO PACIENTE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN.
AI nº 2014.016394-1, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 20.08.2015). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
HOME CARE.
RECUSA ILEGÍTIMA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DIREITOS À DIGNIDADE HUMANA, À VIDA E À SAÚDE GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE.
PRESERVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRETENSÃO DE LEGITIMIDADE DA TITULAR DO PLANO DE SAÚDE, ORIGINADA UNICAMENTE DA ALUDIDA SITUAÇÃO.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
DEPENDENTE QUE, POR SI SÓ, PODE PLEITEAR DIREITOS AQUELE CONCERNENTES.
EXCLUSÃO DO FEITO MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN.
AI nº 2014.018917-2, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 16.12.2014). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. (...).
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECUSA ILEGÍTIMA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AFRONTA AO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN.
AI nº 2013.010178-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 26.09.2013).
Logo, diante de tais premissas, e ponderando os interesses em questão, tem-se que a pretensão da autorização descrita no exórdio sobreleva-se aos eventuais óbices contratuais que possam existir no caso, porquanto os argumentos suscitados pela recorrente não podem ser erguidos como impedimentos.
Em suma, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com condenação ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805470-67.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
20/01/2025 07:21
Recebidos os autos
-
20/01/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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