TJRN - 0826496-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de BRUNO PADILHA DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0826496-96.2024.8.20.5001 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa para ciência da Sentença ID 160732088.
ELOYSI CHRISTIE NASCIMENTO DE BARROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:54
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/06/2025 12:15 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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05/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 12:15, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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06/05/2025 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:46
Juntada de diligência
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02/05/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:09
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/06/2025 12:15 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo: 0826496-96.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 13ª PROMOTORIA PARNAMIRIM INVESTIGADO: ALLAN VICTOR MOURA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de Allan Victor Moura da Silva, por supostamente ter cometido o crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
O Ministério Público ofereceu Denúncia ao ID 124442931.
Recebida a Denúncia (ID 124612757) e citado o denunciado, a Defesa apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu advogado (ID n.º 140573008) em que pugnou pela rejeição da Denúncia em razão da ausência de justa causa para deflagração da ação penal, com fulcro no art. 395-A do CPP.
Pugnou também pela absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III do CPP.
Ato contínuo, o Parquet se manifestou desfavoravelmente a alegação da defesa (ID 141547619) e requereu o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria alegada na defesa é atinente ao mérito, que será analisada por este juízo na Sentença, não fazendo parte do rol necessário a absolvição sumária, vagamente exposta nos pedidos pela Defesa.
No mesmo sentido, verifico que a exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público, contém todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, não necessitando exigir a pormenorização de todas as nuances da prática delitiva, nesta fase processual, visto que haverá obtenção de maiores elementos probatórios em sede de instrução processual.
Ademais, não consta na Denúncia equívoco a impedir a compreensão da defesa, razão pela qual vigora nessa fase a aplicação do princípio in dubio pro sociatate.
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e mantenho o recebimento da denúncia, com o consequente prosseguimento do feito.
Aprazada audiência de instrução para o dia 03/06/2025, às 12h15.
Intimem-se as vítimas, testemunhas, advogado(s) e réu, solicitando-se o réu preso e os policiais, em sendo o caso.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
PARNAMIRIM /RN, 14 de fevereiro de 2025.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:28
Outras Decisões
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04/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 13:50
Juntada de diligência
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05/12/2024 15:11
Juntada de Ofício
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07/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 18:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/07/2024 11:47
Recebida a denúncia contra ALLAN VICTOR MOURA DA SILVA
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27/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de denúncia
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23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:14
Outras Decisões
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04/05/2024 19:44
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:13
Acolhida a exceção de Incompetência
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24/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
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23/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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