TJRN - 0802150-70.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802150-70.2023.8.20.5113 Polo ativo MARIA LETICIA MARQUES ROCHA AZEVEDO Advogado(s): OZAEL DA COSTA FERNANDES, CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES registrado(a) civilmente como CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES Polo passivo JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0802150-70.2023.8.20.5113 EMBARGANTE: MARIA LETICIA MARQUES ROCHA AZEVEDO ADVOGADO: OZAEL DA COSTA FERNANDES - OAB PB5510-A ADVOGADO: CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES - OAB PB29468-A EMBARGADO: JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - OAB RN8134-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
RETENÇÃO DE FRAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CORRETAGEM.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC PELO EMBARGADO.
INDEFERIMENTO.
NÃO CONSTATADA OMISSÃO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LETÍCIA MARQUES ROCHA AZEVEDO em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESIDENCIAL ILHABELA BEACH HOUSE.
TIBAU/RN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 938.
DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA E DO VALOR DA TAXA DE CORRETAGEM.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR PELA IMOBILIÁRIA VENDEDORA, SOB A TESE DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELA REDE PRÓPRIA RECORRIDA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
SERVIÇO DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS REALIZADO ATRAVÉS DE “TRAFEGO PAGO”, MODALIDADE DE MARKETING ATRAVÉS DE PROPAGANDA NA INTERNET.
CONTRATAÇÃO DE CORRETORA, PELA IMOBILIÁRIA, PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
REUNIÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE AS PARTES.
SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRA PESSOA.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO COM O DISTRATO.
DISTRATO QUE SE DEU POR VONTADE DA CONTRATANTE.
AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO.
ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964 INSERIDO PELA LEI Nº 13.786/2018.
NÃO OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais (Id. 30097525), sustenta a embargante haver omissão no julgado quanto à inviabilidade de imposição de cláusulas contratuais que pretendam impossibilitar a obtenção de reembolso por parte do consumidor.
Assim, requer o provimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes.
Em contrarrazões (Id. 30172114), o embargado requer o desprovimento do recurso e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Delimitado o objetivo dos embargos de declaração e após detida análise dos autos, tenho que a pretensão do embargante é a revisão do julgado, incabível em sede de embargos declaratórios.
A matéria acerca da retenção de 50% do valor da corretagem foi devidamente analisada, conforme trecho do voto que menciono: (...) Outrossim, no tocante à retenção de 50% do valor da corretagem, tenho por sua possibilidade, eis que estipulado em contrato celebrado entre as partes e legalmente autorizado, vez que a Lei Nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, com o acréscimo do art. 67-A pela lei Nº 13.786/2018, passou a dispor que Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; Ou seja, autorizando a dedução da quantia paga a título de comissão de corretagem.
Assim sendo, tenho que plenamente legítima a conduta da recorrida, respaldada na lei e no entendimento sedimentado dos tribunais pátrios, pelo que não há falar também em dano moral indenizável, haja vista a ausência de ação ilícita perpetrada em desfavor da recorrente. (...) Ressalto que tal pleito restou indeferido não apenas com base em previsão legal (art. 67-A da a Lei Nº 4.591/1964), como também pelo seu respaldo contratual (Id. 28957024), bem ainda pela jurisprudência do STJ, que autoriza tal retenção, conforme julgado que foi colaciono no voto e que, apenas a título de reforço, repiso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ - REsp 1599511/SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - j. em 24.08.2016 - destaquei) Assim, inexistindo qualquer vício sanável por meio dos presentes embargos de declaração, impõe-se o seu não provimento.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, deixo de aplicá-la, neste momento, por não vislumbrar a presença de uma impugnação manifestamente protelatória.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao embargos opostos.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO DE ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802150-70.2023.8.20.5113 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LETICIA MARQUES ROCHA AZEVEDO RECORRIDO: JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,24 de março de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802150-70.2023.8.20.5113 Polo ativo MARIA LETICIA MARQUES ROCHA AZEVEDO Advogado(s): OZAEL DA COSTA FERNANDES, CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES Polo passivo JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO RECURSO INOMINADO N° 0802150-70.2023.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: MARIA LETICIA MARQUES ROCHA AZEVEDO ADVOGADO: OZAEL DA COSTA FERNANDES - OAB PB5510-A ADVOGADO: CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES - OAB PB29468-A RECORRIDA: JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - OAB RN8134-A RELATORIA: 1º RELATORIA DA 3º TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESIDENCIAL ILHABELA BEACH HOUSE.
TIBAU/RN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 938.
DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA E DO VALOR DA TAXA DE CORRETAGEM.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR PELA IMOBILIÁRIA VENDEDORA, SOB A TESE DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELA REDE PRÓPRIA RECORRIDA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
SERVIÇO DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS REALIZADO ATRAVÉS DE “TRAFEGO PAGO”, MODALIDADE DE MARKETING ATRAVÉS DE PROPAGANDA NA INTERNET.
CONTRATAÇÃO DE CORRETORA, PELA IMOBILIÁRIA, PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
REUNIÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE AS PARTES.
SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRA PESSOA.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO COM O DISTRATO.
DISTRATO QUE SE DEU POR VONTADE DA CONTRATANTE.
AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO.
ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964 INSERIDO PELA LEI Nº 13.786/2018.
NÃO OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, estes no percentual de 10% do valor da causa, suspensa exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA LETICIA MARQUES ROCHA AZEVEDO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca, através da qual suas pretensões, apresentadas em desfavor da JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, foram julgadas improcedentes.
Em suas razões recursais (Id. 28957053), defende que a sentença deve ser reformada, eis que a obrigação de adimplir com a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o serviço e que o referenciado serviço de corretagem fora provido pela própria recorrida/alienante, sendo condição inexorável para a contratação da promessa de compra e venda exposta, pelo que restaria configurada a venda casada.
Aduz, ainda, ser devida compensação por danos morais, em decorrência da conduta ilícita da recorrida, perpetrada em seu desfavor, pelo que requer o provimento do recurso, para que sejam reconhecidos os pedidos contidos na exordial.
JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão ao Id. 28957057. É o relatório.
VOTO Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o valor pago a título de corretagem pela recorrente era devido, bem como se a retenção deste, quando do distrato, seria nula, eis que alegado pela recorrente que a própria ré promoveu a corretagem e que houve venda casada.
De plano, entendo que a sentença recorrida não merece ser reformada, pelas razões que passo a expor.
Acerca da alegação de que obrigação de adimplir com a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o serviço, tenho que tal tese não encontra respaldo na jurisprudência pátria, eis que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1599511/SP, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos sob o Tema de nº 938, fixou como tese a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar taxa de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da taxa de corretagem, cuja ementa colaciono: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ - REsp 1599511/SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - j. em 24.08.2016 - destaquei) Tal prática, segundo o que predomina no STJ, não configura venda casada desde que exposto no contrato a obrigação de pagamento pelo comprador, conforme repetitivo acima colacionado, entendimento este também seguido pelo TJRN, em julgado que cito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
CONTRATO DE CORRETAGEM QUE REGISTRA O VALOR E TRANSFERE DE FORMA CLARA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AOS COMPRADORES.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
SERVIÇO PRESTADO POR VENDEDOR VINCULADO À IMOBILIÁRIA QUE ASSINOU O CONTRATO DE CORRETAGEM E RECEBEU O VALOR CORRESPONDENTE.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802198-40.2016.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/06/2020, PUBLICADO em 12/06/2020) Ademais, igualmente não acolho a tese de que a própria recorrida teria prestado o serviço e que , em virtude disso, não faria jus ao valor da comissão, tendo em vista que em audiência de instrução e julgamento a testemunha “Wallace Tailan Batista Mitre Id nº 129655952, que era corretor de imóveis vinculado a Mitre Imoveis Serviços Imobiliários, foi feita a captação da venda através de “trafego pago”, modalidade de marketing através de propaganda na internet, o que despertou o interesse do pai da parte autora, Jucelio”, conforme registrou a magistrada sentenciante.
Além disso, “após o pai da parte autora ter acesso a toda a informação através da corretora de imóveis (sempre identificada como corretora), foi solicitado que o contrato fosse efetivado em nome de sua filha, ora autora.
Em seguida, foi realizada uma reunião virtual, através de videochamada, em que estavam presentes a parte autora, seu pai, o corretor Wallace Tailan Batista Mitre (representando a Mitre Imoveis Serviços Imobiliários) e o representante da promitente vendedora, havendo esclarecimentos sobre o contrato pelo corretor e a assinatura virtual do mesmo.
Não bastasse isso, em seu próprio depoimento pessoal, a parte autora confirmou que a compra do imóvel foi uma decisão conjunta sua e de seu pai, tendo este passado todas as informações do imóvel, que teria recebido de um terceiro”.
De forma que, acertadamente, a MM.
Juíza entendeu que o serviço foi prestado por empresa diversa.
Outrossim, no tocante à retenção de 50% do valor da corretagem, tenho por sua possibilidade, eis que estipulado em contrato celebrado entre as partes e legalmente autorizado, vez que a Lei Nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, com o acréscimo do art. 67-A pela lei Nº 13.786/2018, passou a dispor que Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; Ou seja, autorizando a dedução da quantia paga a título de comissão de corretagem.
Assim sendo, tenho que plenamente legítima a conduta da recorrida, respaldada na lei e no entendimento sedimentado dos tribunais pátrios, pelo que não há falar também em dano moral indenizável, haja vista a ausência de ação ilícita perpetrada em desfavor da recorrente.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, pelo que assento a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, estes no percentual de 10% do valor da causa, suspensa exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema.
JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802150-70.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 08:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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