TJRN - 0802648-16.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 05:06
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802648-16.2021.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DAURA DE SOUSA SILVA Polo Passivo: BANCO BS2 S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 28 de agosto de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802648-16.2021.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCA DAURA DE SOUSA SILVA Promovido: BANCO BS2 S.A. e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DAURA DE SOUSA SILVA em face de BANCO BS2 S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 74304095), que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com as instituições rés.
Sustenta ter sido vítima de estelionato, conforme Boletim de Ocorrência anexado (ID 74304112), e que, mesmo após tentativas de solução administrativa, as cobranças persistiram.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
Ao final, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita, contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 74440054), por entender o juízo, naquele momento, ser necessária maior dilação probatória.
Citados, os réus apresentaram suas contestações.
O Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de sucessor do Banco Olé/BS2, apresentou defesa no ID 80804612.
O Banco Pan S.A. contestou o feito no ID 81315142.
Ambos, em síntese, defenderam a regularidade das contratações e a legalidade dos débitos.
A parte autora apresentou réplica (ID 82298577).
Após a decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 94776747).
O Laudo Pericial foi juntado no ID 143418795, seguido de petições de manifestação da autora (ID 143443218), que anuiu com a conclusão pericial, e dos réus, que impugnaram o laudo (Banco Santander no ID 145026039 e Banco Pan no ID 154441623).
Instado a se manifestar sobre as impugnações (Despacho ID 151099855), o perito apresentou seus esclarecimentos no ID 153746230, ratificando integralmente as conclusões do laudo.
As partes rés novamente se manifestaram, mantendo a discordância quanto ao resultado da perícia (IDs 154441623 e 155879798).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O ponto central da controvérsia reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora.
Para dirimir tal questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 143418795) foi elaborado por perito de confiança do juízo.
Após minuciosa análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pela autora, o expert concluiu de forma categórica que as assinaturas contestadas não partiram do punho caligráfico da parte promovente .
A análise técnica apontou 14 pontos de divergência contra apenas 5 de convergência, resultando em um percentual de 73,68% de divergência, o que, segundo o perito, comprova a fraude.
As impugnações apresentadas pelos réus (IDs 145026039, 154441623 e 155879798) não têm o condão de infirmar a conclusão pericial.
A alegação de que não foram coletadas assinaturas suficientes foi devidamente rechaçada pelo perito em seus esclarecimentos (ID 153746230), onde afirmou que "não houve necessidade de coletas de grande quantidade de assinaturas" dada a clareza das divergências encontradas.
Ressalta-se que os réus não trouxeram aos autos qualquer parecer técnico divergente, limitando-se a discordar da conclusão do laudo oficial.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se houver nos autos outros elementos probatórios mais robustos e convincentes, o que não é o caso.
A prova pericial é clara, bem fundamentada e conclusiva, devendo, portanto, ser acolhida.
Configura-se, assim, a falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras, que não adotaram as cautelas necessárias para evitar a contratação por fraudadores.
Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Comprovada a fraude, a declaração de inexistência dos débitos e a anulação dos respectivos contratos é medida que se impõe.
Da Repetição do Indébito e da Devolução de Valores Como consequência da nulidade dos contratos, os valores descontados indevidamente do benefício da autora devem ser restituídos.
A restituição, contudo, deve ocorrer na forma simples, pois não restou cabalmente demonstrada a má-fé das instituições financeiras na cobrança, requisito este exigido pela jurisprudência majoritária para a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por outro lado, os réus comprovaram o crédito dos valores dos empréstimos em conta de titularidade da autora.
A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).
Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil), esta deverá restituir aos réus os valores líquidos que foram efetivamente creditados em sua conta, devidamente corrigidos. É permitida a compensação entre os valores a serem restituídos pelos réus e o montante a ser devolvido pela autora.
Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é manifesto (in re ipsa).
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento.
Trata-se de consumidora idosa, pessoa hipervulnerável, que teve seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência, reduzido por descontos indevidos decorrentes de uma fraude.
A angústia, a insegurança e o abalo financeiro causados por tal situação são evidentes e merecem reparação.
No que tange ao quantum indenizatório, deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica e punitiva aos ofensores, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
O valor pleiteado na inicial de R$ 30.000,00 se mostra excessivo.
Considerando a natureza do dano, a condição das partes e o período dos descontos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que considero justo e adequado ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto desta lide, celebrados em nome de FRANCISCA DAURA DE SOUSA SILVA junto aos réus BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A. b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a cessarem definitivamente os descontos relativos aos contratos declarados nulos no benefício previdenciário da autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem, de forma simples, à autora, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. d) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ. e) DETERMINAR que a parte autora restitua aos réus os valores líquidos dos empréstimos que foram creditados em sua conta bancária, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do crédito.
Fica autorizada a compensação deste valor com o montante da condenação imposta aos réus (item c e d).
Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
14/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 18:21
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802648-16.2021.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCA DAURA DE SOUSA SILVA Promovido(a): BANCO BS2 S.A. e outros DESPACHO Considerando o laudo pericial juntado aos autos (ID 143418795) e as manifestações subsequentes das partes (ID 143443218 e ID 145026039).
Verifica-se que a parte ré BANCO BS2 S.A. (sucedido por BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) apresentou impugnação/objeções ao referido laudo (ID 145026039).
Desta forma, intime-se o Sr.
Perito, Welder Ribeiro Pacheco, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os pontos levantados na petição de ID 145026039.
Após a juntada da manifestação do perito, ou decorrido o prazo para tal, intimem-se as partes (Autora, Banco BS2 S.A./Santander e Banco PAN S.A.) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo expert.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
18/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, intimem-se as partes (Autora, Banco BS2 S.A./Santander e Banco PAN S.A.) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo expert.
Macaíba, 5 de junho de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802648-16.2021.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DAURA DE SOUSA SILVA Polo Passivo: BANCO BS2 S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID nº 143418795, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 19 de fevereiro de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 03:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
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15/05/2022 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 10:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/04/2022 10:16
Audiência conciliação realizada para 11/04/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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11/04/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 08:17
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 07:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 13:52
Audiência conciliação designada para 11/04/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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09/02/2022 13:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/10/2021 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 11:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/10/2021 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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