TJRN - 0853951-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:26
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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07/04/2025 12:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/04/2025 12:25
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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31/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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31/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0853951-07.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, FABIANO DE SALES FARIAS, FABIANO FELIX DANTAS, FABIANO FREIRE DA SILVA, FABIANO GARCIA, FABIANO JOSE DE CASTRO, FABIANO MARQUES DA COSTA, FABIANO MEDEIROS DE AZEVEDO, FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA, FABIANO MOURA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de substituto processual de FABIANO DE SALES FARIAS (*92.***.*34-72), FABIANO FELIX DANTAS (*61.***.*67-02), FABIANO FREIRE DA SILVA (*68.***.*84-90), FABIANO GARCIA (*91.***.*78-40), FABIANO JOSE DE CASTRO (*36.***.*57-43), FABIANO MARQUES DA COSTA (*83.***.*22-73), FABIANO MARQUES DA COSTA (*83.***.*22-73), FABIANO MEDEIROS DE AZEVEDO (*07.***.*51-82), FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA (*27.***.*64-50), FABIANO MOURA DE SOUZA (*11.***.*92-08), em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública e transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Pretende a parte exequente o pagamento de R$ 42.949,70 (quarenta e dois mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), conforme planilhas de cálculos de ID 85448149.
Processo suspenso por decisão de ID 85694431.
Por meio da petição de ID 119602884, FABIANO FREIRE DA SILVA pediu exclusão da ação, alegando ter preferência pela execução individual ajuizada sob o nº 0852718-38.2023.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN).
Juntou declaração assinada.
O SINTE/RN, em petição de ID 120814069, alegou impossibilidade de acordo no âmbito da ação coletiva de nº 0805408-38.2022.8.20.0000 que tramita no NAC, e requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaborados pelo próprio Estado Executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, para abreviar a solução do conflito.
Juntou a planilha com os valores em ID 120814074, pg. 1/11, bem como outros documentos.
Por decisão de ID foi deferida a justiça gratuita, revogada a suspensão do processo, bem como intimado o réu para impugnação aos cálculos.
Por meio da petição de ID 132220971, FABIANO FELIX DANTAS pediu exclusão da ação, alegando ter preferência pela execução individual ajuizada sob o nº 0844477-41.2024.8.20.5001 (5ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN).
Juntou declaração assinada.
Intimado para impugnação, o Estado do RN concordou com os valores pretendidos pelo SINTE, já que são oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Estado em sede de processo administrativo, assim como concordou com os pedidos de exclusão dos exequentes/substituídos, conforme a petição de ID 132389214. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os substituídos processuais FABIANO FREIRE DA SILVA e FABIANO FELIX DANTAS requereram desistência da presente ação, preferindo ajuizar suas próprias ações de execução individual do título coletivo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
Posto isso, HOMOLOGO os pedidos de desistência formulados por FABIANO FREIRE DA SILVA e FABIANO FELIX DANTAS, e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
A Secretaria Judiciária proceda à exclusão das referidas partes do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Ato contínuo, dando-se prosseguimento à execução da sentença coletiva proposta pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o ente público executado concordou expressamente com os valores propostos pelo SINTE/RN e ressaltou o fato de que a planilha foi elaborada pela Contadoria do Estado, em sede do Processo Administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18, decorrente do processo judicial coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120814074, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1-FABIANO DE SALES FARIAS 2-FABIANO GARCIA 3-FABIANO JOSE DE CASTRO 4-FABIANO MARQUES DA COSTA (vínculo 1) 5-FABIANO MARQUES DA COSTA (vínculo 2) 6-FABIANO MEDEIROS DE AZEVEDO 7-FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA 8-FABIANO MOURA DE SOUZA 1.R$ 9.645,84 2.R$ 7.031,20 3.R$ 1.279,72 2 4.R$ 4.168,42 5.R$ 2.800,66 6.R$ 3.534,66 7.R$ 12.118,85 8.R$ 6.868,67 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre os valores homologados DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contratos.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 03:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:10
Outras Decisões
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10/05/2024 04:27
Juntada de Petição de petição incidental
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23/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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