TJRN - 0863447-89.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863447-89.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSECLAN DA SILVA Advogado(s): MARCIO ROBERTO SILVA Polo passivo Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0863447-89.2024.8.20.5001 Apelante: Joseclan da Silva Advogado: Dr.
Márcio Roberto Silva Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA NO SISTEMA PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Joseclan da Silva contra sentença proferida em Ação de Indenização movida em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se pleiteava reparação por danos morais, em razão de alegadas torturas físicas e psicológicas sofridas durante ação repressiva de agentes penitenciários no Presídio de Alcaçuz/RN, em episódio de tentativa de fuga da qual o autor afirma não ter participado.
A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de conduta ilícita por parte dos agentes penitenciários que autorize a responsabilização civil objetiva do Estado; (ii) estabelecer se está presente o nexo de causalidade entre eventual conduta estatal e os danos alegados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração de conduta estatal, dano e nexo causal, sendo insuficiente apenas a alegação de danos sem prova do ato ilícito imputado aos agentes públicos. 4.
A prova produzida nos autos não comprova o uso de força excessiva ou desproporcional pelos agentes penitenciários, tampouco caracteriza conduta ilícita, evidenciando apenas lesão corporal de natureza leve, compatível com a utilização de balas de borracha em situação de controle de tentativa de fuga. 5.
A atuação dos agentes se deu em estrito cumprimento do dever legal, configurando excludente de ilicitude, o que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado. 6.
A jurisprudência do TJRN e de outros Tribunais pátrios confirma o entendimento de que, ausente prova suficiente da ilicitude da conduta estatal e do nexo causal, é indevida a indenização por danos morais em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802339-30.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2023; TJRN, AC nº 2014.004351-5, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17.07.2014; TJSP, AC nº 1002559-16.2021.8.26.0053, Rel.
Des.
Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 26.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joseclan da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização ajuizada contra Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido que visava a reparação dos danos sofridos, em decorrência de torturas física e psicológica alegadas.
Em suas razões, alega que durante uma tentativa de fuga ocorrida no presídio de Alcaçuz/RN, da qual não teve envolvimento, foi injustamente identificado como participante e, em decorrência, submetido a torturas físicas e psicológicas pelos agentes penitenciários.
Ressalta que houve excesso e violência na conduta policial, que provocaram tortura e lesão de natureza grave, haja vista as múltiplas escoriações sofridas, resultantes do uso inadequado e abusivo de balas de borracha, o que gera o dever de indenizar o abalo moral sofrido.
Destaca que a ação dos agentes penitenciários foi ilegítima e criminosa, configurando um grave abuso de poder e uma violação aos direitos humanos e que deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado no evento danoso.
Ao final, requerer o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise do recurso, acerca da manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido, que visava a reparação dos danos sofridos, em decorrência de torturas física e psicológica alegadas.
Como sabemos, a responsabilidade civil do Poder Público é delineada pelo art. 37, §6º da Constituição da República que determina que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta estatal, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
In casu, no curso da instrução processual, não restou demonstrada a existência de torturas física e psicológica causadas pelos agentes penitenciários, de modo a configurar a conduta ilícita imputada, a fim de impor a indenização pleiteada.
Pois bem, não obstante as alegações do autor/apelante e sem desconsiderar a lamentável lesão corporal sofrida, cumpre saber se o Estado/apelado deve, ou não, ser responsabilizado pela sua conduta: ação ou omissão administrativa.
Com efeito, não restam evidenciados os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado, não se comprovando o uso de força excessiva ou desproporcional, sobretudo diante de risco iminente de violação da ordem pública.
De fato, não ficou suficientemente comprovada a conduta ilícita dos policiais, pois, ao que consta, houve uma tentativa de fuga de presídio, o que atrai a necessidade de ação incisiva para fazer cessar o ato, de maneira que conforme a conclusão do laudo produzido pelo ITEP, o autor/apelante sofreu lesão corporal de natureza leve, compatíveis com a utilização de "balas de borracha" (Id 30728358).
Importante consignar que, tratando-se de responsabilidade civil do Estado, é imprescindível o nexo de causalidade direto entre o dever de cumprimento do ato estatal (omisso ou comissivo) e o dano sofrido, sem o qual não há como imputar o dever de indenizar do ente público.
Acerca do tema, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte e a Pátria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITOS DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL.
PROVAS INSUFICIENTES A AMPARAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, CONSOANTE ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. (…).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802339-30.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2014.004351-5 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j em 17/07/2014 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PENSIONAMENTO.
CONFRONTO COM POLICIAIS QUE OCASIONOU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. (…).
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA. (…). 2.
A vítima sofreu lesão corporal de natureza grave em razão de disparos de arma de fogo realizados por policiais militares. (…).
Excludente de ilicitude que rompe o nexo causal entre a condita dos agentes públicos e o resultado danoso.
Ausência de prova da ilicitude da conduta dos policiais militares.
Precedentes.
Dever de indenizar inexistente.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP - AC nº 1002559-16.2021.8.26.0053 - Relator Desembargador Décio Notarangeli – 9ª Câmara de Direito Privado - j em 26/07/2022 – destaquei).
Nesse contexto, evidenciado o estrito cumprimento do dever legal dos agentes policiais, não resta configurada a ilicitude apontada, estando ausentes os requisitos de dever de indenizar.
Portanto, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida ao autor. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863447-89.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
24/04/2025 09:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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