TJRN - 0806582-12.2025.8.20.5001
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de RENATO BASSI PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim Rua Doutor Lauro Pinto, n° 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972, Fone: (84) 3673-8575, e-mail: [email protected] PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Processo n.°: 0806582-12.2025.8.20.5001 Autor: AMELIA DEODATO DA SILVA Parte Ré: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação nos autos do processo nº 0846103-32.2023.8.20.5001, formulado por AMÉLIA DEODATO DA SILVA, conforme id. 141995746.
O Processo foi originalmente distribuído para a 15ª Vara Criminal de Natal, que declinou da competência e remeteu o feito a este UJUDOCrim (id. 142047776).
A Secretaria Judiciária certificou que os autos do Processo nº 0846103-32.2023.8.20.5001 não são sigilosos e que a requerente não é parte no referido processo (id. 142403536). É o relatório.
Decidimos.
No caso, o pedido de habilitação formulado por AMÉLIA DEODATO DA SILVA se baseia na garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme pedido da defesa (id. 141995746): [...] O pedido se fundamenta na necessidade de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a presente operação deriva de outra investigação, com provas e diligências interligadas.
A preservação da cadeia de custódia probatória é essencial para garantir a integridade e legitimidade dos elementos colhidos, permitindo uma análise criteriosa de sua origem e conformidade com os ditames legais.
Dessa forma, considerando o direito constitucional à ampla defesa, requer o deferimento do presente pedido, viabilizando o adequado acompanhamento processual. [...] Verifica-se que o processo n.º 0846103-32.2023.8.20.5001 é um dos processos resultantes da "Operação Plata", sendo, a "Operação Argento", na qual a requerente é investigada, um desdobramento seu, o que demonstra o legítimo interesse da parte requerente no seu conteúdo.
Ocorre que a grande maioria dos processos oriundos da "Operação Plata" já estão em domínio público, conforme princípio da Publicidade da Administração Pública e não requer habilitação própria para se obter acesso à todas as suas informações.
Já no caso dos autos dos processos cautelares n° 0871484-76.2022.8.20.5001 e nº 0850407-45.2021.8.20.5001, atrelados à "Operação Plata", estes sim continuam sob sigilo, sendo imprescindível à requerente que obtenha autorização judicial para acessar seu teor, apesar de não ter requerido seu acesso.
Assim, entendendo o Colegiado haver interesse da parte no conteúdo dos autos sigilosos de n° 0871484-76.2022.8.20.5001 e nº 0850407-45.2021.8.20.5001 vinculados à "Operação Plata", e, não havendo outra forma de acessar seu conteúdo, há que ser autorizada a habilitação necessária do advogado constituído.
Por outro lado, entendemos que a habilitação nos autos solicitados (nº 0846103-32.2023.8.20.5001) se mostra desnecessária, uma vez que a requerente, além de não ser parte, pode acessar o referido processo sem restrições, já que não está protegido por sigilo ou segredo de justiça.
Ante o exposto, JULGAMOS PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a habilitação da requerente nos autos dos processos n° 0871484-76.2022.8.20.5001 e nº 0850407-45.2021.8.20.5001, vinculados à "Operação Plata".
Proceda-se com a habilitação da parte e seu advogado nos autos dos processos n° 0871484-76.2022.8.20.5001 e nº 0850407-45.2021.8.20.5001.
Intime-se a requerente.
Expedientes necessários.
Cumpridas as diligências, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal, data e hora do sistema.
Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
14/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:06
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 10:18
Declarada incompetência
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05/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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