TJRN - 0806550-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806550-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKIRIA MENEZES DE LIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por WALKIRIA MENEZES DE LIRA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
Pretende a parte autora a condenação da ré na cobertura dos procedimentos de reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo e osteoplastia de maxila.
Instada a emendar/completar a inicial, retificando o valor da causa (Id. 142170589), a autora permaneceu inerte (Id. 150206524). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Tratando-se de demanda cujo pedido importa em obrigação de fazer auferível financeiramente, em consonância com o EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022, referida despesa deve ser comprovada por orçamento e constar do valor da causa (art. 292, VI do CPC).
No entanto, intimada para emendar/complementar a inicial anexando o orçamento relativo ao procedimento/terapia pleiteados, retificando o valor da causa, deixou de cumprir a diligência, de modo a atrair as penalidades previstas no §1º, art. 321, do CPC: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Isso posto, ante as razões aduzidas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Deixa-se de condenar em honorários advocatícios devido a ausência de ato citatório.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:06
Indeferida a petição inicial
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04/05/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 02/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806550-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKIRIA MENEZES DE LIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 146088552, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, para que a parte autora cumpra a diligência determinada no Id. 142170589.
Advirta-se que em caso de não cumprimento da determinação, será indeferida a petição inicial.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806550-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKIRIA MENEZES DE LIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tratando-se de demanda cujo pedido importa em obrigação de fazer auferível financeiramente, em consonância com o EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022, referida despesa deve ser comprovada por orçamento e constar do valor da causa (art. 292, VI do CPC).
Assim, em atenção ao art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial anexando o orçamento relativo ao procedimento/terapia pleiteados, retificando o valor da causa conforme explicado anteriormente, sem deixar de considerar a pretensão indenizatória relacionada aos danos extrapatrimoniais.
No mesmo prazo, deverá a parte autora: (i) emendar a inicial, indicando seu estado civil, nos termos do art. 319, I, do CPC, e (ii) trazer declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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