TJRN - 0915876-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GILMAR FRANCISCO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:12
Juntada de diligência
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15/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0915876-04.2022.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: GILMAR FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de feito destinado a apurar a prática do crime do artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, atribuído a GILMAR FRANCISCO DA SILVA Consoante petição de ID 142980328, a parte autuada, ciente do compromisso de não praticar ato da mesma natureza, aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00, a ser paga em até 4 parcelas mensais e iguais, as quais serão revertidas para instituição pública/social/filantrópica cadastrada neste Juízo.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público e aceita pela parte autuada GILMAR FRANCISCO DA SILVA, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
A prestação pecuniária será depositada na conta única do 2º JECrim, devendo a parte autuada ser intimada para que efetue o pagamento das parcelas da prestação pecuniária até o dia 30 de cada mês, a partir de sua intimação, alertando-a, ainda, que o não cumprimento da transação penal importará na sua ineficácia, com a retomada do curso do processo.
A parte autuada deve comparecer à secretaria unificada dos Juizados Especiais Criminais e de Trânsito desta Comarca (no prazo de 05 dias) para receber orientações acerca do modo de efetuar o pagamento das parcelas da prestação pecuniária e, conforme o caso, receber os boletos respectivos.
Fica esclarecido, ademais, que a aplicação da pena imediata não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais, ficando registrada, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos § 4 e 6º, do art. 76, da Lei nº 9.099/1995.
O presente acordo não induz declaração de culpa a ser utilizada na esfera de outro Juízo.
A parte fica advertida quanto à necessidade de informar as possíveis mudanças de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos (art. 5º, § 3º, Regimento Interno dos Juizados Especiais).
P.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:42
Homologada a Transação Penal
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26/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0915876-04.2022.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor/Vítima: AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL Autuado: AUTOR DO FATO: GILMAR FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte GILMAR FRANCISCO DA SILVA, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender ao ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO: Considerando que a aceitação da Proposta de Transação Penal é ato personalíssimo.
Considerando que o instrumento de mandato de ID 142980328 e anexos, não confere ao representante da parte autuada poder específico para aceitação de transação penal; Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos: a) termo ou declaração assinada concordando expressamente com a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público(especificando qual modalidade deseja aceitar); OU b) procuração em que a parte autuada confira a seu advogado poder específico para aceitação de transação penal(especificando qual modalidade deseja aceitar).
A intimação deve ser feita por intermédio de seu advogado.
NATAL-RN, 14 de fevereiro de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Servidor de Secretaria (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:07
Juntada de diligência
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14/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 09:42
Juntada de diligência
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28/11/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 14:22
Juntada de diligência
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24/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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15/04/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 20:42
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 18:54
Outras Decisões
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11/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
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09/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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