TJRN - 0811886-17.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811886-17.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSE CARLOS BASTOS CARDOSO Advogado(s): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO Polo passivo TRANSCOOP - NATAL e outros Advogado(s): SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA, LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0811886-17.2024.8.20.5004 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSÉ CARLOS BASTOS CARDOSO ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVÃO RECORRIDO (A): COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL – TRANSPORTES COOP NATAL ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA, SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONÇA JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES EXTERNAS E DURADOURAS DECORRENTES DO SUPOSTO ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que improcedente o pedido autoral relativo à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (id. 28237399).
Nas razões, a parte recorrente defende a necessidade de arbitramento do dano moral presumido requerido. 2.
Sem razão para provimento.
Afinal, tratando-se apenas de natureza do dano, não se pode presumir que uma negativa inicial de acesso a um transporte rodoviário, sem indicações acerca da continuidade ou severidade do ato comissivo ou omissivo, descabe acolhimento.
A situação experimentada, por si só, não é capaz de produzir, por si só, prejudicialidade indenizada moralmente.
Desta feita, acertado o Juízo a quo ao considerar a capacidade das partes e particularidades fáticas da lide para afastar o pleito indenizatório, no caso. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811886-17.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823136-56.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Maria da Conceicao Lopes de Freitas
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 10:07
Processo nº 0823136-56.2024.8.20.5001
Maria da Conceicao Lopes de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2024 15:38
Processo nº 0801803-20.2022.8.20.5130
Luciano Trindade da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 13:03
Processo nº 0807201-39.2025.8.20.5001
Luisa Alves Duarte
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 13:25
Processo nº 0507716-79.2006.8.20.0001
Municipio de Natal
Gerlane Maria de Medeiros Magalhaes
Advogado: Elane Alexandria da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2006 00:00