TJRN - 0802649-07.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802649-07.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA ZULEIDE MARTINS Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
PAULO PIRES DE NOVAES - *21.***.*10-02, para atuar como perito na perícia sob ID. 6727/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) PAULO PIRES DE NOVAES - *21.***.*10-02, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802649-07.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA ZULEIDE MARTINS Advogado: LUAN GOMES DIAS - OAB/RN 16372 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 2.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802649-07.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ZULEIDE MARTINS Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 12:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/04/2025 12:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:49
Juntada de Ofício
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22/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/04/2025 12:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802649-07.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA ZULEIDE MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
MARIA ZULEIDE MARTINS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo 2 espécies de benefícios cumuladas, sendo uma pensão por morte previdenciária registrada sob o nº 157.221.582-5 e uma aposentadoria por invalidez registrada sob o nº 522.763.044-1, no importe de 1 salário-mínimo cada; 2 – Ao fazer a análise do extrato de créditos corresponde aos anos de 2023 e 2024, verificou a incidência de descontos referentes a cinco empréstimos consignados os quais desconhece; 3 – Dos cinco empréstimos, três estão vinculados ao benefício de nº 522.763.044-1 (aposentadoria por invalidez), quais sejam: a) contrato de nº 637282138, com parcela mensal no valor de R$ 39,54 (trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos); b) contrato de nº 621304674, com parcela mensal no valor de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos); e c) contrato de nº 0022901141620250129C, com parcela mensal no valor de R$ 50,38 (cinquenta reais e trinta e oito centavos); 4 – Os outros dois empréstimos estão vinculados ao benefício de nº 157.221.582-5 (pensão por morte previdenciária), quais sejam: a) contrato de nº 623038908, com parcela no valor mensal de R$ 55,90 (cinquenta e cinco reais e noventa centavos); e b) contrato de nº 632181609, com parcela no valor mensal de R$ 42,03 (quarenta e dois reais e três centavos); 5 – Desconhece a origem dos descontos dos empréstimos.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte demandada suspenda, imediatamente, os descontos referentes aos empréstimos, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, declarando-se a nulidade do contrato fraudulento, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, calculada na quantia de R$ 13.203,18 (treze mil duzentos e três reais e dezoito centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, quanto aos contratos de empréstimos de nº 637282138, 621304674, 623038908 e 632181609, não obstante a autora afirme nunca ter aderido às relações contratuais de empréstimo, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora, eis que, destes contratos, a inclusão mais recente se deu no ano de 2022, de modo não ser compreensível o seu desconhecimento.
Por outro lado, quanto ao contrato de nº 0022901141620250129C, cujo desconto teve início na competência 02/2025, a urgência da questão se evidencia, pois trata-se de desconto recém-iniciado, impactando diretamente verba de natureza alimentar.
Assim, apesar de o feito se encontrar em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a fundamentar a concessão da tutela provisória de urgência, considerando a controvérsia acerca da legalidade da operação que lhe deu origem, o que configura a probabilidade do direito.
Além disso, o temor fundado de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora – resta evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional até o julgamento final da demanda principal implicará manifesto prejuízo à autora, diante dos descontos incidentes sobre verba de caráter alimentar.
Posto isto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência de natureza cautelar, exclusivamente, para determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao empréstimo consignado de nº 0022901141620250129C, em nome da autora, MARIA ZULEIDE MARTINS (CPF: *25.***.*75-20), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/02/2025 13:46
Recebidos os autos.
-
14/02/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/02/2025 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZULEIDE MARTINS.
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13/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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