TJRN - 0803048-93.2022.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0803048-93.2022.8.20.5121 Parte autora/Requerente:JOAO ALVES MONTEIRO Parte ré/Requerido:OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO ALVES MONTEIRO em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual sustenta ter contratado plano de telefonia pós-paga relativo às linhas nº 84.98815-6525 e 84.98603-4458, as quais, segundo alega, não funcionaram desde a contratação, embora tenha continuado a adimplir regularmente as faturas.
Alega o autor que, a despeito de reiteradas tentativas de solução administrativa, a requerida não sanou a falha na prestação do serviço, razão pela qual requereu: i) restituição dos valores pagos a título de danos materiais (R$ 243,18); ii) indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00; iii) inversão do ônus da prova; iv) obrigação de fazer consistente na ativação das linhas contratadas.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 97609821), na qual refutou as alegações autorais.
Alegou, em síntese: i) que o terminal móvel nº 8498603-4458 esteve ativo entre 08/04/2020 e 07/10/2022; ii) que o número *49.***.*34-58 foi retirado em 30/10/2022, por portabilidade; iii) que há prova de consumação de serviços, conforme faturas anexas; iv) ausência de comprovação do alegado dano moral; v) impossibilidade de inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança; vi) pedido de improcedência dos pleitos autorais.
O autor apresentou manifestação à contestação (ID 142707339), reiterando os argumentos iniciais e impugnando os documentos da ré, sobretudo no tocante à alegada consumação.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 97651581) indeferindo a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Em alegações finais, o autor reiterou os argumentos iniciais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço contratado, apta a ensejar reparação por danos materiais e morais.
A parte autora sustenta que as linhas nunca funcionaram, mas os documentos apresentados pela ré infirmam tal assertiva, notadamente o histórico de utilização das linhas e a comprovação de portabilidade de uma delas.
Com efeito, consta que o terminal nº 8498603-4458 esteve regularmente ativo até 07/10/2022, e que a linha nº *49.***.*34-58 foi retirada por portabilidade em 30/10/2022.
Outrossim, as faturas anexadas demonstram consumação, circunstância incompatível com a tese de total inoperância das linhas.
Assim, não se sustenta a alegação autoral de ausência completa de funcionamento.
Nesse ponto, o ônus probatório competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Todavia, limitou-se a apresentar alegações genéricas, não logrando demonstrar, de modo inequívoco, a inexistência da prestação de serviços.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação extrapatrimonial, salvo se evidenciado efetivo abalo à dignidade do consumidor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, POR USO INDEVIDO DE IMAGEM.
ASSISTE RAZÃO À AUTORA, POIS SUA IMAGEM CONTINUOU A SER VEICULADA ALÉM DO TEMPO DE DURAÇÃO DE SEU CONTRATO.
DANOS MATERIAIS .
CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCIPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTE CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NO CASO DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA .
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00541216320068190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator.: LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 09/11/2010, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2010).
No caso em tela, não restou configurada violação de direito da personalidade.
Eventual falha pontual, por si só, não se reveste da gravidade necessária para ensejar reparação moral.
Do mesmo modo, inexiste suporte probatório para restituição dos valores pagos, uma vez que restou comprovada a utilização do serviço em parte do período contratual.
Portanto, não vislumbro elementos suficientes para acolher os pedidos formulados pelo autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ALVES MONTEIRO em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
18/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803048-93.2022.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES MONTEIRO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos etc.
Constato que a Secretaria certificou a ausência de manifestação das partes ao Despacho de ID 104772298.
No entanto, verifico que a parte autora apresentou manifestação dentro do prazo, conforme petição registrada no ID 105255373.
Observo, ainda, que a petição acostada aos autos apresenta falha no carregamento do documento em formato PDF, tornando necessária a reapresentação pela parte interessada.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a correta juntada do documento, sob pena de desconsideração da manifestação apresentada.
Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 07:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 09:20
Audiência conciliação realizada para 09/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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09/05/2023 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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17/04/2023 16:12
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:09
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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29/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:18
Recebidos os autos.
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29/03/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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29/03/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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