TJRN - 0800947-16.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800947-16.2024.8.20.5153 Polo ativo MARIA JOSE AMADOR DE OLIVEIRA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0800947-16.2024.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE RECORRENTE: MARIA JOSÉ AMADOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO PASEP.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1150.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial relativo à ação de indenização por danos materiais e morais contra instituição financeira relativo ao PASEP (id. 28086615).
Nas razões, a parte recorrente defende a má administração dos depósitos na conta PASEP vinculada à autora e a viabilidade da condenação do banco recorrido ao pagamento de danos materiais e morais. 2.
Sem razão a recorrente.
Conforme fundamento da sentença, verifica-se que a conta da autora foi regularmente remunerada (id. 28086600) e não houve desfalques ou irregularidades na gestão dos depósitos, sendo inviável atribuir ao banco qualquer conduta ilícita que ensejasse reparação. 3.
Destaque-se que não se está diante de relação consumerista.
Portanto, é dever da parte autora indicar expressa e diretamente os elementos de composição/remuneração do PASEP que não foram observados pelo recorrido, evidenciado concretamente a ocorrência dos desfalques alegados (art. 373, I do CPC).
Todavia, restringiu-se a tecer considerações genéricas sobre um suposto descompasso entre o valor percebido e quantia que considera devida, enquanto a prova colacionada indica a ausência de irregularidade. 4. É a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
CRÉDITO DE VALORES INFERIORES.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA TRAZIDOS PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ESTE A SUA VALORAÇÃO E ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DAS PARTES.
MÉRITO.
ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais contra instituição financeira relativo ao PASEP, condenando a parte autora ao ônus da sucumbência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade das alegações de má administração dos depósitos na conta PASEP da autora e (ii) a viabilidade da condenação do banco apelado ao pagamento de danos materiais e morais.
II.
Razões de decidir3.
O voto da relatora destaca que a relação jurídica não se caracteriza como uma relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores, isentando-o da aplicação das regras consumeristas.4.
Comprovou-se, por meio dos extratos e microfilmagens apresentados, que a conta da autora foi regularmente remunerada e não houve desfalques ou irregularidades na gestão dos depósitos, sendo inviável atribuir ao banco qualquer conduta ilícita que ensejasse reparação.
III.
Dispositivo e tese5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A relação jurídica não é de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não se comprovaram os fatos constitutivos do direito pleiteado, inviabilizando a condenação do banco por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Ementas de precedentes desta Corte sobre a legitimidade passiva e a inexistência de relação consumerista no contexto do PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807953-45.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800947-16.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
13/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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