TJRN - 0881865-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0881865-46.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ADRIANO FERNANDES DA SILVA FILHO SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
17/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 16:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição de extinção
-
28/06/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
27/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:05
Outras Decisões
-
19/09/2022 23:02
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
19/09/2022 23:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802895-88.2020.8.20.5102
Glaucio Tavares Costa
Francisco da Silva Costa
Advogado: Glauciane Tavares Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2020 15:09
Processo nº 0800002-92.2024.8.20.5132
Eliana Albino da Silva Lima
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Marcos Aurelio Barbosa de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2024 19:29
Processo nº 0863823-75.2024.8.20.5001
Rs Instalacoes Eletricas LTDA.
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 15:17
Processo nº 0803012-18.2025.8.20.5001
Sidney Francisco Henriques
SEAN Mardem
Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 13:21
Processo nº 0801148-90.2014.8.20.0001
Municipio de Natal
Transflor LTDA.
Advogado: Nerival Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2014 10:39