TJRN - 0803756-05.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:29
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803756-05.2024.8.20.5112 AUTOR: João Nogueira da Silva RÉU: Banco Inter S.A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por João Nogueira da Silva em face do Banco Inter S.A., sob a alegação de cobrança indevida de parcelas com valores superiores ao pactuado.
O autor celebrou contrato no valor de R$ 172.500,00, com previsão de 270 parcelas mensais, mas constatou, por meio de perícia contábil, que os valores cobrados (cerca de R$ 2.664,37) excedem ao valor correto (R$ 1.865,06), gerando um ônus excessivo e incompatível com a boa-fé objetiva.
Diante disso, requer a revisão contratual para adequação das parcelas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 58.616,14) e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, alegando violação ao dever de informação, aplicação abusiva de juros e desequilíbrio na relação de consumo.
O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual arguiu preliminarmente: (I) a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, em razão da necessidade de perícia contábil e do valor total envolvido ultrapassar 40 salários-mínimos; (II) a inépcia da inicial, por ausência de indicação das cláusulas contratuais que se pretende revisar; (III) a improcedência do pedido de justiça gratuita, por inexistência de comprovação de hipossuficiência do autor; e (IV) a impugnação ao valor atribuído à causa, por considerar que o montante correto é R$ 236.116,14.
Nessa perspectiva, é forçoso concluir que, após análise da pretensão deduzida pelo promovente, a resolução da presente ação exige a produção de prova pericial de natureza contábil com fins de averiguar a análise técnica detalhada dos cálculos contratuais, das taxas de juros e das demais rubricas incidentes, os quais apresentam complexidade e particularidades que demandam conhecimentos específicos da área contábil e financeira, de modo a possibilitar a verificação precisa da conformidade dos valores cobrados e a identificação de eventuais abusividades, fornecendo, assim, subsídios objetivos e imparciais para a adequada formação do convencimento do juízo.
Nesse sentido, a legislação que regula os Juizados Especiais Cíveis, em especial o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, prevê que esses órgãos são destinados a causas de menor complexidade, sendo regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade.
O caso em questão, no entanto, apresenta um nível de complexidade que ultrapassa os limites de competência desse juízo, conforme disposto no artigo 51, inciso II, da mesma lei.
Isso porque a apuração dos supostos defeitos no veículo demanda uma análise técnica detalhada e aprofundada, cujo procedimento é incompatível com o rito célere e informal dos Juizados Especiais.
Ademais, permitir que a causa prossiga no âmbito do Juizado Especial sem a realização da necessária perícia técnica configuraria cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A contestação apresentada pela ré impugna as alegações do autor e questiona a existência, a extensão e a origem dos defeitos alegados, bem como a suposta responsabilidade da empresa.
Nesse cenário, a prova documental unilateral não é suficiente para esclarecer os fatos, sendo imprescindível uma análise técnica imparcial que assegure o equilíbrio entre as partes e a correta apuração dos fatos.
Tal prova técnica escapa à simplicidade do rito sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nessa vereda, em obediência ao que dispõe o art. 3º, caput, da Lei 9.099/1995, considerando que o rol apresentado é meramente exemplificativo, trata-se de causa complexa pela necessidade da prova técnica e a solução legal é a prevista no art. 51, II da mesma lei, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, considerando que a controvérsia exige a realização de perícia técnica para garantir uma decisão justa e fundamentada, reconheço a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
31/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803756-05.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante(s): JOAO NOGUEIRA DA SILVA Demandado(a)(s): BANCO INTER S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 20/02/2025, às 09h00min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Fábio Ferreira Vasconcelos, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, o Sr.
João Nogueira da Silva (CPF de n. *67.***.*10-91), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
José Danieliton de Morais Martins (OAB/RN 21.494), bem como a parte demandada, Banco Inter S.A. – (CNPJ de n. 00.***.***/0001-01), representada pelo(a) preposto(a), o (a) Sr(a).
Sabrina Ramos dos Santos (CPF de n. *86.***.*48-29), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Danielle Pereira de Siqueira Campos (OAB/PE 45.008).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Ato contínuo, em razão de já haver contestação nos autos, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandante apresentar impugnação à contestação e documentos apresentados.
Restou consignado que, no momento da apresentação da resposta da parte autora, esta deverá informar acerca da produção de outras/novas provas, especificando-as, em caso positivo, sendo que o silêncio da parte nesse sentido será entendido como resposta negativa, devendo os autos serem conclusos para a apreciação judicial (sentença).
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 09h16min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
20/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 09:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 20/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 08:46
Recebidos os autos.
-
20/02/2025 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:05
Recebidos os autos.
-
15/01/2025 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
15/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:00
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
15/01/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 18:26
Recebidos os autos.
-
14/01/2025 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
14/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 06/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 10:02
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
11/12/2024 09:45
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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