TJRN - 0802526-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802526-98.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JEOVA DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SUBSTITUIÇÃO DE PRECATÓRIO POR RPV.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de precatório por Requisição de Pequeno Valor – RPV, em cumprimento individual de sentença coletiva.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar se é possível a substituição de precatório por RPV após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença que fixou o modo de pagamento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A sentença de homologação dos cálculos, proferida em sede de cumprimento, definiu expressamente o pagamento por meio de precatório, operando o trânsito em julgado sem impugnação pela parte interessada. 4.
 
 A expedição do precatório foi corretamente realizada, com prévia ciência e confirmação expressa de sua retidão pelo credor. 5.
 
 Não restando caracterizado erro material, é incabível a rediscussão da modalidade de requisição, instaurando-se a preclusão consumativa quanto à forma de pagamento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Conhecido e desprovido o recurso.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CF/1988, art. 100; Lei Estadual nº 10.166/2017.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0811231-22.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 05.12.2024; TJRN, AgInt nº 0808825-28.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 29.10.2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos da ação de cumprimento de sentença n° 0825426-54.2018.8.20.5001, movida por FRANCISCO JEOVÁ DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, indeferindo o pedido de cancelamento do precatório expedido para pagamento do crédito do exequente e a substituição pela expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com fundamento na Portaria 04/2024-SERPREC e no fato de o trânsito em julgado da fase de conhecimento ter ocorrido em 13/02/2015, anterior à vigência da Lei Estadual n° 10.166/2017 (Id 142797719).
 
 Inconformado, FRANCISCO JEOVÁ DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela (Id 29418668), sustentando que, embora o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 2015, a homologação dos cálculos se deu em 13/03/2021, já sob a vigência da Lei 10.166/2017.
 
 Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado já consolidou entendimento de que a data relevante para fins de aplicação do teto de 60 salários mínimos, previsto para idosos, é a da homologação dos cálculos, desde que preenchidos os requisitos legais, como no caso em que o agravante já contava mais de 60 anos na data referida.
 
 Requereu a concessão de efeito ativo para determinar a substituição do precatório pela RPV e, ao final, o provimento do recurso.
 
 Foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Id 30620656), defendendo a manutenção da decisão agravada.
 
 A parte agravada argumenta que, como o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 13/02/2015, a legislação aplicável é a então vigente, qual seja, a Lei Estadual n° 8.428/2003, que previa o limite de 20 salários mínimos.
 
 Sustenta que a nova redação dada pela Lei 10.166/2017 não pode retroagir para alcançar situação jurídica consolidada, e que a Portaria 04/2024 da SERPREC apenas reiterou esse entendimento, em observância ao princípio da segurança jurídica. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A matéria submetida a exame restringe-se à possibilidade de substituição de precatório já expedido por Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor de beneficiário idoso, com fundamento na Lei Estadual nº 10.166/2017, considerando-se que a homologação dos cálculos ocorreu após sua vigência.
 
 FRANCISCO JEOVÁ DE OLIVEIRA protocolou cumprimento individual de sentença coletiva, com pedido de pagamento de valores devidos pelo ente previdenciário estadual (Id 29418668).
 
 O exequente requereu, por petição (Id 142771349), a substituição do precatório pelo regime de pequeno valor, com base na Portaria 04/2024-SERPREC, alegando possuir mais de 60 anos de idade e ter direito ao enquadramento no novo teto de 60 salários mínimos.
 
 O pedido foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 13/02/2015, data anterior à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
 
 Fundamentou-se, ainda, na Portaria nº 04/2024-SERPREC, que estabelece a aplicação do teto ampliado de RPV somente para casos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após 22/02/2017, data de entrada em vigor da norma estadual (Id 142797719).
 
 Na hipótese, o precatório foi devidamente constituído e a parte credora expressamente concordou com seu modelo ao Id 95612428, ato contínuo, sua expedição foi realizada ainda em 2023 (Id 97211781).
 
 Vale dizer que a sentença homologatória das contas já havia alcançado a imutabilidade em 2021, com certidão de trânsito ao Id 71070517.
 
 A decisão transitada expressamente consignou que o montante seria “pago por meio de precatório” (Id 66143994).
 
 Diante desse quadro, com o envio da requisição ao Tribunal, inicia-se o trâmite orçamentário do pagamento, encerrando-se, naquele momento, a jurisdição quanto à forma de quitação.
 
 Em outras palavras, uma vez simplesmente atendida a determinação judicial, com concordância da parte autora, descabe o reexame da questão, operando-se a preclusão consumativa que somente poderia ser revista em evidência da ocorrência de erro material de simples constatação.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez expedido o precatório e não havendo impugnação ou ressalva tempestiva, opera-se a preclusão consumativa quanto à forma de pagamento.
 
 No caso, o agravante foi intimado do conteúdo do ofício requisitório e manteve-se inerte, somente vindo a postular a substituição do regime após o arquivamento dos autos e início do trâmite orçamentário da requisição.
 
 Cito os julgados deste Tribunal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRECATÓRIO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de substituição do precatório expedido em favor dos agravantes por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 Alegam os agravantes que houve erro material na expedição de precatório em lugar de RPV, sustentando que o valor devido a cada um, relativo aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite de 20 salários-mínimos, devendo, portanto, ser pago mediante RPV.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de precatório por RPV é cabível em fase posterior à expedição dos ofícios requisitórios; e (ii) verificar se a expedição de precatório único, RPV individualizado, constitui erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O precatório é expedido depois de confirmada a certeza e a liquidez do título executivo, sendo requisitado pelo Juízo e inserido na programação orçamentária para pagamento pelo ente público.4.
 
 Os agravantes foram intimados a se manifestarem sobre o conteúdo do precatório expedido, mas permaneceram inertes, o que configura preclusão consumativa e impede a reanálise do pedido de substituição.5.
 
 A alegação de erro material não se aplica ao caso, pois a expedição de precatório, na forma de RPV individualizado, decorreu da inércia dos agravantes, que deixaram de impugnar o ato no momento oportuno.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 Recurso desprovido.
 
 ACÓRDÃOACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811231-22.2024.8.20.0000, Des.
 
 IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
 
 PLEITO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO TANTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DESPACHADA HÁ QUASE 2 (DOIS) ANOS.
 
 VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA À DESCONSTITUIÇÃO DA MATÉRIA, TAMPOUCO É APROPRIADA PARA IMPUGNAR ATOS ADMINISTRATIVOS CONSOLIDADOS.
 
 CONTEXTO JURÍDICO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
 
 INSTRUMENTAL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer do Agravo do Instrumento, conforme voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808825-28.2024.8.20.0000, Des.
 
 CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Assim, independentemente da aplicação dos requisitos normativos estabelecidos na Lei Estadual nº 10.166/2017 e na Portaria nº 04/2024-SERPREC, o agravante não demonstrou ter impugnado oportunamente a forma de requisição adotada.
 
 Nesse cenário, o pleito de substituição do precatório por RPV encontra óbice processual insuperável pela preclusão consumativa.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802526-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de maio de 2025.
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                                            15/04/2025 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 12:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/02/2025 10:59 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/02/2025 02:42 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            21/02/2025 01:47 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802526-98.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO JEOVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES PARTE RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Ausente alegação de urgência, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            19/02/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2025 23:08 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2025 23:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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