TJRN - 0800574-04.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800574-04.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARGARIDA PEREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 142660213, foi recebida a inicial, indeferido o pedido liminar e determinada a citação.
Contestação pela ré no ID 145067864.
Na sequência, a autora ofertou réplica (ID 145354326).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais no ID 145398983, bem como determinou a intimação das partes para especificação de provas.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 146070675).
A parte promovida requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 146618501).
Em despacho de ID 146725195, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial no ID 156910477, tendo as partes apresentado manifestação nos IDs 162341521 e 162651908. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a parte autora é titular do benefício de aposentadoria, bem como alegou que, ao receber o valor mensal junto ao INSS, notou variação.
Desse modo, ao entrar em contato com a instituição pagadora, lhe foi informado que estava sendo descontado um valor referente à parcela de cartão RMC (contrato n° 20219002131000300000), com data de inclusão em 22/09/2021, supostamente realizado junto à instituição financeira ré, conforme se extrai dos extratos (ID 142659642 e seguintes).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que, após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, tendo em vista que não acostou aos autos cópia do contrato supostamente celebrado pelas partes que tenha por objeto a cobrança relativa ao Desconto de Cartão (RMC), bem como não comprovou a impossibilidade de sua apresentação na contestação (ID 145067864), de modo que importa em preclusão.
Ocorre que, em sede de contestação, ao invés de a parte ré apresentar a cópia do contrato n° 20219002131000300000, com data de inclusão dos descontos no benefício previdenciário da autora em 22/09/2021, a parte apresentou uma “Ficha Cadastral”, juntamente com um “Carta de Margem para Consignação” da Secretaria Municipal de Finanças de Bodó/RN, datada de 19/11/2013 (ID 145067867).
Da análise da citada “carta”, verifica-se que, de fato, ela foi subscrita tanto pela tesoureira municipal quanto pela parte autora, quando esta ainda estava em atividade, exercendo o cargo de professora, contudo, mesmo considerando que tal negócio jurídico tenha ocorrido à época, com uma hipotética averbação de desconto em folha (contracheque da servidora), não é o que está sendo questionado nos autos pela autora em sua inicial.
Frisa-se que o contrato que está sendo questionado é o de n° 20219002131000300000, que foi averbado em 22/09/2021, junto ao INSS, no benefício previdenciário da autora, pelo que o banco promovido não apresentou a referida documentação.
Cumpre destacar que, em verdade, não havia a necessidade de realização da prova pericial na “Ficha Cadastral” e na “Carta de Margem para Consignação” (ID 156910477), pois, reitere-se, a parte ré não juntou o contrato indicado na inicial, pelo que acabou induzindo a autora e o juízo em erro.
Registre-se que, apesar de o Banco ter assinalado que a parte autora teria realizado a contratação, entendo que a existência de contrato ou termo de anuência é indispensável para a cobrança dos valores relativos ao cartão RMC.
Nesse passo, seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804033-82.2023.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) – [Grifei]. É importante salientar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o BANCO BRADESCO S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento da pretensão (ID 142659636 - Pág. 5) Reputo, assim, que a autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados, equivalente a R$ 4.116,64 (quatro mil, cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança relativa ao cartão RMC (Contrato n.° 20219002131000300000), objeto da presente demanda, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ; c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 4.116,64 (quatro mil, cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos dos descontos eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre a condenação em danos materiais, deverá incidir atualização unicamente pela taxa legal SELIC, que inclui juros e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (desconto indevido de cada parcela).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800574-04.2025.8.20.5103 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se o feito concluso para sentença.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
13/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:35
Juntada de termo
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15/07/2025 11:17
Juntada de termo
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800574-04.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a perita para que informe nos autos se houve a coleta das informações para realização da perícia no dia 04/06/2025.
CURRAIS NOVOS 16/06/2025 NADIA ALLINE DOS SANTOS -
16/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800574-04.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para ciência do agendamento da perícia em DIA 04 DE JUNHO DE 2025, ÀS 10H30, NO FÓRUM DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN.
CURRAIS NOVOS 19/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 08:06
Recebidos os autos.
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14/05/2025 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0800574-04.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para, de acordo com o CPC (código de processo civil), Art. 465, em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Currais Novos/RN, 15 de abril de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
15/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 09:43
Recebidos os autos.
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15/04/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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15/04/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800574-04.2025.8.20.5103 DESPACHO Vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos.
Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN.
Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a).
Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
27/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800574-04.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 11/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
11/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:45
Publicado Citação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800574-04.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC E INEXISTÊNCIA E DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por MARGARIDA PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que a causa de pedir trata de descontos cujo início ocorreu pelo menos em novembro de 2021, não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Conquanto a parte demandante tenha impugnado todos os descontos oriundos supostamente de contrato não pactuados, observo que o contrato objeto dos autos foi aparentemente celebrado em 2021, passando-se vários anos ininterruptos de desconto na aposentadoria sem que a parte demandante se insurgisse, o que denota não haver problemas em se aguardar a decisão judicial definitiva, salientando-se que tais valores poderão ser ressarcidos com todos os encargos legais em eventual procedência da ação.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao(s) demandado(s), até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, citem-se as partes requeridas para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento antecipado; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos, data de assinatura do Pje.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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