TJRN - 0805906-98.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FSB DISTRIBUIDORA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805906-98.2024.8.20.5001 APELANTE: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: FSB DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0805906-98.2024.8.20.5001, impetrado por FSB DISTRIBUIDORA LTDA, concedeu a segurança para reconhecer a não incidência do ICMS sobre operações internas e interestaduais de transferências de bens entre estabelecimentos próprios do impetrante (matriz-filial, filial-matriz e filial-filial).
Nas razões de ID 26006401, o Apelante alega a inaplicabilidade da ADC 49 ao caso concreto, uma vez que a tributação questionada não se refere à operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, mas sim à futura operação de saída.
O Apelante aduz que existe previsão legal no Estado do Rio Grande do Norte para a antecipação tributária, conforme Lei nº 6.968/96, e que o ICMS antecipado cobrado refere-se à operação subsequente a ocorrer em seu território em momento futuro, tratando-se de instituto jurídico diverso daquele declarado inconstitucional pelo STF na ADC 49.
Argumenta ainda que já adequou seu regulamento do ICMS às determinações da ADC 49, tendo incluído no art. 3º, I, "a", §18 do RICMS/RN a previsão de não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança.
Junta documentos.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da pretensão recursal.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, ao conferir os poderes do Relator, permite a plena possibilidade de negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "b".
Compulsando os autos, observo que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, especificamente o decidido na ADC 49.
Na situação em exame, pretende o Recorrente a reforma da decisão para afastar a aplicação da ADC 49 sob o argumento de que a cobrança realizada tem natureza de antecipação tributária.
A questão central, então, reside em definir se a cobrança realizada pelo Fisco estadual, sob o argumento de antecipação tributária, seria juridicamente distinta da tributação de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, vedada pelo STF na ADC 49.
No julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, §3º, II, 12, I (no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular") e 13, §4º da Lei Complementar n.º 87/96, assentando a impossibilidade de cobrança do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
A razão de decidir (ratio decidendi) da Suprema Corte baseou-se na premissa de que, para a incidência do ICMS, é necessária a efetiva circulação jurídica da mercadoria, com transferência de titularidade, e não apenas sua circulação física.
Nas palavras do Ministro Edson Fachin, relator da ADC 49, "a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsome à hipótese de incidência do ICMS".
A tentativa do Estado apelante de caracterizar a cobrança como "antecipação tributária" não tem o condão de afastar a aplicação do precedente vinculante.
Isso porque, independentemente do nomen juris atribuído à exação, sua base fática permanece sendo a mera transferência física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O instituto da antecipação tributária, previsto no art. 150, §7º da Constituição Federal, pressupõe a existência de fato gerador futuro presumido.
Contudo, no caso em análise, o Estado apelante realiza a cobrança no exato momento da transferência entre estabelecimentos, tendo como base de cálculo o valor da própria operação de transferência.
Destarte, ainda que se denomine a cobrança como "antecipação", sua materialidade continua sendo aquela expressamente vedada pelo STF: a tributação da simples movimentação de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Corrobora esse entendimento o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da ADC 49, fixou expressamente que a vedação à cobrança de ICMS em transferências entre estabelecimentos próprios teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
Se a "antecipação tributária" estadual fosse instituto juridicamente distinto, não haveria razão para aguardar o marco temporal estabelecido pela Suprema Corte.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em momento anterior ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, já havia consolidado o entendimento, através da Súmula 166, no sentido de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Assim, estando a pretensão recursal contrária à tese paradigma utilizada pelo juízo a quo, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso com base no art. 932, IV, do CPC.
Ultimados os prazos recursais, proceda-se com a respectiva baixa com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Natal, 9 de fevereiro de 2025.
DES.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
20/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e não-provido
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16/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:22
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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