TJRN - 0801599-15.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801599-15.2024.8.20.5159 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31150603) interposto por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30771365): Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Cobrança Indevida.
Serviço Não Contratado.
Restituição Em Dobro.
Danos Morais.
Inocorrência.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito relativo ao serviço "CESTA B.
EXPRESSO4", determinar a interrupção dos descontos mensais na conta bancária da autora e condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional aplicável.
A sentença também condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita, considerando as teses de prescrição trienal e quinquenal arguida pelo banco; (ii) analisar suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal (iii) verificar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito em contratos bancários é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal. 4.
O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que o apelante entende cabíveis para a reforma da sentença, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
O dano moral indenizável pressupõe que a conduta do ofensor cause dor, constrangimento ou sofrimento à vítima, não sendo suficiente a simples ocorrência de descontos indevidos para caracterizá-lo.
No caso concreto, a média dos descontos mensais indevidos, foi de pequeno valor, não comprometendo a subsistência da parte autora, limitando-se a um mero dissabor contratual, passível de reparação pela devolução em dobro dos valores descontados. 6.
A restituição em dobro está amparada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois houve cobrança indevida sem demonstração de engano justificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.668.346/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe 5/12/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.769.662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 186, 421-A, 422 e 927 do Código Civil (CC), arts. 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como ao art. 5º, X, XXXV, e V, da CF.
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 29752640).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, que tratam do ato ilícito e da obrigação de reparação, respectivamente, verifico que o acórdão impugnado (Id. 30771365) se manifestou da seguinte forma: O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Ademais, destaca-se que a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
No caso, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade da apelante.
A exordial denota que os descontos indevidos lesaram apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais.
O caso se distingue daqueles analisados em que se verificam descontos mensais em quantias relevantes, capazes de causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se a média dos descontos de quantia debitada na conta da parte autora foram de pequeno valor (R$ 2.418,02/56 = R$ 43,17), não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da parte consumidora aposentada.
Ademais, diante do transcurso do tempo entre o início dos descontos e a propositura da ação (4 anos), pode-se entender pela irrelevância desses valores para a subsistência da parte autora.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: (...) Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal da autora que pretendia a indenização por danos morais.
Desse modo, não se reconheceu a configuração dos danos morais.
Sendo assim, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
Precedente da Corte Especial. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de danos morais a serem compensados na hipótese (ultrapassando o mero aborrecimento), bem como em relação à adequação do valor da quantia arbitrada a título de compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (Grifos acrescidos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE POR TERCEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO.
REEXAME DE PROVAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
REJEITADOS. 1.
A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifos acrescidos).
Já no que concerne à apontada omissão quanto ao art. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, que tratam do direito do consumidor à reparação, da responsabilização do fornecedor e da restituição em dobro, respectivamente, verifico que a decisão de primeiro grau (Id. 29752640) se manifestou da seguinte forma: Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com o réu dos títulos CESTA B.EXPRESSO4, trata-se de descontos indevidos, devendo os valores pago ser devolvido ao autor desde a data dos descontos, cessando todo e qualquer desconto futuro a mesmo título.
Diante disso, observo que há ausência de interesse recursal quanto a esse ponto específico, tendo em vista que a restituição em dobro já foi determinada e, consequentemente, a responsabilização do fornecedor reconhecida.
Nesse contexto, ressalto que o interesse recursal repousa no conceito de necessidade e de utilidade.
A necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim pretendido.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO AVIADO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. - A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da irresignação, que se revela, assim, manifestamente inadmissível.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 2.027.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
SUPERVIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DETERMINADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE. 1.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto na origem para determinar a suspensão do feito principal, visto que a matéria dos autos se refere aos Temas 60 e 589 do STJ. 2.
No que diz respeito à prejudicialidade entre as ações individual e coletiva, carece ao recorrente interesse recursal, visto que o pleito já foi acolhida pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.101/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (Grifos acrescidos) Já no que tange à mencionada violação aos arts. 421-A e 422 do CC, verifico que o acórdão recorrido não abordou tais matérias no teor de sua decisão, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de se esclarecer sobre.
Sendo assim, o recurso apresenta ausência de prequestionamento quanto a esses pontos, e deve ser inadmitido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que mencionam, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (Grifos acrescidos).
Por fim, quanto à mencionada violação ao art. 5º, X, XXXV e V, da CF, ressalto não ser possível a interposição de recurso especial com fundamento em violação à dispositivo constitucional, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.)(Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801599-15.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA DE FATIMA RODRIGUES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Cobrança Indevida.
Serviço Não Contratado.
Restituição Em Dobro.
Danos Morais.
Inocorrência.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito relativo ao serviço "CESTA B.
EXPRESSO4", determinar a interrupção dos descontos mensais na conta bancária da autora e condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional aplicável.
A sentença também condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita, considerando as teses de prescrição trienal e quinquenal arguida pelo banco; (ii) analisar suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal (iii) verificar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito em contratos bancários é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal. 4.
O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que o apelante entende cabíveis para a reforma da sentença, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
O dano moral indenizável pressupõe que a conduta do ofensor cause dor, constrangimento ou sofrimento à vítima, não sendo suficiente a simples ocorrência de descontos indevidos para caracterizá-lo.
No caso concreto, a média dos descontos mensais indevidos, foi de pequeno valor, não comprometendo a subsistência da parte autora, limitando-se a um mero dissabor contratual, passível de reparação pela devolução em dobro dos valores descontados. 6.
A restituição em dobro está amparada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois houve cobrança indevida sem demonstração de engano justificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.668.346/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe 5/12/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.769.662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Amílcar Maia e o Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelação cível interposta por Banco do Bradesco S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito a título de CESTA B.
EXPRESSO4, com determinação de interrupção dos descontos mensais na conta bancária do autor e condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Quanto ao pedido de danos morais, determinou a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Houve condenação do banco em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
O banco arguiu prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal, conforme previsão no art. 27 do CDC, de modo que requereu a declaração de prescrição da pretensão autoral atinente a fatos ocorridos até 25/11/2019.
Defendeu a aplicação da súmula 39 da Turma de Uniformização Jurisprudencial para afastar a condenação em danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso conforme id nº 29752648.
Alega preliminarmente o não conhecimento do apelo em virtude de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cabe afastar as alegações a respeito da prescrição e da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Defende o banco o reconhecimento da prescrição trienal por envolver vício de produto e, alternativamente, pede a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Nesse ponto, cabe realçar o entendimento do STJ e o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável à pretensão revisional e de repetição do indébito será decenal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Portanto, a contagem do prazo prescricional é decenal.
A parte autora ingressou com o presente feito em 25/11/2024, e, tendo em vista que os descontos objetos da ação iniciaram-se em 2020, não há o que se falar em prescrição.
A respeito da alegação da apelada de violação ao princípio da dialeticidade recursal, o Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Não é o caso dos autos.
O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que o apelante entende cabíveis para a reforma da sentença.
A apelação atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
Quanto ao mérito propriamente dito, conforme os extratos bancários relativos aos anos de 2020 a 2024, houve descontos com as denominações de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Ademais, destaca-se que a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
No caso, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade da apelante.
A exordial denota que os descontos indevidos lesaram apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais.
O caso se distingue daqueles analisados em que se verificam descontos mensais em quantias relevantes, capazes de causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se a média dos descontos de quantia debitada na conta da parte autora foram de pequeno valor (R$ 2.418,02/56 = R$ 43,17), não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da parte consumidora aposentada.
Ademais, diante do transcurso do tempo entre o início dos descontos e a propositura da ação (4 anos), pode-se entender pela irrelevância desses valores para a subsistência da parte autora.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO DO SERVIÇO “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO OCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Luzinete Fernandes de Sena contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer a inexistência de relação jurídica e determinar a cessação dos descontos, bem como condenar o Banco Bradesco S/A a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados.
Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Assim, requereu a repetição dobrada do indébito e a fixação de indenização moral no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; (ii) saber se a cobrança indevida do serviço “Cartão Crédito Anuidade” não contratado configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 4.
O dano moral indenizável pressupõe que a conduta do ofensor cause dor, constrangimento ou sofrimento à vítima, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O desconto mensal indevido, em valor ínfimo, não compromete a subsistência da parte autora, sendo insuficiente para caracterizar lesão imaterial.
O fato apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-62.2024.8.20.5108, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (“CONTRIB.
ABAPEN”).
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
VALOR DOS DESCONTOS ÍNFIMO.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802716-85.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal da autora que pretendia a indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso do banco para afastar a condenação por danos morais, com a redistribuição do ônus sucumbencial, cabendo às partes arcar com as custas e honorários sucumbenciais na mesma proporção, suspensa sua exigibilidade à autora, conforme art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801599-15.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
07/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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