TJRN - 0801509-03.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0801509-03.2024.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Santo Antônio/RN, 12 de agosto de 2025 Isabela Xavier da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 206873-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Se não houver êxito na conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa. (DECISÃO ID: 132872691) -
15/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 14/07/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 00:53
Publicado Citação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:25
Publicado Citação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo n.º 0801509-03.2024.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Conciliação - Justiça Comum, aprazada para o dia 14/07/2025, às 11h30, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacaopreliminarvusa O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio, 20 de junho de 2025 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo n.º 0801509-03.2024.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Conciliação - Justiça Comum, aprazada para o dia 14/07/2025, às 11h30, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacaopreliminarvusa O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio, 20 de junho de 2025 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 14/07/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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16/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 dias, observados os preceitos do art. 104-A, § 4º, do CDC, notadamente o valor atualizado de cada dívida, o modo que se propõe a pagar, o prazo de pagamento, a possibilidade de redução de encargos, a referência à suspensão ou extinção de ações ajuizadas em relação às dívidas impugnadas e demais medidas relacionadas ao superendividamento (retirada do nome de cadastro de inadimplentes, por exemplo). -
02/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0801509-03.2024.8.20.5128.
Requerente(s): CLAUDIO ROBERTO CALDAS ABILIO DA SILVA.
Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A. e outros (8).
Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a repactuação de dívidas contraídas pela parte autora junto aos credores, mantendo o mínimo existencial, devido ao superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, neste momento, não apresenta a verossimilhança necessária ao acolhimento do pleito, uma vez que a prova existente nos autos, ao menos neste momento processual, não é indene de dúvidas sobre os motivos do suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial (que a levou se tornar, supostamente, uma pessoa superendividada), o que deverá ser melhor analisado por ocasião do oferecimento de defesa e da instrução probatória.
Outrossim, mesmo diante de um possível cenário de superendividamento dentro do conceito legal do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não está autorizado, desde logo, a suspender a exigibilidade da dívida em discussão, antepondo-se a este momento a audiência de conciliação a que alude o art. 104-A do CDC, sendo indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas.
Observa-se que a previsão de suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento, o qual não foi apresentado de forma detalhada pela parte autora, ocorrerá quando o credor demandado não comparecer à audiência de conciliação, de forma injustificada (art. 104-A, § 2º, CDC).
Acrescente-se, por conseguinte, que, a concessão de tutela provisória de urgência, neste momento processual, importaria em verdadeiro atropelamento do rito procedimental previsto no art. 104-A do CDC.
Sobre o assunto: "EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC)." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023 - Negritos e grifos nossos).
Desse modo, inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença do credor de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, intime(m)-se o(s) demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada do saldo devedor.
Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 dias, observados os preceitos do art. 104-A, § 4º, do CDC, notadamente o valor atualizado de cada dívida, o modo que se propõe a pagar, o prazo de pagamento, a possibilidade de redução de encargos, a referência à suspensão ou extinção de ações ajuizadas em relação às dívidas impugnadas e demais medidas relacionadas ao superendividamento (retirada do nome de cadastro de inadimplentes, por exemplo).
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Apresentado o plano de pagamento, designe-se audiência de conciliação, citando-se os réus.
Advirta-se à parte credora que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no §2º do art. 104-A do CDC.
A apresentação da proposta de plano se faz necessária antes de eventual instauração de processo contencioso para aplicação de eventual plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
Se não houver êxito na conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa.
Após, tragam-me os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação a termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou instauração da fase contenciosa.
Não sendo apresentado o plano de pagamento, tragam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Dou esta por publicada.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
14/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CALDAS ABILIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CALDAS ABILIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 05:24
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO ROBERTO CALDAS ABILIO DA SILVA.
-
25/10/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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