TJRN - 0801173-23.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801173-23.2024.8.20.9000 Polo ativo LUIZ ALEXANDRE DANTAS BARBOSA Advogado(s): RILYERDSON DA SILVA MARQUES Polo passivo José Ricardo Dahbar Arbex Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801173-23.2024.8.20.9000 IMPETRANTE: LUIZ ALEXANDRE DANTAS BARBOSA ADVOGADO(A): RILYERDSON DA SILVA MARQUES IMPETRADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO (GELADEIRA).
 
 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 ELEMENTOS INSUFICIENTES DE CULPA.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 NÃO EVIDENCIADO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 SEGURANÇA DENEGADA. 1.
 
 Em análise do processo originário nº 0801173-23.2024.8.20.9000, vê-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar do pedido de substituição do eletrodoméstico (geladeira) por outro igual ou superior. 2.
 
 Nas razões do writ, o impetrante afirma que, com pouco tempo de uso, o equipamento deixou de fabricar gelo e ainda apareceram espumas em torno do bem.
 
 Destaca que o Superior Tribunal de Justiça adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, para fins de responsabilização do fornecedor.
 
 Defende a proteção do consumidor, o equilíbrio na relação de consumo, o incentivo à qualidade e responsabilidade, a facilitação do acesso à justiça, bem como, a presunção de boa-fé do consumidor. 4.
 
 Conforme disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público”. 5.
 
 No mesmo sentido, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 determina: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." 6.
 
 Ressalte-se que, em se tratando de Mandado de Segurança contra ato judicial, à luz do que estabelece o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, só é cabível em situações excepcionais, quando a decisão não comportar recurso próprio e contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ofender direito líquido e certo, com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante. 7.
 
 No caso em espécie, a probabilidade do direito se mostra controversa, uma vez que o produto foi adquirido em 07/02/2022, não existindo elementos suficientes que denotem a culpa nesta fase sumária do fornecedor/fabricante a ponto de determinar a substituição por outro bem idêntico, demandando dilação probatória, mesmo se tratando de eletrodoméstico de uso essencial na rotina do consumidor. 8.
 
 Portanto, verifico que a segurança deve ser denegada em razão da inexistência de direito líquido e certo.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem sucumbência por ser incabível à espécie.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança, remédio constitucional recepcionado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX.
 
 Voto conforme ementa e acórdão.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801173-23.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de fevereiro de 2025.
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                                            11/01/2025 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            07/01/2025 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 13:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/12/2024 01:33 Decorrido prazo de RILYERDSON DA SILVA MARQUES em 12/12/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 13:45 Juntada de Ofício 
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                                            05/11/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 10:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/11/2024 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            02/11/2024 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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