TJRN - 0803793-32.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803793-32.2024.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO MORAIS DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ELZIRA NAZARE MAIA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de tarifas bancárias, referentes às tarifas "CESTA B.
EXPRESSO" e "CART.
CRED.
ANUID", repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a cobrança das tarifas bancárias foi indevida e se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores cobrados e pela indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil prevê que contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários são isentas de tarifas, salvo quando utilizadas para outros serviços.
Os extratos bancários anexados e as faturas de cartão de crédito apresentadas demonstram que a parte autora utilizou serviços adicionais, como aplicações financeiras e cheque especial, o que justifica a cobrança das tarifas contestadas. 4.
A instituição financeira comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço, configurando o exercício regular de direito, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A ausência de impugnação pela consumidora quanto às cobranças durante longo período reforça a inexistência de irregularidade na relação contratual. 6.
O mero desconforto gerado pela cobrança de tarifas bancárias, sem conduta abusiva ou ilícita, não configura dano moral passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta pela parte autora contra Banco Bradesco S.A, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (b) a inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando que os descontos realizados em sua conta corrente foram indevidos; (c) a necessidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; (d) a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa; e (e) a concessão da justiça gratuita.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial (Id nº 32216800).
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 32216803.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o banco Bradesco S.A. deve ser condenado a restituir em dobro e pagar indenização por danos morais à parte autora, em razão da promoção de descontos alegados como indevidos relativos às tarifas “CESTA B.
EXPRESSO” e “CART.
CRED.
ANUID”, que a parte autora afirma nunca ter contratado.
Em sua exordial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de contratação extra com a empresa ré a justificar os descontos mencionados, pois utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Juntou cópia dos extratos bancários a título de comprovação (Id nº 32216773).
A parte demandada, por sua vez, em sede de contestação, sustentou a legalidade de todos os descontos realizados, e a título de comprovação do alegado, acostou aos autos faturas de utilização de cartão de crédito atribuídas à parte autora (id nº 32216787 e 32216789).
Dessa forma, diante dos fatos e provas apresentados, sobretudo dos extratos da conta corrente anexados aos autos pela própria parte autora, e faturas apresentadas pela ré, a sentença julgou a demanda improcedente, sob a fundamentação de que a parte autora autorizou e utilizou efetivamente os serviços descontados.
Vejamos o seguinte trecho da decisão: Percebe-se, inclusive, que a parte autora utilizou serviços decorrentes da tarifa de manutenção da conta-corrente, tal como Rendimentos (09/10/23, 03/09/24, 07/11/24 e outros), Tar Extrato (14/03/19), Limite de Crédito (05/04/19), conforme extrato do ID 138753881. [...] Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a seguradora cumpriu seu dever de disponibilizar os serviços mencionados, ficando o contratante obrigado a efetuar o pagamento.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Não merece reforma a sentença.
Os extratos bancários da conta da parte demandante (id nº 32216773 ) indicam o efetivo uso de serviços que extrapolam o que é disponibilizado no pacote de serviços gratuitos ou essenciais, o que enseja a cobrança legítima da tarifa “CESTA B EXPRESS”.
Sobre o tema, o art. 2º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil prevê que a vedação de cobranças se aplica apenas a essas determinadas operações, vejamos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) A realização de aplicações financeiras, tais como: “Poup Facil” e uso de cheque especial, como observado no extrato da parte autora, demonstram que a consumidora fazia uso dos pacotes de serviços contestados, o que corrobora a versão dos fatos e demais elementos de provas juntados pela instituição financeira.
Ademais, com relação a cobrança da tarifa “CART.
CRED.
ANUID”, a parte ré acostou aos autos faturas de cartão de crédito em nome da parte autora, que comprovam a oferta do serviço.
Em que pese a parte autora sustente a ausência de instrumento contratual específico para a cobrança impugnada e insista em afirmar o desconhecimento sobre a contratação do serviço, os documentos juntados pela própria parte autora demonstram um comportamento não só contraditório, como negligente, que não pode ser ignorado.
A parte autora passou cerca de 3 anos pagando os descontos do serviço impugnado para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório demonstrado pela parte autora não pode ser ignorado, pelo contrário, deve ser analisado sob a ótica da boa-fé objetiva.
Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (extratos e faturas) suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Assim, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório e comprovou que, em que pese a ausência de instrumento contratual válido para os descontos discutidos, foi capaz de confirmar a contratação/utilização dos serviços prestados pelo banco atrelados aos pacotes contestados, de modo que não há irregularidade na cobrança das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO” e “CART.
CRED.
ANUID” Ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Cito julgados semelhantes desta Corte sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO E PRESCRIÇÃO.
REJEITÇÃO.
MÉRITO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809841-59.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
SERVIÇO UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a cobrança da tarifa bancária foi indevida e se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores cobrados e pela indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira tem o direito de cobrar tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que ultrapassam o pacote gratuito ou essencial, conforme prevê a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 4.
Os extratos bancários anexados demonstram que a parte autora utilizou diversos serviços além do saque de benefício previdenciário, tais como transferências entre contas bancárias, pagamentos, cheque especial e empréstimos pessoais, o que justifica a cobrança da tarifa. 5.
O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 6.
A ausência de impugnação da consumidora quanto às cobranças durante longo período caracteriza a consolidação da relação contratual e reforça a inexistência de irregularidade na cobrança. 7.
O mero desconforto gerado pela cobrança de tarifa bancária não configura dano moral passível de indenização, diante da inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800883-82.2024.8.20.5160, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Cumpre ressaltar que, diante da perda de interesse do consumidor em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar ao banco o cancelamento do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito, sem que desse fato denote irregularidade contratual e, muito menos, ilícito potencialmente danoso à parte consumidora, como pretendeu parecer na exordial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte autora e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC).
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
04/07/2025 07:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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