TJRN - 0869657-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0869657-93.2023.8.20.5001 Autor: STEPHANY GRACE VELOSO DE ARAUJO SOUZA e outros Réu: CABRAL & CABRAL ODONTOLOGIA LTDA e outros DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos processuais, verifico que, deferida a realização de perícia técnica, as partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos.
Assim, conforme estabelecido na Decisão de Saneamento, determino que seja comunicado ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe um(a) perito(a), com formação em odontologia e especializado em ortodontia, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove e sessenta e seis centavos), consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se o perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, o qual deverá observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf -
27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0869657-93.2023.8.20.5001 AUTOR: STEPHANY GRACE VELOSO DE ARAUJO SOUZA, ANTONIO JOSE DE ARAUJO REU: CABRAL & CABRAL ODONTOLOGIA LTDA, MARIA ALICE RAMALHO DE SA LEITE DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
I.
Das Questões Processuais Pendentes: I.1 - Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judiciária Por fim, o réu impugna em sua contestação a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
O art. 98 atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Portanto, caberia a parte ré, a fim de impugnar o pedido de justiça gratuita, apresentar a este juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da autora.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo neste sentido, apto a demonstrar não ser a parte autora merecedora da benesse, rejeito a impugnação à justiça gratuita, e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da autora.
I.2 - Da Ausência de Comprovação dos Fatos Alegados na Exordial e Da Inépcia da inicial Não prosperam as preliminares, eis que a hipótese dos autos evidencia a real existência de lide, controvertida quanto à falha na prestação do serviço odontológico e, por consequência, o dever de indenizar da parte ré.
A parte autora juntou elementos probatórios que se relacionam com a síntese fática descrita, dessa forma, a análise se as alegações autorais estão comprovadas ou não por esses documentos, se confunde com o mérito da causa, pelo que será analisado em momento oportuno.
Ademais, os pedidos deduzidos são claros e determinados e decorrem logicamente da narração dos fatos.
Assim, rejeito as preliminares.
I.3 - Do Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna, preliminarmente, o valor da causa atribuído pela autora.
Tratando-se da ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 293, VI do CPC), in casu, a indenização por danos materiais (R$ 14.460,00) e os danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Dessa forma, a fim de mensurar os danos materiais, a parte autora baseia-se no valor do orçamento acostado aos autos sob id. 111654115, em que consta o valor total do de R$ 3.960,00 e no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para o tratamento de reparação no orçamento sob id. 111655084.
Já o valor dos danos morais, a parte autora requer a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de cada parte ré.
Nesse sentido, vejo que o valor correto da obrigação representa a soma dos dois pedidos, isto é, o importe de R$ 24.460,00.
Acolho, pois, a preliminar arguida, pelo que determino que seja retificado na autuação o valor da causa para constar a quantia de R$ 24.460,00.
I.4 - Da Carência das Condições da Ação: Ausência de Interesse de Agir da Parte Autora Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, a parte ré alega que “o Autor não preenche satisfatoriamente no caso em comento, tendo em vista que sequer houve a tentativa da Autora em resolver a demanda diretamente com as Rés.”.
Por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à justiça é garantido a todos os cidadãos, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
Assim, não há que se falar em extinção da demanda por falta de interesse, já que a a tratativas anterior pelas vias administrativas não é uma condição ao exercício o direito à prestação jurisdicional.
Portanto, rejeito a preliminar.
I.5.
Do Chamamento ao Processo da Sra.
Isabel Alves Gomes Pinheiro.
Art. 130, III, CPC A parte ré requer ainda, em sede de contestação, “que este Juízo se digne a conceder tal pleito e a deferir o chamamento ao processo da Sra.
Isabel Alves Gomes Pinheiro, a fim de compor o polo passivo da ação”, considerando que a “é lícito o chamamento ao processo do devedor solidário (art. 101 do CDC)”.
Ocorre que, a pessoa jurídica é um ente distinto e autônomo, e sua responsabilidade é limitada ao seu próprio patrimônio, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária, conforme disposto no artigo 1.024 do Código Civil.
Ou seja, a sócia não é devedora solidária da pessoa jurídica e somente após o esgotamento do patrimônio social é que se poderá considerar a responsabilidade pessoal dos sócios (vide art. 50, CC).
No caso, o pedido do autor volta-se contra a clínica, pessoa jurídica, e a dentista que realizou o tratamento objeto da lide não havendo elementos para justificar o chamamento da sócia.
Caso se entenda necessária a análise da responsabilidade pessoal da sócia, tal questão deverá ser tratada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indefiro, portanto, chamamento ao processo considerando que a sócia não é devedora solidária da pessoa jurídica ré desta ação.
Superada a análise das questões processuais pendentes, passo a fixar os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da prolação da sentença.
II.
Dos pontos controvertidos a serem enfrentados: 1) A autora foi informada sobre os riscos do procedimento? 2) Houve interrupção do tratamento? Isto é, a parte autora desistiu do tratamento? 3) Todos os exames necessários para início do tratamento ortodôntico foram realizados? 4) Houve erro ou má conduta da profissional dentista na condução do tratamento odontológico? III.
Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Configuração de danos morais e de hipóteses excludentes de ilicitude; 2) Falha na prestação de serviços; 3) Dever de indenizar; 4) Dever de ressarcimento; 5) Responsabilidade subjetiva da dentista IV.
Da inversão do ônus da prova: Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da parte demandada, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
V.
Da Conclusão: Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Caso haja interesse na produção de prova oral, retornem os autos conclusos para despacho, oportunidade na qual será aprazada audiência de instrução.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido e encerrado o prazo para juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Ante os pontos controvertidos fixados e a necessidade de perícia para dirimir a controvérsia instalada, defiro, desde logo, o pedido da parte autora quanto à produção da prova técnica.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe um(a) perito(a), para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove e sessenta e seis centavos), consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se o perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, o qual deverá observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
11/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:36
Outras Decisões
-
18/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:45
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:15
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 13:11
Audiência conciliação cancelada para 21/03/2024 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2024 13:10
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:15
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 07:04
Decorrido prazo de CABRAL & CABRAL ODONTOLOGIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:53
Audiência conciliação designada para 21/03/2024 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 10:56
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a stephany grace veloso de araujo souza cabral.
-
04/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804379-62.2013.8.20.0001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Maria do Carmo Rocha
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2013 12:02
Processo nº 0818178-52.2023.8.20.5004
Fausto Ribeiro Dantas Filho
Karla Brandao Cavalcanti
Advogado: Luiz Sergio de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2023 21:42
Processo nº 0800457-90.2024.8.20.5121
Maria Nilberlania de Lima Gomes Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 10:49
Processo nº 0823659-15.2017.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Casa do Vergalhao Eireli - EPP
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0803903-39.2025.8.20.5001
Joana Darc Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 14:46