TJRN - 0807201-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:00
Juntada de ata da audiência
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08/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 07:05
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0807201-39.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA ALVES DUARTE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC SAÚDE Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO designada para o dia 09/09/2025 09:40, na 01 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS do CEJUSC Natal.
A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência com o CEJUSC SAÚDE, via telefone (Whatsapp) 3673-9026, para obtenção do link para ingresso na sala de audiência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Observações: 1.
Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, sendo bastante sua instalação e cópia completa do link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo, e identificando-se ao entrar; 2.
A identificação da parte deverá ser com o nome completo.
A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e 3.
Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:52
Recebidos os autos.
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06/06/2025 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:44
Recebidos os autos.
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15/04/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0807201-39.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA ALVES DUARTE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO A Secretaria verifique se existem valores depositados em conta judicial vinculados ao presente feito.
Em caso positivo, proceda-se à sua liberação em favor da parte demandada, conforme determinado na decisão de id. 147430463.
Em seguida, cumpram-se as diligências contidas nos itens 17 a 23 da decisão de id. 144789026.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/03/2025 17:28.
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/03/2025 17:28.
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12/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0807201-39.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA ALVES DUARTE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC. 2.
Verificando ser a autora pessoa com mais de 80 (oitenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade especial na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC c/c art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003. 3.
LUISA ALVES DUARTE, neste ato representada pela sua filha FRANCISCA JENECI DUARTE DA COSTA, já qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificado, em que pretende a concessão de antecipação de tutela para que “(…) o réu providencie, imediatamente, a (obrigação de fazer) em favor da autora, à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care12hrs), PELO PERÍODO DE INÍCIO DE 03 (três) meses, como deferimento de tutela provisória de urgência, conforme disposto nos orçamentos e laudos médicos acostado, com as seguintes especialidades: necessita de acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem 2x por mês, técnicos de enfermagem 24 horas por dia devido a OXIGENOTERAPIA, atendimentos regulares com médicos clínicos 2x por mês, nutricionistas 1 x mês, fisioterapia motora e respiratória DIARIAMENTE sendo 05x por semana e fonoaudiólogo 2X por semana, para tratamento das sequelas decorrentes de suas comorbidades, assim como todos os INSUMOS necessários aos procedimento e com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h, sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento na rede privada (obrigação depagar) (…)”.
Para tanto, aduz a parte autora que “(…) hoje com 92 (noventa e dois) anos, apresenta um quadro clínico complexo, com várias condições que comprometem sua saúde física, mental e sua qualidade de vida.
Esta fora diagnosticada com Alzheimer há cerca de 08 (oito) anos; uma doença neurodegenerativa que tem causado episódios frequentes de esquecimento, perda de reconhecimento de pessoas e coisas.
Atualmente, a paciente apresenta uma variação de consciência, ou seja, em alguns dias a demandante consegue se reconhecer e identificar sua identidade, enquanto em outros momentos não tem plena noção de quem é.
Essa condição tem afetado sua autonomia e interação com o ambiente ao seu redor.
Além do Alzheimer, a paciente também possui diagnóstico de uma neoplasia de útero, diagnosticada em setembro de 2024, com evolução para metástase no peritônio.
A doença tem gerado sintomas como dores abdominais e enjoos frequentes, o que dificultou ainda mais sua alimentação.
Ela tem reduzido a ingestão de alimentos, consumindo apenas comidas pastosas e com intervalos e, frequentemente, não consegue concluir uma refeição inteira em uma única vez devido à dor. (…) A saúde geral da paciente é bastante fragilizada.
Apresentou, recentemente, um quadro de pneumonia bacteriana, sendo internada por 14 (quatorze) dias no Hospital Antônio Prudente.
Antes da sua internação, seu quadro clínico indicava leucocitose, (nível elevado de leucócitos no sangue) e hiponatremia, (nível baixo de sódio), o que justificou a necessidade de sua internação.
Durante o período de hospitalização, desenvolveu 02 (duas) escaras nos glúteos, além de necessitar de oxigênio 24 horas por dia para auxiliar na respiração, isso mesmo após sua alta.
Em termos de mobilidade, a paciente está acamada e tem uma hérnia já diagnosticada há anos, o que pode agravar seu quadro de saúde.
Ela também apresenta perda de peso significativa e falta de apetite, o que contribui para o enfraquecimento de seu estado geral.
Como resultado de sua condição de saúde, a paciente depende de fraldas para controle de fezes e urina, uma situação que reflete a fragilidade de seus órgãos e o impacto do Alzheimer e da neoplasia em seu corpo.
Toda a assistência necessária para a paciente tem sido realizada por sua filha, que cuida dela, lidando com todas as complexidades dessa situação de saúde delicada e progressiva.
A combinação dessas condições torna o quadro da paciente desafiador, exigindo cuidados contínuos e acompanhamento médico especializado para tentar amenizar os sintomas e melhorar sua qualidade de vida. (…) Por essa razão, o paciente necessita de acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem 2x por mês, técnicos de enfermagem 24 horas por dia devido a OXIGENOTERAPIA, atendimentos regulares com médicos clínicos 2x por mês, nutricionistas 1 x mês, fisioterapia motora e respiratória DIARIAMENTE sendo 05x por semana e fonoaudiólogo 2X por semana, para tratamento das sequelas decorrentes de suas comorbidades, assim como todos os INSUMOS necessários aos procedimento e com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h. (…)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como o preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela pretendida. 4.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. 5.
Foi determinado por este Juízo a intimação do réu para se manifestar a respeito do pedido de antecipação de tutela requerido, entretanto, conforme certidão de id nº 144294867, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte o plano de saúde réu. 6.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 7.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857)”. 8.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 9.
No caso, observando os documentos juntos, vê-se que o que a parte autora alega, encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente.
Deveras, os documentos juntados dão conta da existência da relação jurídica entre as partes e, o laudo médico (id nº 142691267), o problema de saúde enfrentado pela demandante e o procedimento mais adequado ao seu tratamento (na modalidade domiciliar, diante do menor risco de exposição a infecções), o qual não foi autorizado pelo réu até a presente data. 10.
Vê-se, assim, e a princípio, que a autora está necessitando se submeter ao referido acompanhamento e tratamento para evoluir seu quadro clínico, no entanto, a demandada, sem fundamento válido, está cerceando o direito mor da dignidade da pessoa humana e o sub-princípio de direito à saúde, desvirtuando a finalidade do contrato a que se propôs. 11.
Pondere-se que o tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, sendo o home care uma verdadeira estrutura hospitalar na residência do paciente.
Isso quer dizer que a alteração do local destinado ao tratamento da autora não desobriga o responsável pelo plano de saúde de fornecer estrutura semelhante a que a paciente teria na unidade hospitalar, arcando com os custos daí decorrentes, inclusive no que tange a procedimentos, fornecimento de medicamentos e materiais necessários à sua administração, dieta especial, e, ainda, à adequação e manutenção da estrutura física para a realização do tratamento.
Isso porque integram a reabilitação do segurado, e indispensáveis ao tratamento da doença abrangida pelo seguro, não podem ser excluídas, sob pena de, paradoxalmente, negar cobertura à própria patologia. 12.
Nesse contexto, a negativa da ré, em arcar com o tratamento total em assistência domiciliar (home care), formada, por exemplo, pela dieta, equipamentos e reservatórios, profissionais de enfermagem, fonoaudiologia, fisioterapia, nutricionista, visitas médicas, higienização, aspirações e trocas de curativos, importa flagrante violação ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 13.
De outro lado, em relação ao requisito cumulativo-alternativo do dano irreparável ou de difícil reparação, o mesmo se faz sentir na obstaculização de a parte demandante dispor, de imediato e integralmente, da cobertura do plano de saúde contratado para fins de tratamento de sua saúde, o que poderá lhe ocasionar prejuízos financeiros irreparáveis à sua vida, inclusive, a morte. 14.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, e determino que o réu HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA forneça, em até 48 (quarenta e oito) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão (não ficando o prazo suspenso pelo advendo de final de semana ou feriados), tudo quanto necessário para a internação domiciliar da paciente LUISA ALVES DUARTE, até a sua alta médica e nos termos dispostos no laudo médico acostado no id nº 142691267, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, ao benefício econômico pretendido pela presente demanda. 15.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da ordem, deverá a parte autora apresentar nos autos o orçamento para a execução mensal do serviço e, em seguida ser bloqueado o valor apresentado, através do sistema Sisbajud, pelo servidor autorizado por este Juízo a operar tal sistema judicial, com renovação automática e sucessiva – Repetição Programada de Ordem (TEIMOSINHA), ficando desde já autorizado o seu levantamento pela parte autora através de alvará, ficando esta obrigada a prestar contas, no prazo de 10 (dez) dias, sempre que for necessário efetivo pagamento pela execução da referida prestação de serviço de saúde domiciliar. 16.
Uma cópia desta decisão servirá de mandado e deverá ser cumprida diretamente por Oficial de Justiça com a urgência que o caso reclama. 17.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 18.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 19.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 20.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 21.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial. 22.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 23.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 24.
Providencie-se com urgência.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 22:06
Juntada de diligência
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:27
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 09/09/2025 09:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/03/2025 09:24
Recebidos os autos.
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10/03/2025 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 06:18
Juntada de diligência
-
19/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0807201-39.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA ALVES DUARTE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0807201-39.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA ALVES DUARTE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o laudo médico indicado na inicial, com prescrição de necessidade de tratamento de urgência via home care, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que o documento indicado no id. 142244321 não está disponível para visualização.
Após, retorne os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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