TJRN - 0800690-40.2022.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800690-40.2022.8.20.5127 Polo ativo JOSE ANCHIETA DA SILVA Advogado(s): JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800690-40.2022.8.20.5127 Origem: Juízo da Vara Única de Santana do Matos Apelante: José Anchieta da Silva Advogado: José Nilton de Oliveira Filho (OAB/RN 21.182) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO DE NULIDADE POR MÁCULA DO DIREITO AO SILÊNCIO COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA DURANTE OS INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
DESCABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José Anchieta da Silva em face da Sentença do Juízo da Vara Única de Santana do Matos, o qual, na AP 0800690-40.2022.8.20.5127, onde se acha incurso no art. 12 da Lei 10.826/2003, lhe condenou a 1 ano e 3 meses de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direito (ID 29141891). 2.
Segundo a imputatória, “…Narra o inquérito policial em referência que, no dia 15 de dezembro de 2022, pelas 12h00, na residência do acusado, localizada na rua Suetônio Azevedo, 06, Santa Luzia, neste município, JOSÉ ANCHIETA DA SILVA foi preso em flagrante por possuir sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver marca Taurus, calibre .38, número de série 136637, juntamente com 06 munições do mesmo calibre.”. (ID 29139566). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade por afronta ao direito fundamental ao silêncio e, via de consequência, absolvição; e 3.2) justiça gratuita (ID 29484449) 4.Contrarrazões da Promotoria de Santana dos Matos pela inalterabilidade do édito (ID 30859818). 5.
Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça pelo desprovimento (ID 30912890). 6. É o relatório.
Feito sem Revisor.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Malgrado sustente a indigitada mácula procedimental (subitem 3.1), deveras insubsistente. 10.
Com efeito, analisando os elementos probatórios constantes neste caderno processual, das palavras das testemunhas policiais presentes no flagrante, Robson Rodrigo Soares de Melo e Ivonaldo Emídio de Assis, o procedimento se mostrou escorreito e em estrita observância às garantias constitucionais, sobretudo porque restou configurado haver os agentes de segurança se encaminhado até a residência do Acusado para cumprir um mandado de prisão oriundo do processo 0100065-17.2019.8.20.0127 e, ao perguntar ao Irresignado se ele tinha algum material ilícito, este respondeu afirmativamente, apresentado a arma de fogo (ID 29141890). 11.
No pertinente a ausência de informação dos policiais civis ao Acusado quanto ao direito ao silêncio, conforme cediço, “...
A jurisprudência desta Corte não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial...” (AgRg no HC n. 985.877/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). 12.
Ou seja, no presente caso, não há se falar na referida nulidade, porquanto quando da abordagem e, repita-se, ocorrida em razão de um cumprimento de mandado, não se exige a obrigação dos agentes de segurança de informar ao flagranteado seu direito ao silêncio, devendo ser respeitado apenasmente nos interrogatórios ocorridos na delegacia, perante a autoridade policial e no judiciário, perante o magistrado. 13.
Outro não é o entendimento da Douta Procuradoria de Justiça (ID 30912890, pág. 3): “...Tal pretensão não merece prosperar porquanto o referido instituto é efetivado tão somente nos interrogatórios policial e judicial, não sendo exigido, para tanto, que os policiais no momento da realização da prisão em flagrante cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda)...” 14.
Portanto, inexistindo qualquer nulidade na abordagem, as provas dela decorrentes são válidas, não havendo se falar em absolvição. 15.
Por derradeiro, no pertinente ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.2), o deslinde cabe ao Juízo executório, conforme entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 16.
Destarte, dando por prequestionados todos os dispositivos citados pela defesa e, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800690-40.2022.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
05/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:11
Juntada de intimação
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19/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/02/2025 14:58
Juntada de termo de remessa
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19/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0800690-40.2022.8.20.5127 Apelante: José Anchieta da Silva Advogado: José Nilton de Oliveira Filho (OAB/RN 21.182) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29141896), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, os recorrentes para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:45
Juntada de termo
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04/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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