TJRN - 0804324-89.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 09:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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02/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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24/11/2024 14:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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24/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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24/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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24/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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23/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 09:48
Juntada de informação
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14/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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11/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804324-89.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO DE PAULA DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 23 de setembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:16
Juntada de termo
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19/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:13
Decorrido prazo de as partes em 13/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804324-89.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 17 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804324-89.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Logo, considerando que o prazo para pagamento voluntário finalizou no dia 24/04/2024, conforme certidão de decurso de prazo (ID 119923526), verifico que a impugnação apresentada no dia 31/05/2024 pela parte executada encontra-se INTEMPESTIVA, pois o prazo de impugnação finalizou no dia 16/05/2024, de modo que a REJEITO.
Ante o exposto, após a preclusão desta decisão, proceda-se à liberação da quantia remanescente depositada nos autos, no importe de R$ 3.908,12 (três mil, novecentos e oito reais e doze centavos), conforme comprovante de ID 123109924, em favor da parte exequente e seu advogado, conformes percentuais e contas bancárias indicadas ao ID 120760010.
Após a liberação da quantia, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antônio Borja de A.
Júnior Juiz de Direito -
12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804324-89.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 3 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804324-89.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO DE PAULA DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:22
Juntada de termo
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09/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804324-89.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 25 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
25/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 10:03
Processo Reativado
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02/04/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:07
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804324-89.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO DE PAULA DE FREITAS Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, QUE NÃO ESTABELECEU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, DO CDC.
VÍCIO VERIFICADO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO.
CORRIGIDO ERRO MATERIAL COM NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por FRANCISCO DE PAULA DE FREITAS contra o Acórdão ID 20759307 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça,que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.., reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão exordial, declarando nulo o contrato discutido no feito, assim como condenar o réu a reparar o autor por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Por conseguinte, afasto a condenação do demandante em litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID 21256784) o embargante afirmou a ocorrência de erro material no julgado, que deixou de condenar a parte demandada, ora embargada, à repetição de indébito em dobro.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para corrigir o erro material, com a condenação do demandado à repetição do indébito em dobro.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O embargante alegou a ocorrência de erro material no Acórdão ID 20759307, que deixou de condenar o banco demandado à repetição de indébito.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Em análise do Acórdão objurgado verifica-se que no voto condutor do julgado, este Relator reconheceu expressamente a incidência da regra do artigo 42, do CDC, que garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Senão vejamos o trecho do Acórdão ID 20759307 objeto destes Embargos de Declaração: “Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da recorrida, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nessa sorte, plenamente cabível a repetição do indébito, em dobro, em face da demonstração da má-fé”.
Em conclusão, constata-se o erro material no acórdão que, muito embora tenha analisado e decidido pela condenação do Banco demandado/apelado, ora embargado, a repetição do indébito, em dobro, NÃO FIXOU NO DISPOSITIVO do julgado referida condenação.
Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para corrigir o erro material constante no acórdão ID 20759307 quanto à incidência da regra do artigo 42, do CDC, referente à condenação do demandado à restituição do indébito em dobro, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão exordial, declarando nulo o contrato discutido no feito, assim como condenar o réu a reparar o autor por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ), bem como à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 42, do CDC.
Por conseguinte, afasto a condenação do demandante em litigância de má-fé. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804324-89.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO DE PAULA DE FREITAS Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO PACTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE PAULA DE FREITAS, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804324-89.2022.8.20.5112, movida por si contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor em litigância de má-fé, em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa, além das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: a) existência de divergência entre a assinatura do pacto e a dos documentos de identificação pessoal; b) descabimento da condenação em litigância de má-fé.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pleitos formulados na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal a averiguar se regular a contratação de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter contratado, verificando se caracterizada responsabilização do réu pelos danos materiais e morais indenizáveis, bem como se cabível a repetição do indébito em dobro.
Por oportuno, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante afirma não ter contratado o empréstimo, apesar de vir descontado nos seus proventos, conforme atesta o histórico de crédito do INSS (páginas 39/51).
Por seu turno, verifica-se que a instituição financeira colacionou o contrato bancário, com uma assinatura, com se vê das páginas 77/78.
Ato contínuo, o autor/apelado apresentou impugnação à assinatura constante no documento, tendo o juiz do primeiro grau intimado o réu para especificar as provas que pretendia produzir.
Todavia, decorreu in albis o prazo assinado pelo julgador.
Com efeito, à espécie aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no TEMA 1.061 dos Recursos Repetitivos, que estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso vertente, em que pese tenha sido juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, constata-se que, em razão da impugnação da autenticidade da assinatura pelo autor, deveria a instituição financeira ter provado a sua autenticidade, contudo quedou-se inerte nesse aspecto.
Sendo assim, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura do demandante no contrato, deve ser reformada a sentença.
Para além disso, vê-se que o demandado anexou documento contratual com clara discrepância de dados e assinatura.
Logo, por todos os elementos carreados aos autos, vê-se que a simples apresentação de suposto documento pela instituição financeira não foi capaz de demonstrar tal fato, de modo que não se desincumbiu da sua obrigação de cuidados necessários, ficando patente que não se demonstrou a validade da relação jurídica.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra colacionados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso).
Diante dessa situação e da determinação legal, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta sua cobrança, por ser indevida.
Desta feita, observa-se que a parte ré não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora.
Ora, o fornecedor, por estar inserido no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo fornecedor e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria ao demandado comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da recorrida, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nessa sorte, plenamente cabível a repetição do indébito, em dobro, em face da demonstração da má-fé.
Registre-se que, para a configuração do dano moral, não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
TERCEIRO QUE, MUNIDO DE DADOS PERTENCENTES À AUTORA, CELEBROU CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2010.001994-5 – Rel.
Des.
Cláudio Santos – Julg. 23.04.2010). "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRO COM A UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANUM IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO CONFORME A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTIA COMPORTA FIM EDUCACIONAL DA PENALIDADE E EVITA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE LESADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2009.002200-3 – Rel.
Juíza Convocada Maria Zeneide Bezerra - Julg. 28.07.2009) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no AREsp 92579/SP - Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - Julg. 04/09/2012)(grifos acrescidos) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer à subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo cabível o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE SER REPARADA POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
IRRISÓRIO.
PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ADEQUAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
AC nº 0800522-48.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 18/05/2023). (Grifos acrescidos) Por fim, com a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, por conseguinte, fica rechaçada a condenação do autor em litigância de má-fé por não se vislumbrar a caracterização das hipóteses encartadas no art. 81 do CPC.
Nesse contexto, deve ser reformada a sentença igualmente no ponto.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão exordial, declarando nulo o contrato discutido no feito, assim como condenar o réu a reparar o autor por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Por conseguinte, afasto a condenação do demandante em litigância de má-fé.
Em consequência, inverto os ônus honorários sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em virtude do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no EDc. no Agint no REsp 1573573/RJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804324-89.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
07/07/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2023 15:01
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 18:27
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 02:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
03/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
25/03/2023 02:11
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
25/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/03/2023 17:45
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 06:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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