TJRN - 0811397-77.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811397-77.2024.8.20.5004 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo AGUINALDO MOURA BRITO JUNIOR Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0811397-77.2024.8.20.5004 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO (A): DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA - OAB/RN 1422-A RECORRIDO (A): AGUINALDO MOURA BRITO JUNIOR ADVOGADO (A): ALYSSON HAYALA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA – OAB/RN 7044-A ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇAS A TÍTULO DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO E SEGURO.
TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO.
SEGURO NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS.
PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO.
APÓLICE SEPARADA DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao recorrente, tendo em vista o provimento do RECURSO.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a r. sentença de Id. 27899340, proferida pelo 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou parcialmente procedente o pedido em favor do requerente AGUINALDO MOURA BRITO JUNIOR, para condenar a restituir os valores pagos a título de seguro, no montante de R$ 1.213,38 (mil duzentos e treze reais e trinta e oito centavos).
Nas razões recursais (Id. 27899344), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A pleiteia, preliminarmente, a decadência e no, mérito, a reforma a decisão de primeiro grau, requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais, considerando a legalidade da cobrança do Seguro.
Contrarrazões apresentadas em Id. 27899348, nas quais o recorrido pugna pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
De início, rejeito a prejudicial de mérito de decadência, tendo em vista que a pretensão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais se sujeita a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, tendo em vista que o pagamento comprovado nos autos ocorreu em março de 2021, não há que se reconhecer a prescrição, porquanto o ajuizamento da presente ação ocorreu em julho de 2024.
Passo ao mérito.
A peça recursal comporta acolhimento.
No caso dos autos, o recorrente apresentara seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à parcial procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento da legalidade da cobrança a título de Seguro.
Pois bem.
Nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, fora fixada as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de serviços de terceiros, avaliação do bem dado em garantia e registro do contrato, vejamos: Tema 958/STJ: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [Grifo nosso] No caso dos autos, observo que o banco contratante demonstrou que houve efetiva prestação do serviço do “Registro do Contrato” (R$ 395,00), motivo pelo qual é legal a cobrança da referida tarifa (Id.
Id. 27899334).
Por oportuno, a “Tarifa de Avaliação de Bens” (R$ 239,00) é legal, vez que expressamente prevista no artigo 5º da Resolução 3518/2007 e confirmada pela Resolução 3919/2010 (art. 5º, VI).
Contudo, para que a cobrança de valores a título de tarifa de avaliação não seja tida como abusivo por desrespeito ao dever de informação, é preciso que se demonstre de modo claro o custo e a efetiva prestação do serviço de avaliação.
No caso dos autos, observo que o banco contratante demonstrou que houve efetiva prestação do serviço, motivo pelo qual é legal a cobrança da referida tarifa - Id. 27899333.
Por conseguinte, a contratação de “Seguro Prestamista” (R$ 1.847,38), que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado caso uma das hipóteses previstas na apólice venha a se concretizar, não representa nenhuma ilegalidade inicialmente.
Tratando-se de contrato de seguro possui instrumento próprio, qual seja a apólice.
Dessa forma, embora seja legal a contratação de seguro prestamista conjugado com contrato de mútuo, a instituição financeira para comprovar que houve regular contratação deve apresentar a apólice.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus processual, ou seja, comprovou a existência do contrato de seguro, acostando a apólice, descrevendo os termos, condições e riscos abrangidos pelo pacto (Id.
Id. 2789932).
Assim sendo, entendo não ser possível a devolução dos valores cobrados a título de seguro.
Ante ao exposto, CONHEÇO OS RECURSOS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao recorrente, tendo em vista o provimento do RECURSO. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exp3osto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811397-77.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
05/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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