TJRN - 0801460-22.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801460-22.2024.8.20.5108 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo HELIO GOMES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO, MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE Apelação Cível nº 0801460-22.2024.8.20.5108 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelado: Helio Gomes da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS.
LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EM CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Hélio Gomes da Silva em ação de concessão de benefício previdenciário, determinando a substituição do auxílio-acidente anteriormente concedido por aposentadoria por invalidez, com DIB em 22/04/2024, data da citação do INSS.
O laudo pericial, oriundo de processo judicial anterior, apontou redução funcional de 75% da mão direita, tendo o Juízo a quo reconhecido incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade habitual (agricultor), diante das condições pessoais do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91; (ii) estabelecer se há prescrição de fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) determinar se a limitação funcional parcial impede a concessão da aposentadoria por invalidez; e (iv) verificar a possibilidade de concessão do benefício com base no conjunto probatório, apesar da literalidade do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decadência não incide quando se postula concessão de novo benefício por agravamento do estado de saúde, sendo inaplicável o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Tal entendimento foi firmado pelo STF no RE 626.489/SE (Tema 313).
A pretensão ao benefício é imprescritível, por se tratar de direito fundamental de natureza alimentar.
Apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação são atingidas pela prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1576543/SP).
O julgador não está adstrito ao laudo pericial e pode formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, inclusive fatores socioeconômicos, profissionais e pessoais do segurado (CPC, arts. 370 e 436; STJ, REsp 1658344/PE).
A constatação de limitação funcional grave (redução de 75% da capacidade da mão direita) aliada às condições pessoais do autor — agricultor, 61 anos, baixa escolaridade — impede sua reabilitação, legitimando a concessão da aposentadoria por invalidez com base no art. 42 da Lei 8.213/91. É admissível a fungibilidade entre benefícios por incapacidade, sendo possível a concessão do benefício mais adequado à situação fática, mesmo que diverso do requerido administrativamente.
V.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decadência do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica à concessão de novo benefício decorrente de agravamento do estado de saúde.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não o fundo de direito ao benefício previdenciário.
O juiz pode conceder aposentadoria por invalidez mesmo diante de laudo pericial que ateste apenas limitação funcional, quando o conjunto probatório revela incapacidade total e definitiva.
A concessão do benefício mais adequado à situação fática do segurado é admitida, independentemente do requerimento administrativo inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei 8.213/91, arts. 42 e 103; CPC, arts. 370, 436 e 1.026, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.09.2014 (Tema 313); STJ, REsp 1576543/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.03.2019; STJ, REsp 1658344/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.04.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da ação proposta por Hélio Gomes da Silva, julgou nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, com data do início do benefício (DIB) a partir de 22/04/2024 – data da citação do INSS, e data do início do pagamento (DIP) com o trânsito em julgado.
Autorizo-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a título de auxílio-acidente.
Nas prestações vencidas a incidência do índice de correção monetária deve ocorrer a contar de cada parcela (mês a mês), de acordo com o INPC e os juros de mora, a contar da data da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), sendo que, após a data de 09/12/2021, haverá a incidência unicamente a Taxa SELIC, conforme previsão contida na Emenda Constitucional nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o demandado na obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Montante será aferido através de cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença mediante o somatório do valor total da execução, aplicando-lhe o percentual de 10% (dez por cento).
Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos). (...)" Nas razões recursais, o INSS sustentou: (a) a ocorrência de decadência para revisão do ato administrativo que concedeu o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, considerando o decurso de mais de dez anos desde a concessão do benefício em 2010; (b) a prescrição quinquenal das prestações vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (c) a ausência de incapacidade laborativa total e definitiva, conforme laudo judicial elaborado na Justiça Federal e utilizado como prova emprestada, que atestou apenas limitação parcial da capacidade laborativa do autor; e (d) a improcedência do pedido inicial, com a manutenção do benefício de auxílio-acidente já concedido administrativamente.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, prequestionando toda a matéria de defesa.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Irresigna-se a autarquia previdenciária da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Hélio Gomes da Silva, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 22/04/2024 (data da citação).
De início, cumpre analisar as prejudiciais de decadência e de prescrição suscitadas no apelo.
Não há como prosperar a arguição de decadência, uma vez que não se discute nos autos a revisão do benefício de auxílio-acidente concedido em 2010, mas sim a concessão de novo benefício em razão de agravamento do estado de saúde do segurado-ora apelado, hipótese em que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Tal entendimento restou pacificado no STF, conforme se verifica do teor do acórdão proferido no RE 626.489/SE, que não prevê prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário (Tema 313 – repercussão geral).
De igual modo, é de se afastar a alegação de prescrição do fundo de direito.
Conforme entendimento consolidado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, não o próprio direito ao benefício.
Acerca dos temas, importa colacionar precedente esclarecedor do Colendo STJ: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL .
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626 .489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9 .2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno .
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental .
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) Desse modo, rejeitam-se as preliminares enfocadas.
Fixado este ponto e adentrando no meritum causae, consta dos autos prova pericial judicial emprestada do processo nº 0003193-49.2023.4.05.8404, que tramitou na Justiça Federal, elaborada em 19/07/2023, que atestou limitação funcional permanente (redução de 75% da capacidade da mão direita).
Embora o laudo aponte “limitação” e não “incapacidade”, o juízo de origem concluiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado, sobretudo diante de suas condições pessoais: é agricultor, conta com 61 anos de idade, tem baixa escolaridade, exigindo sua atividade habitual (agricultor) uso pleno das mãos. É entendimento consolidado que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 370 e 436), podendo valer-se do conjunto probatório para firmar seu convencimento motivado.
No caso, a conjugação entre laudo e dados socioprofissionais do segurado autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Ademais, a jurisprudência admite a fungibilidade entre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, sendo possível a concessão do benefício adequado à situação fática, ainda que diverso do requerido na via administrativa.
Corroborando o pensar do Juiz a quo, que bem analisou a situação fática, aliada aos elementos de prova carreados aos autos originários (verbis): "Na espécie, saliente-se que na apreciação dos dados que instruem o seu próprio laudo pericial, associados às condições pessoais do demandante, idade de 61 anos, o qual, diante de sua deficiência, para o exercício do labor rural, é bem mais custoso o desempenho da profissão de agricultor, que, pela sua natureza, demanda utilização reiterada e simultânea dos membros superiores, precipuamente das mãos, o que é inerente à profissão ora mencionada e inclusive a muitas outras profissões, vislumbra-se haver incapacidade total e definitiva, com impossibilidade de reabilitação em outra função, projetando-se as luzes fáticas da situação incapacitante para a hipótese específica de aposentadoria por invalidez.
Deste modo, considerando a comprovação do nexo causal e a incapacidade definitiva para o trabalho, em razão das lesões decorrentes de acidente de trabalho, verificam-se presentes os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/1991, fazendo o demandante jus à aposentadoria por invalidez, devendo ser procedente a ação para acolher tal pedido.
Assim sendo, tomando por base o conjunto fático-probatório dos autos, entendo merecer guarida a pretensão exposta na inicial, sendo devida a concessão do benefício pleiteado a partir de 19/04/2024 – data da citação do INSS, uma vez que não consta nos autos o requerimento da aposentadoria por invalidez do requerente." Nessa direção, é o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS.
LAUDO PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS .
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte . 2.
Hipótese em que a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu devida a concessão do auxílio pretendido.
Desse modo, rever a conclusão a que chegou o acórdão impugnado é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3 .
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1658344 PE 2017/0044433-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) – Grifado.
Reforce-se que o magistrado pode — e deve — considerar o conjunto probatório global, incluindo fatores socioeconômicos, profissionais e pessoais, não se limitando mecanicamente à literalidade da perícia médica, especialmente quando o objetivo é assegurar direitos previdenciários de caráter alimentar e garantir a dignidade do segurado.
Nesse contexto, não há razão à reforma pretendida pela autarquia previdenciária, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade, inclusive quanto à data de início do benefício (DIB) – data da citação do INSS.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC), registrando que deve ser observada a Súmula nº 111 do STJ quanto à base de cálculo das prestações vencidas.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados nas razões recursais, registrando que será considerada manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
26/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801460-22.2024.8.20.5108 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: HELIO GOMES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO GETÚLIO DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB/RN 5.128) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por HELIO GOMES DA SILVA, julgou procedente o pleito contido na exordial.
Em sede de contrarrazões, o INSS trouxe matérias prejudiciais de mérito, tais como decadência e prescrição.
Nesse passo, a fim de evitar violação ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), intime-se a parte apelante para se manifestar acerca das prefaciais arguidas nas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802178-15.2025.8.20.5001
Maria Vitoria Cunha
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 09:22
Processo nº 0802178-15.2025.8.20.5001
Maria Vitoria Cunha
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 09:20
Processo nº 0802705-40.2025.8.20.5106
Lucas Miguel Fernandes de Holanda Marian...
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Lorrane Torres Andriani
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 21:32
Processo nº 0800947-16.2024.8.20.5153
Maria Jose Amador de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 15:04
Processo nº 0800947-16.2024.8.20.5153
Maria Jose Amador de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 14:19