TJRN - 0802564-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802564-13.2025.8.20.0000 (Origem nº 0873346-48.2023.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802564-13.2025.8.20.0000 Polo ativo HELIO REGUA BARCELOS JUNIOR e outros Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Polo passivo PAULO SERGIO CAMARA ROCHA Advogado(s): EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, RAONY MORAIS DA PAZ, MARCOS PAULO PEITL SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ex-sócio Paulo Sérgio Câmara Rocha, afastando sua responsabilização pelas obrigações sociais da empresa. 2.
A controvérsia envolve a aplicação do art. 1.032 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada, pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial. 3.
O agravado retirou-se da sociedade em 07 de novembro de 2011, enquanto a ação visando à responsabilização da empresa foi proposta em 2013, questionando inadimplemento de obrigação assumida em 17 de janeiro de 2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o ex-sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações sociais assumidas pela empresa antes de sua retirada, considerando o prazo de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil. 2.
Debate-se se o termo inicial para a contagem do prazo bienal deve ser o registro da alteração contratual na Junta Comercial ou o trânsito em julgado da sentença proferida contra a pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada, pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual. 4.
O termo inicial para a contagem do prazo bienal é o registro da alteração contratual na Junta Comercial, e não o trânsito em julgado da sentença contra a pessoa jurídica. 5.
A responsabilidade do sócio retirante decorre de obrigações assumidas pela sociedade enquanto ele ainda integrava o quadro societário, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 6.
A jurisprudência confirma que o sócio retirante pode ser responsabilizado por dívidas originadas de atos praticados pela sociedade durante o período em que ele fazia parte do quadro societário, desde que a ação seja proposta dentro do prazo bienal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido. 8.
Reformada a decisão de Primeiro Grau para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Paulo Sérgio Câmara Rocha.
Tese de julgamento: "1.
O sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial, conforme o art. 1.032 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo bienal é o registro da alteração contratual, e não o trânsito em julgado da sentença contra a pessoa jurídica. 3.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada para responsabilizar o sócio retirante por dívidas originadas de atos praticados pela sociedade durante o período em que ele integrava o quadro societário." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.032.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 814.939/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.03.2016; TJ-GO, APL 02528023920168090087, Rel.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 05.04.2019; TJ-TO, AI 0005192-66.2022.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 21.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hélio Régua Barcelos Júnior e Síria Eliane Mendes Barcelos em face da decisão exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0873346-48.2023.8.20.5001, por si ajuizado contra Paulo Sergio Câmara Rocha, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ex-sócio da R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
EIRELI, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação à referida parte.
Irresignados com o referido pronunciamento, os demandantes dele recorreram, argumentando, em resumo, que: a) o ex-sócio permanece responsável pelo prazo de dois anos após a sua saída da empresa, conforme previsão dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, por todas as obrigações já existentes quando de sua retirada; b) tal prazo não é limitativo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex-sócio em demanda executiva; c) o Contrato de Compra e Venda de imóvel cujo inadimplemento deu causa ao ajuizamento da Ação de Rescisão Contratual nº. 0855892-02.2016.8.20.5001, cuja sentença é executada no processo de nº. 0854505-15.2017.8.20.5001, que, por sua vez, originou o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de origem, foi firmado pelos Agravantes em 17 de janeiro de 2008, só tendo o Paulo Sérgio Câmara Rocha se retirado em 07 de novembro de 2011, quando já responsável pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário "Residencial Villa Jardins" construído pela R.
ROCHA.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 30099822. É o relatório.
VOTO Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau no qual acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do ex-sócio, Paulo Sérgio Câmara Rocha, ora agravado.
A pretensão recursal, diga-se, merece ser acolhida.
A discussão trazida por ocasião do instrumental diz respeito à interpretação e aplicação da regra a que alude o art. 1.032 do Código Civil, adiante reproduzido (grifos acrescidos): Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Lecionando sobre o tema, discorre Thiago Carneiro[1]: "A lei menciona o prazo de dois anos após o registro da alteração do contrato social na Junta Comercial.
Nessa alteração, deverá haver menção à retirada ou exclusão do sócio.
Pois bem.
Registrada essa alteração contratual, a contagem do prazo de responsabilidade do sócio retirante ou excluído será iniciada.
Lembrando que o sócio que não mais figurar no quadro de sócios da sociedade apenas responderá pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto ele ainda era sócio, ou seja, até a data da retirada ou exclusão dele." (Carneiro, 2023) Na situação concreta, o agravado, se retirou da sociedade em 07 de novembro de 2011, enquanto a ação visando a responsabilização da executada originária fora proposta em 2013, na qual se questionava o inadimplemento de obrigação assumida em 17 de janeiro de 2008.
Nesta perspectiva, e diante das datas acima especificadas, resta saber se possível a responsabilização do sócio pela dívida exequenda.
A resposta me parece ser positiva.
Com efeito, melhor examinando o já mencionado art. 1.032, é certo que pode o sócio ser responsabilizado pelas obrigações anteriores a sua retirada, nos dois anos subsequentes ao registro da alteração contratual.
O termo a quo para a incidência deste biênio, a seu turno, não pode ser o do trânsito em julgado da ação proposta contra a pessoa jurídica.
Deveras, não se tem como admitir que o fato gerador do débito questionado é o trânsito em julgado da sentença proferida em desfavor da pessoa jurídica.
Se assim o fosse, seria praticamente inviável a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em casos como o ora examinado.
Ao consumidor lesado, caberia, desde a fase de conhecimento, quando sequer tivesse notícias acerca de eventual insuficiência de patrimônio da fornecedora contratada, requerer automaticamente o afastamento do princípio da autonomia patrimonial, medida que deve ser a exceção e não a regra em nosso sistema jurídico.
Nesse sentido, levando em consideração que as obrigações foram assumidas ainda em 2008, em data anterior, portanto, à retirada do sócio, bem como que o ajuizamento da ação contra a pessoa jurídica se deu antes do transcurso do prazo de 02 (dois) anos referidos pelo art. 1.032 do Código Civil, de rigor a responsabilização do recorrido nos termos do que decidido em relação aos demais sócios, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A corroborar, vejamos a jurisprudência sobre o tema (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS INICIADA QUANDO O RECORRENTE ERA SÓCIO.
PATRIMÔNIO DO SÓCIO ALCANÇADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JULGADOS EM CONFRONTO COM MOLDURA FÁTICA DIVERSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela responsabilidade do sócio/recorrente pelas obrigações sociais assumidas no período em que fazia parte da sociedade, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa de modo a alcançar os patrimônios dos sócios.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
As matérias federais suscitadas nos arts. 104, II, 166, II, 184, 248, 413 e 844, do Código Civil, bem como arts. 219 e 269, IV, do CPC, não foram previamente debatidas e enfrentadas pelo Colegiado de origem que, quanto a elas, não se pronunciou de modo explícito, carecendo do devido prequestionamento que faz incidir a Súmula 211/STJ. 3.
Os julgados em confronto não possuem a mesma moldura fática, circunstância que afasta a configuração do dissídio jurisprudencial. 4.
Ausência de qualquer argumentação capaz de modificar a conclusão do decisório ora agravado, limitando-se a parte a repisar os termos antes expostos em sede de recurso extremo, 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 814.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA QUE SE RETIROU HÁ MAIS DE DOIS ANOS (ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL).
PRELIMINAR ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
De acordo com os artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil, o cedente responde solidariamente com cessionário, somente até 02 (dois) anos após a averbação da modificação do contrato. 2.
Demonstrada que a retirada do sócio se deu antes da ocorrência dos fatos geradores, indevida sua inclusão no polo passivo da ação, principalmente quando a alteração contratual foi registrada perante a Junta Comercial e não sendo comprovado que a mesma faz parte do mesmo grupo econômico da empresa responsável pela construção do empreendimento. 3.
Verificada a ilegitimidade processual, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com a exclusão da apelante do polo passivo da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à apelante. (CPC, art. 485, inciso VI). 3.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 02528023920168090087, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 05/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO RETIRANTE.
FATO GERADOR DA DÍVIDA QUE ANTECEDE A RETIRADA DO SÓCIO.
AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO BIENAL QUE SUCEDEU A RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
ENCONTRANDO-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO MADURO PARA JULGAMENTO, APRECIAM-SE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DE FORMA CONJUNTA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 2.
O SÓCIO RETIRANTE RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES QUE TINHA NA SOCIEDADE PELO PERÍODO DE DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL, CONFORME DETERMINAM OS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 3.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A AÇÃO FOI PROPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL, CONSIDERANDO QUE A AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO AGRAVANTE OCORREU EM 24/07/2012 E O PEDIDO INDENIZATÓRIO FOI DEDUZIDO EM JUÍZO EM 25/04/2013. 4.
ALÉM DISSO, A DÍVIDA EXEQUENDA DIZ RESPEITO A ATOS PRATICADOS PELA SOCIEDADE EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DE 24/07/2012, PERÍODO NO QUAL O SÓCIO RETIRANTE AINDA INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA. 6.
INDEPENDENTEMENTE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TER SIDO CONSOLIDADA APÓS A RETIRADA DO AGRAVANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO, ASSIM COMO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TER OCORRIDO DEPOIS, A DÍVIDA É ORIGINÁRIA DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS NO PERÍODO EM QUE ELE PARTICIPAVA DA EMPRESA, EM VIRTUDE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO NO PERÍODO DE MAIO DE 2010 A SETEMBRO DE 2011, RESTANDO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005192-66.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 26/09/2022 21:32:09) (TJ-TO - AI: 00051926620228272700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 21/09/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim sendo, necessária a reforma do veredito atacado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para, reformando o veredito a quo, julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também em desfavor de Paulo Sergio Câmara Rocha. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802564-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802564-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2025. -
24/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de HELIO REGUA BARCELOS JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CAMARA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SIRIA ELIANE MENDES BARCELOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HELIO REGUA BARCELOS JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802564-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HELIO REGUA BARCELOS JUNIOR, SIRIA ELIANE MENDES BARCELOS AGRAVADO: PAULO SERGIO CAMARA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DESPACHO Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
21/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:49
Juntada de termo
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19/02/2025 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/02/2025 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/02/2025 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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