TJRN - 0800678-02.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800678-02.2025.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: Anna Clara Jerônimo Vieira, DECIO MEDEIROS VALE NETO, JONNHY VALE DE FIGUEIREDO e CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por JONNHY VALE DE FIGUEIREDO, já qualificado, no âmbito da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, no qual pugnou pela juntada da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0803661-71.2025.8.20.5101), em trâmite nesta 2ª Vara, pela qual foi deferida medida liminar de atribuição de efeito suspensivo.
Consta da referida decisão que, em cognição sumária, restaram evidenciados a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito executivo.
Dessa forma, considerando a determinação emanada no processo de embargos, que tramita neste mesmo Juízo, impõe-se a observância do comando judicial já proferido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a SUSPENSÃO do curso do presente processo executivo até ulterior deliberação a ser proferida nos Embargos à Execução, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803661-71.2025.8.20.5101
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29/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de DECIO MEDEIROS VALE NETO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 18:40
Juntada de diligência
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21/07/2025 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:03
Juntada de diligência
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15/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 10:55
Juntada de diligência
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14/07/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:03
Juntada de diligência
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11/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800678-02.2025.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DESPACHO (COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, CONSTATAÇÃO, DEPÓSITO E INTIMAÇÃO) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado(a) na inicial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA , DECIO MEDEIROS VALE NETO e JONNHY VALE DE FIGUEIREDO, cujo objeto consiste na execução de dívidas fundadas nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 101.2020.183.23463 e 101.2021.899.24200.
Nos termos do artigo 829 do CPC/15, cite(m)-se o(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida no valor de R$73.129,26 (setenta e três mil, cento e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), mais os correspondentes acréscimos legais, honorários advocatícios e custas, satisfazendo o crédito conforme o art. 904, I, do CPC/15, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da mesma e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor(em)-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme os arts. 914-915, CPC/2015.
Na hipótese de oferecimento, os embargos deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do(s) executado(s) e sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) e o seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) em caso se se tratar de bem imóvel (artigo 829, §1º e 842 do CPC/15).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será(ão) imediatamente intimado(s) o(s) executado(s), nos termos dos arts. 841-842 do CPC/15.
Ademais, quando houver execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora, conforme aduz o §3º do art. 835 do CPC/15.
O Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe- á(ão) tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(s) executado(s) por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, consoante o art. 830, §1° do CPC/15.
De logo, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 827, CPC/15), devendo o(s) executado(s) ficar(em) ciente(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, art. 827, CPC/ 15).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 916 do CPC/15.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei, nos termos do art. 916 c/c 918, parágrafo único do CPC/15.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC/15.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/15, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a expedição, caso o pedido já tenha sido formulado na petição inicial.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sem prejuízo de eventual responsabilização, conforme §2º do art. 828 do CPC/15.
Não realizado o devido pagamento voluntário, sem nomeação de bem à penhora pelo(s) executado(s) e havendo requerimento de penhora on line, proceda-se à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros do(s) executado(s), intimando-se o(s) executado(s) da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/15), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/15.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Caso hajam documentos protocolados, indevidamente, de forma sigilosa, dentre aqueles que instruem a exordial, determino à Secretaria que proceda a imediata retirada do sigilo.
O presente despacho servirá como MANDADO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 30/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800678-02.2025.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DESPACHO Defiro o pleito do exequente no ID 145304298 e determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra com as determinações do despacho de ID 142574679, sob pena do cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800678-02.2025.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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