TJRN - 0801062-71.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801062-71.2022.8.20.5132 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo passivo: OTAVIO JORDAN TORRES CARDOSO DESPACHO O auxílio judicial para localizar o devedor depende da comprovação de que o credor exauriu os meios ao seu alcance para fazê-lo.
Não demonstrando o requerente ter esgotado todos os meios de que dispõe para localizar o endereço do requerido, descabe pesquisa nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como Sisbajud, RenaJud e Infojud, solicitando informações a respeito do(a) devedor(a), uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, em regra, diligenciar em favor da parte, sob pena de contrariar o princípio da imparcialidade.
Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 10 (dez) dias, ou comprovar as diligências que já adotou para obtenção da informação.
Caso o endereço seja informado, cite-se o executado.
Apresentadas as justificativas, à conclusão para análise.
Caso não cumpra a diligência, intime-se pessoalmente o(a) requerente/exequente para suprir a omissão de seu causídico no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
22/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0801062-71.2022.8.20.5132 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OTAVIO JORDAN TORRES CARDOSO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de OTAVIO JORDAN TORRES CARDOSO, na qual foi comunicada a cessão dos direitos creditórios.
Conforme previsto pelo § 1º do art. 109 do CPC, o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Desse modo, com a anuência da parte contrária é possível a substituição processual.
Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o pedido de substituição processual, cientificando-a de que o seu silêncio será interpretado como anuência e de que qualquer manifestação nos autos deverá ser feita através de advogado devidamente habilitado.
Caso decorrido o prazo sem que a parte ré apresente sua discordância, em atenção ao princípio da celeridade processual, DEFIRO desde já o requerimento de substituição da parte autora.
Desse modo, substitua-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, com as necessárias adequações no PJe, bem como com a habilitação do causídico indicado no Id nº 118925803.
Ato contínuo, ainda com vistas ao regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente.
Caso não cumpra a diligência e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão de seu causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, § 1º, do CPC, cientificando-a de que qualquer manifestação e/ou requerimento deverá ser apresentado por advogado devidamente habilitado nos autos.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
22/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0801062-71.2022.8.20.5132 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OTAVIO JORDAN TORRES CARDOSO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de OTAVIO JORDAN TORRES CARDOSO, na qual foi comunicada a cessão dos direitos creditórios.
Conforme previsto pelo § 1º do art. 109 do CPC, o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Desse modo, com a anuência da parte contrária é possível a substituição processual.
Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o pedido de substituição processual, cientificando-a de que o seu silêncio será interpretado como anuência e de que qualquer manifestação nos autos deverá ser feita através de advogado devidamente habilitado.
Caso decorrido o prazo sem que a parte ré apresente sua discordância, em atenção ao princípio da celeridade processual, DEFIRO desde já o requerimento de substituição da parte autora.
Desse modo, substitua-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, com as necessárias adequações no PJe, bem como com a habilitação do causídico indicado no Id nº 118925803.
Ato contínuo, ainda com vistas ao regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente.
Caso não cumpra a diligência e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão de seu causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, § 1º, do CPC, cientificando-a de que qualquer manifestação e/ou requerimento deverá ser apresentado por advogado devidamente habilitado nos autos.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
20/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/12/2024 20:44
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
24/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2024 22:11
Outras Decisões
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02/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/11/2023 23:45
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
17/10/2023 11:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/11/2022 08:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
15/11/2022 08:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/11/2022 11:02
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
31/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/10/2022 02:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/10/2022 23:59.
 - 
                                            
03/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2022 10:54
Publicado Intimação em 23/09/2022.
 - 
                                            
27/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
 - 
                                            
26/09/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/09/2022 13:27
Juntada de custas
 - 
                                            
21/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2022 10:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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