TJRN - 0802537-52.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 09:54
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CHARLES EDGAR SEABRA MANSO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802537-52.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ORLANDO AUGUSTO DE FIGUEREDO FILHO REQUERIDO: ANTONIO MAURICIO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Orlando Augusto de Figueiredo Filho em face de Antônio Maurício da Silva, no qual houve a intimação do autor por meio do seu advogado e pessoalmente para requerer a citação do espólio do réu por meio de seus herdeiros ou sucessores, haja vista a notícia de falecimento.
Apesar das intimações, a parte autora se manteve inerte. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o Autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, dando causa ao abandono da Ação por mais de 30 (trinta) dias.
Em regra, a fim de que seja reconhecido o abandono da causa, faz-se necessário o requerimento do réu neste sentido, com base na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, não há tal exigência quando a relação processual não se estabelece, seja pela ausência de citação ou pela revelia do réu.
Neste sentido, transcreve-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE NO CASO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Por sua vez, considerando que o autor não informou nos autos a mudança de endereço, a intimação pessoal dirigida ao endereço informado na petição inicial é considerada válida, por força do art. 274, § único, do CPC.
Aponte-se que processo se encontra sem prosseguimento, por ausência de diligência sob encargo do autor, desde 13/06/2025, ou seja, há mais de 30 (trinta) dias.
Portanto, não há dúvidas de que houve o abandono da causa, com base no art. 485, inciso III, do CPC, sendo necessária a extinção dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.
Custas pelo autor.
Sem honorários sucumbenciais Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
Nísia Floresta/RN, 8 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 18:45
Juntada de diligência
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15/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:11
Decorrido prazo de CHARLES EDGAR SEABRA MANSO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802537-52.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, requerer a citação do espólio do executado, por meio de seus sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção por abandono.
Nísia Floresta, 2 de julho de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CHARLES EDGAR SEABRA MANSO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802537-52.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE CHARLES EDGAR SEABRA MANSO CPF: *40.***.*34-00, ORLANDO AUGUSTO DE FIGUEREDO FILHO CPF: *69.***.*95-72, para no prazo de 10 (dez) dias,se manifestar quanto ao teor do ID:143102076 , requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono.
NÍSIA FLORESTA, 17 de fevereiro de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
17/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 09:05
Juntada de diligência
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07/01/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:32
Outras Decisões
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05/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 16:23
Declarada incompetência
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03/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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