TJRN - 0801266-85.2021.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
02/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801266-85.2021.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DALVA MIRANDA DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Ressarcitória ajuizada por FRANCISCA DALVA MIRANDA, contra os BANCOS PAN e OLE BONSUCESSO, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que há vários meses vem sofrendo desconto em seus proventos em razão de empréstimos consignados em favor das instituições financeiras demandadas, sem que tenha entabulado qualquer negócio jurídico dessa natureza.
Antes da análise do pleito liminar, foi determinada a instauração do contraditório prévio, citando-se de plano a parte adversa (ID 68848535).
Em atendimento ao chamado, as demandadas apresentaram contestação argumentando, a primeira, acerca da existência do mútuo (ID 69582206); a segunda, por sua vez, mencionou existir contrato de refinanciamento de empréstimo consignado firmado pela autora (ID 69836879).
Banco Bradesco requereu a retificação do polo passivo tendo em vista que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A, acarretando na extinção da Companhia incorporada (ID 69677955).
Decisão que concedeu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova (ID 70303997).
Ao ID 71082493, o Banco Santander Brasil S/A informa que o contrato em questão foi encerrado em 04/12/2020, conforme comprovante anexado (ID 71082496).
Argumenta que a multa por descumprimento deve ser afastada, pois tomou as medidas necessárias para cumprir a decisão judicial.
Diante disso, juntou o comprovante de encerramento aos autos.
Banco PAN também se manifestou sobre o cumprimento da tutela de urgência (ID 71525509).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 73307678).
Determinada a produção de provas, o Banco Santander requereu (ID 76149752) a juntada dos documentos em anexo (contrato, extrato e TED – ID 76149754), e a expedição de ofício ao banco caixa econômica federal ou de intimação da parte para apresentar extratos ou de consulta no bacenjud.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 76827943).
Decisão de saneamento que determinou a realização da perícia grafotécnica (ID 78166216).
Quesitos apresentados pela parte autora (ID 79171956).
Quesitos apresentados pelo Banco PAN (ID 79316969).
Além de reiterar o pedido de expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica (ID 79415224).
Quesitos apresentados pelo Banco Santander (ID 80002929).
Parte autora requereu que seja remetido para a perícia do ITEP o material utilizado para coleta das assinaturas, a fim de que aquele órgão proceda a perícia grafotécnica determinada. (ID 81898627).
Coleta de assinaturas (ID 80043064).
Despacho que determinou realização de prova pericial a ser custeada pela parte ré. (ID 85199408).
Banco PAN se manifestou pela desistência da perícia, requerendo o julgamento antecipado (ID 85461936).
Parte autora então se manifestou concordando com a desistência da prova pericial por parte da demandada e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 90999052).
Decisão que entendeu pela imprescindibilidade da realização da perícia técnica (ID 104657441).
Banco PAN requereu a dilação do prazo em 15 dias de modo que possa acostar o comprovante de pagamento relativo aos honorários periciais. (ID 105842380).
Banco Bradesco requereu a intimação da parte Autora para realizar o pagamento dos honorários uma vez que a mesma realizou o requerimento da perícia. (ID 105908907).
Decisão nomeando perito conforme novas regulamentações (Resoluções 39 e 40/2023-TJRN), e conforme Ofício Circular n° 005/2023-NP (ID 120305244).
Novos quesitos pela parte autora (ID 120365748).
Manifestação do Banco PAN impugnando o valor dos honorários (ID 120806050).
Novos quesitos pelo Banco PAN (ID 121838490).
Novos quesitos pelo Banco Bradesco (ID 122151334).
Manifestação da perita nomeada requerendo seja concedido valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) referente a atual Portaria 504, 10 de maio de 2024 TJRN (ID 128794740).
Decisão que deferiu o pedido de atualização do valor dos honorários (ID 129743890).
Banco PAN requereu a desistência da perícia (ID 130668728).
Decisão que determinou o cancelamento da perícia técnica (ID 132314286). É o relatório.
Fundamento e decido.
Da mera leitura da exordial percebe-se que a parte autora alega jamais ter mantido relação contratual com a demandada. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia aos réus a comprovação da regularidade dos contratos, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos.
Contudo, os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a validade das contratações alegadas.
Em relação ao Banco PAN, analisado aos autos, não se identificou a produção de qualquer prova, não tendo apresentado o Banco réu qualquer contrato ou comprovante de repasse de valores, o que inviabiliza a comprovação do vínculo contratual.
Já o Banco Bradesco, acostou aos autos contrato e extrato de transferência de valores para conta da parte autora na Caixa Econômica Federal.
No entanto, o contrato apresentado apresenta irregularidades formais que comprometem sua validade.
Especificamente, observa-se que o documento não contém assinatura da parte autora em todas as páginas, o que gera dúvidas quanto à sua anuência integral aos termos do contrato.
Além disso, não possui assinaturas de testemunhas, o que fere o disposto no artigo 104 do Código Civil e no artigo 368 do Código de Processo Civil, tornando-o frágil como prova da contratação.
Dessa forma, o contrato não é capaz de demonstrar qualquer comprovação de que a parte autora tenha recebido e manifestado expressamente sua concordância com os termos pactuados, uma vez que a simples transferência de valores não é suficiente para configurar a válida celebração do negócio jurídico.
Ademais, foi oportunizado às partes a produção de provas quando foi determinado a realização de perícia grafotécnica.
No entanto, o Banco Pan desistiu da realização da perícia para não ter que arcar com os honorários periciais, e o Banco Bradesco também não demonstrou interesse na realização da perícia técnica.
Destaca-se que em 10/11/2019, a parte autora registrou boletim de ocorrência (ID 68847014, P. 3) informando que constatou que realizaram dois empréstimos sem seu conhecimento e autorização, e que tentou resolver com os bancos, mas sem sucesso.
Conforme se verifica dos extratos de empréstimo consignado do INSS, os contratos foram incluídos no sistema do INSS em 11/10/2019.
Ou seja, logo que percebeu os descontos, a autora tentou resolver a situação junto aos bancos, informando também junto à autoridade policial a possibilidade de fraude ocorrida em seu nome.
Dessa forma, diante da ausência de provas robustas que confirmem a legitimidade das contratações, impõe-se a declaração de inexistência das dívidas e a devolução dos valores descontados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Francisca Dalva Miranda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado firmados junto aos réus; b) Condenar os réus a restituírem, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados dos proventos da autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão indevida), e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ); d) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; e) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:37
Outras Decisões
-
19/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 18:51
Outras Decisões
-
22/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:05
Outras Decisões
-
07/11/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 19:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 19:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2022 14:40
Outras Decisões
-
28/12/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 01:35
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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