TJRN - 0800322-23.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800322-23.2025.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, devolvida a carta postal com a observação “mudou-se”, "ausente", “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, o servidor intimará a parte interessada, na pessoa do advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias; atualizado o endereço, o servidor expedirá nova carta postal.
Santo Antônio/RN, 18 de setembro de 2025 Isabela Xavier da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 206873-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:49
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 06:48
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800322-23.2025.8.20.5128 AUTOR: JEFERSON PEREIRA PESSOA REU: AGRESTE PROJETOS E PLANEJAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, TARCÍSIO JOSÉ RIBEIRO DE LARA JUNIOR DECISÃO Recebo a petição inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
APRAZE-SE audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334, caput), conforme disponibilidade de pauta de conciliações da Comarca.
Resta autorizada, desde já, a participação das partes através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado pela Secretaria Judiciária.
A parte interessada poderá informar seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual receberá igualmente o convite para ingressar na sessão virtual de audiência na data e horário acima designados.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência, devendo as partes estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 335).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Havendo desinteresse na autocomposição, deverá a parte demandada indicá-lo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º).
Outrossim, não havendo qualquer manifestação, devem as partes ficar cientes de que o comparecimento à referida audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, mediante procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§9º e 10).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
Apresentada a contestação e alegadas quaisquer das matérias constantes do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350 e 351 do mesmo diploma legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
16/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 29/09/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
-
16/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 23:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFERSON PEREIRA PESSOA.
-
03/04/2025 23:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800322-23.2025.8.20.5128 AUTOR: JEFERSON PEREIRA PESSOA REU: AGRESTE PROJETOS E PLANEJAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, TARCÍSIO JOSÉ RIBEIRO DE LARA JUNIOR DECISÃO Intime-se a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) que subscreve a inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada nos autos, a teor do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, providenciando: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo ou, alternativamente, poderá, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Após, conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817947-73.2024.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Maria Neuza da Silva Santos
Advogado: Jeferson Santos Teixeira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 10:37
Processo nº 0817947-73.2024.8.20.5106
Maria Neuza da Silva Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jeferson Santos Teixeira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 12:09
Processo nº 0040666-96.2009.8.20.0001
Maria da Salete Ismael Pereira Soares
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Adlina Cetura da Cruz Costa Camargo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2009 10:20
Processo nº 0834592-03.2024.8.20.5001
Jean Martins da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 13:08
Processo nº 0834592-03.2024.8.20.5001
Jean Martins da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 16:36