TJRN - 0809327-62.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809327-62.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA AUGUSTA FELIX DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÉTODO DE CÁLCULO A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
LIMITAÇÃO A PARCELAS VENCIDAS.
RECURSO DA FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação revisional, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização composta diante da ausência de pactuação expressa, determinou o recálculo das parcelas com incidência de juros simples, excetuando dois contratos específicos, e fixou sucumbência proporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar: (i) a ocorrência de nulidade por inobservância ao art. 330, §2º, do CPC; (ii) a legalidade da limitação dos juros remuneratórios e da exclusão da capitalização mensal; (iii) a revisão dos contratos excepcionados na sentença; (iv) a forma de restituição e compensação de valores; e (v) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de nulidade por inépcia da inicial, considerando a natureza dos pedidos e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4.
A relação é de consumo, aplicando-se a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas nos termos do art. 51, IV, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5.
A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não é abusiva (Súmula 382/STJ), devendo a abusividade ser aferida à luz do REsp 1.061.530/RS. 6.
Ausente informação clara sobre as taxas de juros mensal e anual, impõe-se a limitação à taxa média de mercado e o afastamento da capitalização mensal por ausência de pactuação expressa, conforme Súmulas 539 e 541/STJ. 7.
No caso dos contratos nº A4503580-000 e A4498227-000, constatada cobrança de juros mais que duas vezes e meia superiores à taxa média de mercado, reconhecida a abusividade e determinada a revisão. 8.
A repetição do indébito deve observar a SELIC a partir da Lei nº 14.905/2024, com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, sendo o método de cálculo definido na liquidação. 9.
Compensação de créditos possível apenas em relação a parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do CC. 10.
Redistribuído o ônus sucumbencial integralmente à instituição financeira, em razão de a autora ter decaído em parte mínima do pedido.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Conhecido e desprovido o recurso da instituição financeira.
Conhecido e parcialmente provido o recurso da autora para reconhecer abusivos os juros remuneratórios nos contratos nº A4503580-000 e A4498227-000 e redistribuir o ônus sucumbencial em desfavor da financeira.
Majoração dos honorários em 2% sobre o valor fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º, 85, §11; CC, art. 369; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 51, inciso IV; Lei nº 14.905/2024; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 27, 28, 297, 382, 539 e 541; TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 25/02/2015; TJRN, Apelação Cível nº 0850100-57.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/09/2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso da instituição financeira e conhecer e prover parcialmente o recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelações interpostos, de um lado, por Maria Augusta Felix da Silva (Id. 32598821) e, de outro, por UP Brasil Administração e Serviços Ltda (Id. 32598818), ambos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 31285472) nos autos de ação revisional (proc. nº 0809327-62.2025.8.20.5001), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir, na operação financeira contratada entre as partes desde outubro de 2021, a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, EXCETO em relação aos contratos de n.
A4498227-000 de 5/06/2024 e contrato n.º A4503580-000 de 6/06/2024, dos quais a demandante teve total ciência de todos os seus termos avançados.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido formulado pelo réu e deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
Rateio a sucumbência em 70% (setenta por cento) para o Réu arcar e 30% (trinta por cento) para a parte autora honrar, eis que foi menos sucumbente.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria unificada arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.” A ré/apelante requer, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de pressuposto processual, sustentando a necessidade de aplicação do art. 330, § 2º, do CPC, em razão de suposta litigância predatória do patrono da autora, conforme precedente do STJ (AREsp 2717892/RN), o que implicaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, impugna a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, argumentando tratar-se apenas de parâmetro referencial, não constituindo teto absoluto, sendo indispensável a análise de eventual abusividade à luz das circunstâncias do caso concreto, nos termos do REsp 1.061.530/RS e de pareceres do BACEN.
Afirma que, na hipótese, a diferença em relação à média é mínima e os juros não superam o limite previsto no Decreto Estadual nº 21.860/2010 (4,15% + SELIC), invocando o princípio da confiança legítima.
Questiona, ainda, o afastamento da capitalização mensal, alegando pactuação expressa em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ, e aponta omissão da sentença quanto à compensação de valores, defendendo tratar-se de consequência lógica da condenação em ações revisionais, com respaldo em precedentes do STJ.
Requer, assim, o provimento do recurso para: (i) anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para cumprimento do art. 330, § 2º, do CPC; ou, ultrapassada a nulidade, (ii) afastar a limitação dos juros à taxa média de mercado, (iii) manter a capitalização mensal pactuada e (iv) reconhecer a possibilidade de compensação do débito.
Preparo comprovado (Id. 32598819-32598820).
Por sua vez, a parte autora insurge-se contra o não reconhecimento de abusividade nos contratos nº A4503580-000 e A4498227-000, ao fundamento de que não teve acesso prévio aos respectivos instrumentos, celebrados por ligação telefônica, nem lhes foi entregue cópia física ou digital.
Sustenta que, diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à instituição financeira apresentar os contratos, o que não ocorreu.
Aduz que a ausência de exibição inviabiliza a aferição da legalidade da contratação e da cobrança de encargos, não sendo admissível presumir ciência da consumidora quanto às cláusulas contratuais em contratações remotas, dadas a disparidade técnica e informacional entre as partes.
Pugna pela reforma da sentença para: (i) reconhecer a procedência do pedido também em relação aos contratos mencionados, declarando nulas as cláusulas abusivas; (ii) determinar o recálculo das parcelas com incidência de juros simples, pelo método Gauss; (iii) condenar à restituição dos valores pagos a maior, corrigidos desde o ato lesivo e com juros moratórios a partir da citação; (iv) majorar os honorários de sucumbência.
Ausência de preparo por ser beneficiário de justiça gratuita na origem (Id. 32598776).
Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes (Ids. 32598823 e 32598825), nas quais refutam as teses recursais e postulam o desprovimento dos recursos interpostos pela parte adversa.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. - PREJUDICIAL SUSCITADA PELA DEMANDADA: Em antecipação ao mérito, defende a instituição financeira que a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no §2º do artigo 330 do CPC.
Sem razão.
Dispõe o retro mencionado dispositivo legal que: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Em complemento o § 3º do mesmo dispositivo estipula que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” No caso, todavia, a autora requereu a inversão do ônus da prova, questionou encargos contratuais e pediu ainda a exibição de documentos.
Tais pedidos são, portanto, também de obtenção de informações.
Logo, não é possível exigir dela que forneça dados que não dispõe e que, aliás, questiona. É imperativo consignar, desde logo, que à hipótese se aplicou a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é uma instituição financeira e o autor é o destinatário final da atividade fornecida no mercado de consumo, conforme especificado no art. 3º, §2º, do referido código.
Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022).
Sendo assim, rejeito a prefacial. -MÉRITO: Adentrando no mérito, a controvérsia posta nos recursos envolve: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) a legalidade da capitalização; (iii) a forma de restituição; (iv) a aplicação do método Gauss; e (v) a definição dos ônus sucumbenciais, todos relacionados a contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
De início, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e no julgamento da ADI nº 2.591/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, é plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, incompatíveis com a boa-fé objetiva ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, sem que isso importe violação ao princípio da autonomia da vontade ou ao pacta sunt servanda, pois a correção de abusividades visa justamente restabelecer o equilíbrio contratual.
A parte autora relata ter contratado, por telefone, empréstimo consignado com desconto em folha, sendo informada apenas sobre o valor liberado, a quantidade de parcelas e o montante mensal, sem prévia e expressa ciência acerca das taxas de juros mensais e anuais.
Afirma que, embora possível a cobrança de juros compostos, tal prática exige pactuação clara, o que não ocorreu, sendo a renovação contratual igualmente realizada por telefone.
Sustenta ter quitado 40 (quarenta) parcelas, totalizando R$ 9.979,69 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), e requer a revisão do contrato para adequar os juros à taxa média de mercado, com recálculo das prestações e restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios.
A instituição financeira, em defesa, sustenta a regularidade do contrato, alegando contratação válida e consciente, com ciência das condições pactuadas, incluindo juros e encargos.
Para tanto, juntou áudios da contratação, termo de aceite, cédulas de crédito bancário nº A4503580-000 e A4498227-000, além de Termo de Quitação e Novação (Ids. 32598787 a 32598792).
Pois bem.
Os juros remuneratórios constituem a contraprestação pelo capital emprestado nas operações financeiras.
Nos termos da Súmula 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ademais, não se aplicam às instituições financeiras os limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF.
No tocante à capitalização, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377 (Tema 33), declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, vigente até o julgamento da ADI 2.316, admitindo a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que haja expressa pactuação, entendimento igualmente consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte.
Cumpre mencionar, ainda, que a análise pormenorizada de cada contrato é possível, haja vista que, nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
No caso concreto, os áudios apresentados indicam o número de parcelas, o valor mensal e o custo efetivo total (CET), mas não informam, de forma destacada, a taxa de juros mensal e anual.
Tal omissão viola o princípio da informação adequada, pois o CET inclui tarifas, tributos e outros encargos, diferindo do percentual de juros contratados, e não supre a exigência legal de transparência.
Constata-se, ainda, que o instrumento contratual não foi juntado para as primeiras negociações, impossibilitando a comprovação de pactuação expressa da capitalização.
Por outro lado, nas Cédulas de Crédito Bancário nº A4503580-000 e A4498227-000 foram estabelecidos juros mensais de 4,99% (CET de 5,13% e 5,16%) e anuais de 79,98% (CET de 82,27% e 82,90%).
Conforme dados do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), a taxa média de mercado para empréstimo pessoal, em junho de 2024, era de 1,92% ao mês e 26,13% ao ano.
Contudo, não há liberdade irrestrita na fixação do encargo em comento, sendo vedadas as arbitrariedades e os excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio.
Eventual abusividade pode ser aferida em cada caso concreto, com a comprovação do desequilíbrio contratual.
Assim, ainda que contratadas de forma expressa, as taxas aplicadas superam em mais de duas vezes e meia a média de mercado, configurando abusividade e autorizando a revisão contratual, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo).
No mesmo pensar, a jurisprudência desta Corte Potiguar: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
MÉRITO: ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que revisou contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, determinando a repetição simples do indébito e fixando sucumbência proporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a legalidade da revisão dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo não consignado, a incidência da repetição do indébito e a alegação de cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, considerando a suficiência das provas documentais nos autos e a desnecessidade de perícia contábil, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP). 4.
Configurada abusividade dos juros remuneratórios praticados (18% ao mês e 628,76% ao ano), em desconformidade com as taxas médias do Banco Central (5,33% ao mês e 86,50% ao ano), autorizando a revisão contratual com base no art. 51, IV, do CDC. 5.
Devolução de valores cobrados a maior mantida. 6.
Afastado o pedido de exclusão da multa por embargos protelatórios, diante do caráter manifestamente procrastinatório dos aclaratórios opostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado, autorizando a revisão contratual para adequação ao padrão médio acrescido de 50%. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando as provas documentais existentes são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: 51, IV; CDC, arts. 370 e 85, §11º CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022.
TJRN, Apelação Cível 0850100-57.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/09/2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0891800-13.2022.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REDUÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850100-57.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023).
Assim, vejo que os contratos extrapolaram à média de juros do mercado no contrato celebrado à época, sendo razoável e proporcional ao caso em espécie o parâmetro utilizado da taxa média.
No tocante ao método Gauss, a exclusão da capitalização implica a aplicação de juros simples, método linear de cálculo, cuja apuração deve ser reservada para a fase de liquidação de sentença, nos termos de precedentes desta Corte (AC nº 0801898-15.2023.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 15/04/2024).
Quanto aos juros moratórios, tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, estes fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Relativamente à compensação, esta somente é possível para parcelas vencidas, desde que se trate de dívidas líquidas e fungíveis, nos termos do art. 369 do CC, não se aplicando a prestações vincendas, salvo hipóteses de vencimento antecipado da avença.
Dessa forma, a compensação se dará apenas se eventualmente existentes parcelas vencidas como já decidiu esta Corte Potiguar: “[...] Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrente do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024)” Por fim, considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, redistribuo o ônus sucumbencial para que seja integralmente suportado pela instituição financeira, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, conheço ambos os recursos e dou parcial provimento ao da autora para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos nº A4503580-000 e A4498227-000, com a consequente revisão, e determinar a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos acima delineados. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809327-62.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
22/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:28
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809327-62.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA AUGUSTA FELIX DA SILVA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A MARIA AUGUSTA FELIX DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou, em 17/02/2025, a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, igualmente qualificado, ao fundamento de que celebrou contrato de empréstimo consignado por volta do mês de novembro 2021, por telefone, sendo informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Alega que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado até o momento o desembolso de 40 (quarenta) prestações, as quais totalizam o montante de R$9.979,69 (nove mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Aduz que em nenhum momento foi comprovada a informação das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato.
Requereu ao final: a inversão do ônus da prova, a concessão do benefício da justiça gratuita, a revisão dos juros remuneratórios com a utilização do método de Gauss, aplicando-se a taxa média de mercado, a nulidade da capitalização de juros compostos mensais, a determinação do recálculo de todas as parcelas com incidência de juros simples com a utilização do método GAUSS e, após o apurado, a restituição relativa aos valores pagos a maior e a condenação do réu em custas e em honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da Justiça em Id. 143414407.
Citado, o réu ofereceu contestação em Id. 145488706.
Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, em razão da quitação de contratos anteriores, e a inépcia da inicial pela ausência de documentos obrigatórios.
No mérito: a parte autora sempre teve conhecimento de todos os seus termos, não havendo que se falar em falha no dever de informação desde o contrato celebrado em 2021, alega a validade dos juros convencionados; a não configuração de omissão quanto à aplicação de juros superiores a 12% ao ano e da validade das contratações, embora feitas por telefone, mediante, inclusive, termo de aceite assinado pela parte demandante.
Defendeu a legalidade dos juros em valor superior a 12% ao ano e da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, alegando a impossibilidade de restituição de valores.
Sustenta, por fim, que é inaplicável o método GAUSS recálculo do contrato de empréstimo consignado, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Réplica autoral ao Id. 147744963.
Intimadas por meio do despacho de Id, 147800888, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Outrossim, em que pesem intimadas para produção de outras provas, as partes não demonstraram interesse em maior produção probatória.
DAS ARGUIÇÕES PRELIMINARES DA PARTE RÉ: De início, enfrento as preliminares suscitadas pela parte ré.
Quanto à ausência de interesse de agir pela demandada, o artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição da República, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a qual pode ser mitigada em raras situações, o que não se coaduna com o caso concreto.
Já em relação à ausência de documentos obrigatórios para o ajuizamento da demanda, em atenção ao princípio da primazia de julgamento de mérito da demanda, frise-se que entendimento diverso implicaria em desnecessário obstáculo ao acesso da demandante à Justiça, direito garantido constitucionalmente (CF/88, art. 5.º, inciso XXXV), ainda mais porque os documentos necessários para o deslinde da causa foram juntados pela própria ré, sendo inclusive seu ônus probatório, conforme delineado a seguir.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Pois bem, pende controvérsia a respeito da natureza jurídica da parte ré.
Todavia, deve ser enfatizado que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso, equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a requerida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informação dos juros mensais e anual pactuados, à exceção referente ao disposto nas cédulas de contrato bancário de n.
A4503580-000 e A4498227-000. (Id. 145488714).
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, entendo que a ré cumpriu parcialmente o seu encargo processual (art. 373, inciso II, do CPC), tendo em mira que juntou documentos parciais das contratações questionadas pelo autor.
Isto é, por meio dos documentos em Id. 145488714, consistentes nos termos de aceite e cédulas de crédito bancário n.
A4503580-000 e A4498227-000, entendo que a ré cumpriu com o seu dever de informação ao consumidor, informando todos os juros e encargos contratuais somente no que diz respeito a pactuação dos negócios datados em 05/06/2024 e 06/06/2024: Portanto, fica evidente que em tais contratos o consumidor foi plenamente informado das condições contratuais e demais cláusulas.
Com efeito, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis, em parte, as alegações da parte demandante, justamente em relação ao contrato não juntado pela ré, cujo início se deu no mês de outubro de 2021, primeira celebração, conforme Id. 145488709 (pág. 02).
Cabe esclarecer, neste ponto, que a primeira parcela paga, pela autora, concretizou-se no mês seguinte - novembro de 2021, consoante sua ficha financeira (Id. 143188824, pág. 10).
Em suma, não verifico o cumprimento dos deveres de informação, pelo réu, no que diz respeito ao contrato n.° 1066056, celebrado em 5/10/2021.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90, a saber: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos o serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas ostensivas e em língua portuguesa sobre sua características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Do exame dos autos, evidencia-se, portanto, que houve a juntada parcial de instrumentos contratuais, impossibilitando aferir se as informações relativas à contratação restante (outubro de 2021), alinha-se com o que foi esboçado na peça de bloqueio.
Assim, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desta forma, somente é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação n.° A4498227-000 - 5/06/2024 e n.° A4503580-000 - 6/06/2024, tornando nula a sua incidência, prestigiando-se o direito à informação mencionado na legislação consumerista.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015).
Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia de todos os contratos válidos firmados com a parte autora que contivesse cláusula permitindo a capitalização de juros, ou que pelo menos indicasse as taxas de juros mensais e anuais (ou ao menos esclarecesse de modo inequívoco), capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Como dito alhures, ressalvados os contratos de n.
A4503580-000 e A4498227-000, efetivamente juntado aos autos e celebrado entre as partes (Id. 145488714).
Por outro lado, no que concerne ao contrato remanescente, de outubro de 2021, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, se o consumidor pagou por uma dívida indevida, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável.
Dessa previsão, infere-se que, para o ressarcimento em dobro, são exigidos 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam, cobrança indevida; pagamento; e inexistência de engano justificável.
Analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, entendo que o réu não acostou todos os contratos celebrados e nem esclareceu sobre a divergência dos juros aplicados, ou seja, faltou com o seu dever de informação ao consumidor.
Por outro lado, verifico que não houve, por parte da autora, qualquer irresignação quanto ao contrato até então celebrado, desde o ano de 2021.
A meu ver, mostra-se contraditório celebrar refinanciamento por livre e espontânea vontade para, anos depois, ingressar com eventuais questionamentos judiciais sobre a possível ilegalidade dos encargos cobrados.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 2ª seção (responsável pelos julgamentos de Direito Privado), vem seguindo a linha de que não basta a culpa para o surgimento do dever de ressarcimento em dobro, devendo restar caracterizada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJ 28/06/2004).
A parte autora, até mesmo após o ajuizamento desta ação, poderia ter diligenciado no intuito de resolver a questão, cancelando a cobrança de juros sob a forma capitalizada e a limitação dos juros ou pactuando com a parte demandada a esse respeito.
Não foi o que ocorreu.
Com base nesses fundamentos, entendo devida a repetição simples de todos os valores cobrados e pagos a maior.
No que toca à aplicação do método GAUSS para o cálculo dos juros simples, entendo que, em verdade deve ser aplicado o Sistema de Amortização Constante – SAC, uma vez que sua aplicação não se presta a incidência em operações financeiras, pois tem por base o retorno do investimento que determinado valor pode proporcionar.
A respeito do tema, destaco a doutrina de Luiz Donizete Teles: “O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras”.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor.” (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 19/05/2021).
No mesmo sentido já se manifestou a Colenda Corte de Justiça Estadual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJRN; Apelação Cível 0809098-78.2020.8.20.5001; Rel.
Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO; j. 28/10/2020).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 530 DA SÚMULA DO STJ.
SISTEMA GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN; Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001; Rel.
Desª.
Judite Nunes; j. 28/08/2020).
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADO PELO RÉU: Por derradeiro, sobre o pedido expresso do réu para condenação da parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, entendo que não merece amparo.
Ora, para que uma parte ou sujeito processual seja considerado litigante de má-fé, deve cometer um dos ilícitos processuais elencados no art. 80, do CPC.
No caso vertente, a ré não comprovou que a parte autora tenha praticado alguma das condutas referidas no art. 80, CPC.
Na realidade, a controvérsia discutida pelas partes decorre de uma interpretação contratual, ou melhor dizendo, da contratação ou não de serviço do Réu com omissão da taxa de juros mensal e anual.
Concluo, pois, que a parte autora não omite nenhum fato para obter vantagem processual indevida.
Realmente, o que ficou cabalmente comprovado foi que, diante da modalidade de contratação por telefone, como também dada as circunstâncias fáticas e probatórias, o réu aproveitou-se da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, efetuando contratação em descompasso com os ditames da lei 8078/90 (CDC).
Menciono precedentes que muito se assemelham ao presente caso, isto é, demonstrando a necessidade de diferenciar a má-fé processual do âmbito material e da necessidade da prova cabal da caracterização das condutas elencadas no art. 80, CPC.
Trata-se de julgados recentes que demonstram correta interpretação da norma processual: “(...) DESSE MODO, SEM A CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA DESCABE A CONDENAÇÃO DA PARTE A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, A QUAL SE AFASTA NESTA INST NCIA.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 50118850220218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021).” “(...) 5.
A mera impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral não constitui, por si só, circunstância suficiente a caracterizar a alegada má-fé por parte do apelante, porquanto não foi observada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1392826, 07065677520218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Destarte, é improcedente o pedido do réu para condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à míngua de provas nesse sentido.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir, na operação financeira contratada entre as partes desde outubro de 2021, a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, EXCETO em relação aos contratos de n.
A4498227-000 de 5/06/2024 e contrato n.º A4503580-000 de 6/06/2024, dos quais a demandante teve total ciência de todos os seus termos avançados.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido formulado pelo réu e deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
Rateio a sucumbência em 70% (setenta por cento) para o Réu arcar e 30% (trinta por cento) para a parte autora honrar, eis que foi menos sucumbente.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria unificada arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Com relação às custas processuais pendentes, após o arquivamento do feito, a secretaria remeta os autos à COJUD para que efetue a cobrança das custas processuais somente contra o réu vencido, pois a parte autora antecipou o pagamento das custas em relação à sua cota-parte.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0507716-79.2006.8.20.0001
Municipio de Natal
Gerlane Maria de Medeiros Magalhaes
Advogado: Elane Alexandria da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2006 00:00
Processo nº 0811886-17.2024.8.20.5004
Jose Carlos Bastos Cardoso
Cooperativa dos Transportadores Autonomo...
Advogado: Luiz Eduardo Rodrigues Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 10:37
Processo nº 0800237-52.2020.8.20.5115
Antonio Teixeira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2020 15:47
Processo nº 0811886-17.2024.8.20.5004
Jose Carlos Bastos Cardoso
Transcoop - Natal
Advogado: Isis Lilian de Oliveira Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 12:01
Processo nº 0876130-71.2018.8.20.5001
Thiago Azevedo Silva
Damiao Bezerra da Camara
Advogado: Ygor Verissimo Anjo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2018 23:22