TJRN - 0802823-16.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802823-16.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLESSIA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A, GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 DESPACHO: Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há interesse na produção de provas em juízo, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802823-16.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLESSIA FERNANDES DA SILVA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:41
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:55
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802823-16.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLESSIA FERNANDES DA SILVA Advogados: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - OAB/RN 11703A, GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN 9640 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CAUTELAR INCIDENTAL, promovida por CLESSIA FERNANDES DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É beneficiária do plano de saúde demandado, sob o registro nº 02.***.***/2470-15; 2 – Desde o início do ano de 2023, busca diagnóstico para lesão na região inguinal, enfrentando dores intensas; 3 – Apesar dos exames realizados pelo plano demandado, recebeu, erroneamente, o diagnóstico de foliculite, resultando em tratamentos ineficazes, conforme ID nº 142470859; 4 – Somente após buscar atendimento fora da rede credenciada, obteve o diagnóstico correto de hidradenite supurativa, sendo submetida a procedimento cirúrgico pelo próprio plano de saúde demandado, conforme ID nº 142470863; 5 – Requereu o reembolso do valor despendido com exame ultrassonográfico, no montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo seu pedido indeferido pelo demandado, conforme ID nº 142470864; 6 – Após a realização da cirurgia, solicitou o respectivo prontuário cirúrgico, sendo-lhe negado pela demandada.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o plano de saúde demandado seja compelido a apresentar a cópia integral do seu prontuário médico cirúrgico, sob pena de incorrer em multa diária, no caso de descumprimento.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se, ainda, o Plano demandado a lhe restituir a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), desembolsado para a realização do exame de ultrassonografia, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca discutir os defeitos na prestação de serviços ofertados à autora pela demandada.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que à exibição integral do prontuário médico cirúrgico, que estejam na posse da demandada, por ser documento comum às partes, os quais poderão desvanecer em virtude do lapso temporal - fumus boni iuris.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da demandante, considerando que, a ausência do prontuário médico pode dificultar a instrução probatória e comprometer a defesa de seus direitos, especialmente no que tange à comprovação do erro diagnóstico e do agravamento de seu quadro clínico.
Posto isto, DEFIRO o pleito antecipatório da tutela de natureza cautelar, no sentido determinar que a parte ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, disponibilize, no prazo de 5 (cinco) dias, o prontuário médico cirúrgico da autora CLÉSSIA FERNANDES DA SILVA (CPF: *03.***.*81-15), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em caso de descumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLESSIA FERNANDES DA SILVA.
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24/03/2025 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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08/03/2025 04:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0802823-16.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLESSIA FERNANDES DA SILVA Advogados: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - OAB/RN 11703A, GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN 9640 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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