TJRN - 0800977-53.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800977-53.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ALVES PEREIRA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Dispensa o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte executada juntou o comprovante de obrigação de pagar no Id n. 155591927.
A parte exequente concordou com a satisfação da obrigação em seu favor no ID n. 155982879.
Alvará expedido no ID n. 156680410.
A hipótese versa sobre a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, razão pela qual, restou satisfeita a obrigação, conforme noticiado pela parte exequente no ID n. 155982879.
Assim, devidamente comprovada a satisfação do crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
08/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 07:21
Juntada de Alvará recebido
-
02/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:18
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800977-53.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ALVES PEREIRA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID n. 154070981).
INTIME-SE a parte executada – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 07:07
Processo Reativado
-
09/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:59
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 20:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:02
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2024 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 05/09/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
25/07/2024 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:21
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada para 05/09/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
12/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/07/2024.
-
08/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 25/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
24/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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