TJRN - 0819253-57.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0819253-57.2023.8.20.5124 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: SILVIA CAMILO DOS SANTOS PRIMO *62.***.*05-65 DESPACHO Considerando que os Embargos à Execução não foram recebidos com efeito suspensivo, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), correspondente ao último valor apresentado pela parte exequente, conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC, e acrescidos dos honorários advocatícios fixados.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes, com a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada a este Juízo Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrado o prazo do art. 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado, consultando-se a tabela FIPE para fins de avaliação do bem.
Não havendo êxito, proceda-se à busca de imóveis no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, na hipótese de sua localização.
Em último caso, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC, devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Por fim, caso seja requerida, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/08/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0819253-57.2023.8.20.5124 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: SILVIA CAMILO DOS SANTOS PRIMO *62.***.*05-65 DECISÃO Vistos etc.
Por ser considerada ação autônoma, dispõe o art. 914, § 1º do Código de Processo Civil que “embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” No presente feito, a parte executada opôs embargos à execução no bojo dos autos, conforme se extrai do ID 115262085.
Em julgamento do REsp 1.807.228/RO, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os embargos opostos tempestivamente no bojo da ação executiva, ainda que configure erro quanto à forma prescrita em lei, não deverão ser rejeitados sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício.
Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A PARTE EXECUTADA APRESENTASSE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS NOS TERMOS DO §1º DO ART. 914 DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE.
PRECLUSÃO DE DEFESA.
ERRO QUE NÃO FOI SANADO PELA PARTE EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809097- 22.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) (grifos acrescidos). À vista do exposto, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade da autuação dos embargos, sob pena de rejeição.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:51
Outras Decisões
-
05/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 02:14
Decorrido prazo de SILVIA CAMILO DOS SANTOS PRIMO *62.***.*05-65 em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/02/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853951-07.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 17:30
Processo nº 0100828-89.2013.8.20.0139
Geliane Garcia Santos
Municipio de Florania
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2013 00:00
Processo nº 0800240-59.2025.8.20.5138
Lara Virginia Santos Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 22:10
Processo nº 0810831-16.2024.8.20.5106
R M de Miranda - ME
Francisca Waldirene Linhares
Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 10:41
Processo nº 0852744-70.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 14:51