TJRN - 0800668-92.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800668-92.2024.8.20.5100 Polo ativo KARENINE FRUTUOSO DANTAS COSTA e outros Advogado(s): VICTOR TREVIZANO, BRICIO SOARES DE SOUZA LIMA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0800668-92.2024.8.20.5100 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A ADVOGADO (A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - OAB/RN 01381-A RECORRIDOS (A): KARENINE FRUTUOSO DANTAS COSTA/MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DANTAS ADVOGADOS (A): VICTOR TREVIZANO - OAB/MG 143.388/BRÍCIO SOARES DE S.
LIMA - OAB/MG 118.139 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ASSU JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
AUTORA QUE DESEMBARCARAM APÓS 3 (TRÊS) DIAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré GOL LINHAS AEREAS S.A. contra a r. sentença de Id. 28182350, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ASSU que julgou procedente o pedido em favor das requerentes KARENINE FRUTUOSO DANTAS COSTA e MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DANTAS, para condenar a pagar a quantia de R$ 6.816,83 (seis mil e oitocentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 28182358), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da existência de causa excludente de responsabilidade de terceiro, uma vez que o atraso no voo ocorreu em decorrência de conduta da companhia aérea AEROLINEAS ARGENTINAS; a ausência de dano material, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, diminuição do quantum fixado.
Contrarrazões apresentadas em Id. 28182371, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que as alterações/cancelamentos dos voos foram operadas pela companhia aérea AEROLINEAS ARGENTINAS.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, as recorridas revestem-se da condição de consumidoras, nos termos do artigo 2º. do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência das consumidoras, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, alega o recorrente que não teve qualquer participação no cancelamento/alteração ocorrida nos voos, tendo em vista que todos os fatos narrados ocorreram em razão de conduta da companhia aérea AEROLINEAS ARGENTINAS.
No entanto, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, regramento jurídico aplicável ao presente caso, insculpiu como princípio básico norteador, o princípio da solidariedade.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei protecionista 8.078/90, todo aquele que de alguma forma contribui para a caracterização do dano, é solidariamente responsável.
Assim, considerando que o recorrente é responsável pela comercialização das passagens, e por parte do trecho realizado, pode ser responsabilizado.
Desse modo, entendo que é inquestionável que a conduta temerária do recorrente acarretou dano as recorrentes, que diante dos cancelamentos e atrasos nos voos somente chegaram ao destino desejado após aproximadamente 3 (três) dias, o que lhes causaram transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia.
Nesse sentido, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autora é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrida e punir a desídia do recorrente.
Por fim, sublinho que a recorrida conseguiu demonstrar os danos materiais suportados no importe de R$ 6.816,83 (seis mil e oitocentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) – Ids. 28182326, 28182327.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exp3osto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800668-92.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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