TJRN - 0800492-85.2022.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800492-85.2022.8.20.5132 Polo ativo PAULO RICARDO ALBINO ALVES Advogado(s): OZIAN GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800492-85.2022.8.20.5132 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB SP123199-A RECORRIDO: PAULO RICARDO ALBINO ALVES ADVOGADO: OZIAN GOMES DE OLIVEIRA - OAB RN19241 RELATORIA: 1º RELATORIA DA 3º TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE VALOR DO PASEP DEPOSITADO EM CONTA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA SOLVER DÉBITO DE CORRENTISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO APENAS PARA RESTITUIR O VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE PASEP.
RECURSO DO BANCO.
AUTOR QUE TINHA CONHECIMENTO DO DÉBITO E QUE AUTORIZOU O DÉBITO EM CONTA.
FATOS QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A QUANTIA, QUE É IMPENHORÁVEL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 4, CAPUT, DA LC 26/75.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE RESPONDER POR QUANTIA, ATÉ ENTÃO, EM PODER DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi, através da qual o recorrente restou condenado a restituir o valor do PASEP, no montante de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), descontado da conta do recorrido.
Em suas razões recursais (Id. 28936072), o recorrente aduz que a sentença deve ser reformada, pois o autor anuiu com o débito automático em sua conta, bem como reconheceu sua dívida com a instituição, de forma que o desconto ocorrido em sua conta se deu legitimamente, com respaldo contratual.
Assim, requer que seja reconhecido a inexistência de ilícito apto a gerar o dever de restituir a quantia, bem como que em caso de manutenção do ressarcimento deve-se constar que deve haver a incidência dos encargos de mora no saldo devedor.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28936080). É relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, tenho que não assiste razão ao recorrente, conforme passo a expor. É bem verdade, no presente caso, que o autor reconheceu a existência de débito com a instituição, bem como que o débito automático já era uma prática ocorrida entre as partes antes do desconto do valor depositado em conta a título de PASEP.
Todavia, o que gera o dever de ressarcir no presente caso é o fato de que a referida verba é impenhorável, a teor do que dispõe o art. 4º da LC 26/75, qual dispõe que “Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares”.
Nesse sentido, é reafirmado pela jurisprudência o teor do supracitado dispositivo: CONTRATO BANCÁRIO – Banco que efetuou retenção de abono salarial /PASEP, em razão da existência de débito contratual – Demonstração de autorização para tal procedimento – Inexistência - Verba alimentar - Artigos 833, inciso IV, do CPC e art. 4º da LC 26/75 – Pedido de devolução procedente: – É procedente o pedido de ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora e recebidos a título de abano salarial /PASEP, em razão de dívida contratual mantida com a instituição financeira, diante da inequívoca natureza alimentar da verba e da ausência de autorização para tal procedimento.
DANO MORAL – Retenção indevida de verba alimentar - Comprometimento da subsistência própria e familiar - Ofensa à dignidade da pessoa humana- Abalo extrapatrimonial- Indenização – Cabimento: – Desconto atinente à dívida contratual mantida pela consumidora junto à instituição financeira, a recair sobre verba de inequívoca natureza alimentar, sem que se demonstre autorização para tal fim, que enseja o reconhecimento de dano moral indenizável, por implicar comprometimento injustificado a subsistência própria e familiar.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório. – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível: 1003179-39.2020.8.26.0481, 13ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Relator: Nelson Jorge Júnior, Julgamento: 23/02/2022, publicado em: 23/02/2022) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMPRÉSTIMO – PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA – RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PIS /PASEP – ILEGALIDADE – VERBA INALIENÁVEL E IMPENHORÁVEL – LEI COMPLEMENTAR N. 25/1975 – RECURSO PROVIDO.
A verba creditada nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP é impenhorável e inalienável, nos termos do art. 4ª da Lei Complementar n.º 26/75. (Apelação Cível: 0830969-25.2018.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, TJMS Relator: Divoncir Schreiner Maran, Julgamento: 21/01/2021, publicado em: 25/01/2021) O ressarcimento da quantia de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) debitada da conta do recorrido para saldar dívida é plenamente legítimo, pelo que a sentença deve ser mantida.
Outrossim, no tocante a incidência dos encargos de mora no saldo devedor, tenho que não assiste também razão ao recorrente, eis que o autor, desde o débito da quantia, não esteve em débito com a instituição por ela, vez que solvida pelo valor descontado.
Assim, não há falar em mora pelo consumidor quanto ao valor debitado, eis que este, apenas poderá ser cobrado, após a devida restituição, como autoriza a legislação pátria, em verba não impenhorável e que resguarde o mínimo existencial do consumidor. À vista destas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Natal, data do sistema.
JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800492-85.2022.8.20.5132, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
22/01/2025 10:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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