TJRN - 0800765-30.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800765-30.2024.8.20.5153 Polo ativo ANA AMELIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N°. 0800765-30.2024.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): RICARDO LOPES GODOY RECORRIDO (A): ANA AMELIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO (A): SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO ASSINADO NÃO PERICIADO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RECORRENTE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DE VALIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré BANCO BMG S/A contra a r. sentença de Id. 28318458, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE que julgou procedente o pedido em favor da requerente ANA AMELIA DA SILVA SANTOS, para declarar desconstituído o contrato de cartão de crédito consignado; condenar a restituir em dobro os valores descontados, e condenar ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes moldes: [...] II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de cartão de crédito consignado, que justifique os descontos realizados no benefício da parte requerente pela parte demandada.
Em suma: é saber se a parte autora de fato contratou o referido cartão de forma regular, pelo que estaria obrigada aos descontos respectivos.
A parte autora negou a realização da contratação do referido cartão de crédito consignado.
E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência de contrato, tendo ela juntado cópia do contrato que, em tese, daria origem ao débito, com digital que atribuiu à parte autora.
Ocorre que não foi possível realizar a perícia para verificar a autenticidade da assinatura/digital presente no contrato, em razão de a parte ré não ter realizado o pagamento dos honorários periciais (Id. 132750741).
Sendo assim, ante a impossibilidade da realização da prova perícia por culpa exclusiva da parte ré, concluo pela inexistência da contratação do referido empréstimo, sendo a rigor a procedência da pretensão autoral.
No entanto, a informação de que a parte autora recebeu o valor oriundo do refinanciamento impõe a devolução da quantia à parte ré, sob pena da configuração de enriquecimento indevido.
DO DANO MORAL O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, comumente utilizado para suprir suas necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, restando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial, e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, autorizada a compensação dos valores recebidos; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o início dos descontos e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. 28318461), o recorrente objetivou a reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição e decadência e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais, considerando a regularidade da contratação; o não cabimento da repetição em dobro; a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Contrarrazões apresentadas em Id. 28318469, pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
A prescrição e decadência, enquanto prejudiciais do mérito, são rejeitadas à medida que, em decorrência de defeito no serviço bancário, mormente a alegação de descontos indevidos por inexistência de contratação do empréstimo com reserva de margem consignável, aplica-se o prazo prescricional do CDC, art 27, sendo o marco para contagem dos prazos a data dos últimos descontos.
Afinal, tratando-se de prestações sucessivas com início em agosto de 2016, somente encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 09/07/2019, considerando o ajuizamento da lide em 09/07/2024.
No mérito, o cerne da presente demanda consiste em avaliar a situação que envolve o cartão de crédito consignado reclamado, cuja contratação é negada pelo consumidor.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Considerando que a parte recorrente não se desincumbiu em demonstrar a regularidade da contratação entre as partes, encontra-se rompido o nexo causal entre a validade dos descontos bancários e a existência da dívida, restando, pois, inconteste que as deduções numerárias efetuadas na conta bancária da autora se deram de maneira irregular e indevida.
O relevo probatório constante dos autos indica para ocorrência de fortuito interno pela ausência de atenção ao dever de cautela da instituição financeira, sobretudo no que atinge a regularidade contratual.
O Banco não provou a regularidade do empréstimo, recebimento do plástico, utilização, envio postal das faturas para o endereço indicado e comprovado inicialmente (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Frise-se que disponibilidade de assinatura no contrato padece de regularidade posto que adotada com base em um RG emitido em 1980, do qual poderia ter sido alvo de perícia, conforme determinado pelo Juízo (id. 28318453), porém prejudicado por culpa exclusiva da parte recorrente que deixou de adimplir com o valor fixado, não podendo se adotar conclusão favorável dado que na data da assinatura do contrato 30/08/2016 (id. 28318444) já estava vigente a 2ª via anexada inicialmente pela parte autora, emitida em 23/07/2016 (id. 28318427).
Nesse sentido, a ausência da realização de perícia por culpa da recorrente inibe o conhecimento da documentação e a análise de regularidade da contratação pelos vícios apontados, não sendo o comprovante de TED/saque, tampouco a existência de faturas sem consumo aptas à finalidade pretendida.
No que diz respeito à aplicabilidade do art. 42 do CDC, a cobrança indevida, não decorrente de erro justificável, importa na restituição em dobro, em especial quando a parte requerida insiste em manter descontos reiterados (na conta bancária da autora) e ausentes de qualquer contratação prévia com o consumidor lesado.
Desse modo, devido o reembolso aplicável na forma do TEMA 929 do STJ, nos termos do dispositivo sentencial.
O dano moral decorre, pois, da falha na prestação dos serviços que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, já que a indiferença do réu para com demanda legítima do autor causou-lhe sentimento de desamparo e impotência.
Frise-se, nesse particular, que os valores descontados gozam de natureza alimentar, presumidamente essenciais à manutenção da vida.
Por fim, quanto ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente e adequado ao cumprimento das funções reparatória e punitiva do instituto, bem como, está de acordo com a capacidade das partes, particularidades fáticas e processuais da lide, aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, om para manter incólume a sentença monocrática, com os acréscimos contidos no voto da relatora, especialmente no que atinge a verba ressarcitória limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800765-30.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800765-30.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 02:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 02:11
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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