TJRN - 0850302-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0850302-34.2022.8.20.5001 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): JURANDY SOARES DE MORAES NETO APELADO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ESPACO AMERICA ADVOGADO(A): DAVI FEITOSA GONDIM, ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado pelas partes, conforme petição de ID 32701249, reiterado no ID 33170054. É o relatório.
Decido.
Nota-se que as partes celebraram referida transação (ID 32701249) após a interposição de embargos de declaração, tendo havido equívoco no sentido de já ter sido pautado e não se encontrarem os autos neste Gabinete, o que resultou no julgamento daqueles.
Ocorre que, em que pese a prolação de tal julgamento, considerando o modelo cooperativo adotado pelo Código de Processo Civil, com o estímulo à solução consensual a qualquer tempo, podem as partes celebrar acordo, não havendo óbice ao momento da sua realização.
Assim, verifico que o pedido de homologação da transação encontra-se em perfeito atendimento aos ditames normativos, restando atendidos aos requisitos necessários à sua validação e representando a voluntariedade das partes, o que impõe sua homologação, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes nos presentes autos, de acordo com o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada eletronicamente.
Desembargador Dilermando Mota Relator G -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850302-34.2022.8.20.5001 Polo ativo ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO Polo passivo CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ESPACO AMERICA Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM, ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORIGINAL.
ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
TAXA SELIC.
EMBARGOS DESPROVIDOS, COM INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO;.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se há omissão no acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado decide adequadamente todas as questões suscitadas nos apelos, inexistindo omissão quanto aos fundamentos expostos nas razões recursais. 4.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há omissão quando a matéria alegada como tal não foi objeto do recurso original (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 803.637/SC). 5.
A discussão sobre o índice de correção monetária e juros moratórios, embora não ventilada nos recursos, pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1824000/PR). 6.
A incidência da taxa SELIC, com dedução do IPCA quando não houver cumulação de encargos, é compatível com o novo art. 406 do CC, segundo interpretação firmada pelo STJ no REsp 1.795.982/SP e AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos desprovidos, com integração de ofício.
Tese de julgamento: A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública e podem ser fixados ou alterados de ofício pelo julgador, devendo atender ao conteúdo da Lei nº 14.905/2024. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1824000/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31.05.2021; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; TJRN, Apelação Cível 0801079-86.2023.8.20.5160, j. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível 0800631-50.2022.8.20.5160, j. 20.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, com integração do acórdão de ofício, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível nº 0850302-34.2022.8.20.5001 interpostos por Allianz Seguros S/A em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 31677312, julgou conhecido e desprovido o recurso proposto pela parte ora embargante.
Em suas razões, ID 32124728, a parte embargante alega que houve omissão no julgado quanto à aplicação da Taxa Selic, na forma prevista pela Lei nº 14.905/2024.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
A parte embargada apresentar contrarrazões no ID 32453370, rechaçando os argumentos expostos nas razões e pleiteando o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
A parte embargante pretende o reconhecimento de supostas omissões no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios.
Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Nota-se que tal ponto – a aplicação da Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024 - não foi objeto de irresignação no presente recurso, de modo que não há que se falar em omissão neste específico.
Contudo, importa reconhecer que tal matéria possui caráter de ordem pública, o que impõe sua análise, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede de Embargos de Declaração, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO).
VÍCIO OCULTO.
DANO MATERIAL.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2.
Ademais, o entendimento do Tribunal local de que a peculiaridade da permanência no uso do veículo, durante o trâmite da demanda, legitima o afastamento dos juros de mora, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1824000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
ARTS. 434 E 435 DO NCPC.
POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ, se a correção monetária serviu apenas para preservar o valor real da moeda, fica implicitamente estabelecido que ela deve ser observada desde a celebração do contrato até a data do efetivo pagamento. 4.
Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5.
Em relação ao termo inicial da correção monetária, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a matéria é de ordem pública.
Assim, a modificação de seu termo inicial de ofício no julgamento do recurso de apelação não configura reformatio in pejus. (AgRg no AREsp 537.694/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 11/11/2014, DJe 20/11/2014)". 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1904023/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) E também a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A INCIDIR SOBRE OS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NESSE PONTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801079-86.2023.8.20.5160, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO.
OMISSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 362, STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO (ART. 405, CC).
ACOLHIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-50.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 23/04/2023) Portanto, passo a analisar o índice e o termo inicial dos juros e da correção monetária.
De fato, os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24.
A referida norma determinou a aplicação da SELIC no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Vejamos a nova redação do dispositivo legal aplicável: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Como bem disse o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em trecho do seu voto no AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, no qual se discutia se a Taxa Selic deveria ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial: (…) Ocorre que no caso em questão, há datas diferentes dos termos iniciais da fluência da atualização monetária e dos juros de mora, a partir, respectivamente, de 18.9.2009 (correção monetária a partir da data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade) e 18.10.2002 (juros de mora desde a citação).
No período em que incidiu apenas juros de mora, entre a data da citação e a data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade, não é possível aplicar a SELIC de forma integral, pelo simples fato de que a taxa contempla, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa do credor exequente. (…) Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente.
Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor. (…) Vejamos a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Assim, deve ser aplicada a Taxa SELIC no período de incidência dos juros de mora, mas deve ser deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) quando não houver cumulação de encargos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, e, de ofício, determino que após a edição da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a Taxa Selic - subtraído o IPCA – para juros de mora. É como voto.
JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator G Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850302-34.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO EMBARGADO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ESPACO AMERICA ADVOGADO: DAVI FEITOSA GONDIM, ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850302-34.2022.8.20.5001 Polo ativo ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO Polo passivo CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ESPACO AMERICA Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM, ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária formulado pela parte autora, em razão de danos causados por alagamento em imóvel coberto por apólice de seguro. 2.
A parte autora alegou ausência de esclarecimento adequado sobre cláusula de exclusão de cobertura, enquanto a parte ré sustentou que as informações estavam disponíveis por meio de acesso à internet. 3.
Sentença de primeiro grau reconheceu a violação ao direito de informação do consumidor e condenou a seguradora ao pagamento da indenização pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao direito de informação do consumidor, especialmente quanto à ausência de destaque e clareza na cláusula de exclusão de cobertura prevista no contrato de seguro. 5.
Examina-se se a negativa de cobertura pela seguradora encontra fundamento válido, considerando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando-se como relação de consumo. 7.
O direito de informação do consumidor, previsto no art. 6º, III, e no art. 54, § 4º, do CDC, exige que cláusulas limitativas de direitos sejam redigidas com destaque e clareza, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 8.
A disponibilização de informações apenas por meio de acesso à internet não atende aos requisitos legais de transparência e clareza, configurando violação ao dever de informação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: Nos contratos de seguro regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a ausência de informação clara e destacada sobre cláusulas limitativas de direitos configura violação ao dever de informação, ensejando a nulidade da cláusula e o direito à indenização securitária. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 54, § 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10043162320238260361, Rel.
Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2024; TJ-MG, AC nº 50003220520228130105, Rel.
Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0850302-34.2022.8.20.5001 interposto por Allianz Seguros S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação proposta por Condomínio Centro Comercial Espaço América, julgou procedente o pleito inicial, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 38.565,05 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, além de custas processuais, honorários advocatícios - no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - e ressarcimento de despesas extraprocessuais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quanto à elaboração do laudo da condenação.
Em razões recursais, no ID 26510555, a apelante sustenta que os danos reclamados decorrem de risco excluído do contrato de seguro firmado, conforme cláusulas constantes nas condições gerais da apólice.
Afirma que não houve violação ao dever de informação, uma vez que as condições gerais estavam disponíveis ao consumidor no site da seguradora e foram juntadas aos autos pelo próprio autor.
Assevera que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Em contrarrazões, no ID 26510560, a parte apelada sustenta que a negativa de cobertura pela seguradora foi abusiva, violando o dever de informação e os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
Argumenta que as cláusulas limitadoras de direitos não foram destacadas ou apresentadas de forma clara e acessível, sendo inaplicáveis ao caso concreto.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 27572561, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão recursal em afastar sua condenção indenizatória.
Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação ordinária contra a parte ré, ora apelante, alegando ser devida a cobertura securitária quanto ao dano descrito nos autos.
O Juiz julgou procedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso pela seguradora demandada.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
A parte autora contratou apólice de seguro junto à parte ré, para cobertura do seu imóvel, contando com prêmio no valor de R$ 3.464,76 (três mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme apólice de ID 26510453.
Em virtude das fortes chuvas ocorridas no dia 20 de março de 2022, as salas 02 e 12 (lojas) do prédio da requerente foram inundadas, gerando danos àquelas, o que motivou a busca por indenização junto ao seguro, conforme laudo de ID 26510457.
A parte demandada negou a cobertura pleiteada, informando que o acontecido não se encontrava coberto pelo contrato firmado, indicando haver exclusão prevista no item 5, d, o qual transcrevo: 5.
Exclusões Específicas Além das exclusões constantes das Cláusulas 7 - Riscos Não Cobertos e 8 Bens não Compreendidos no Seguro – das Condições Gerais este Contrato de Seguro não cobra prejuízos e despesas descorrentes de: d) Danos ao imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de vazamento ou infiltração de água resultantes de entupimento ou insuficiência de vazão de calhas e/ou condutores ou da convervação inadequada das instalações de água e esgoto do imóvel.
Em sentido oposto, a parte demandante destaca não ter recebido todos os esclarecimentos quanto às exclusões previstas no contrato, uma vez que apenas obteve a proposta de contrato inicial. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação descrita nos autos se reveste de natureza de consumo.
Nota-se, considerando a inversão do ônus da prova, que não restou demonstrada a disponibilização das informções indicadas pela parte ré.
A parte apelante explica em sua suas razões que a parte apelada tinha acesso aos termos do contrato por meio de acesso à internet, o que não se apresenta suficiente, sendo por si só um obstáculo à compreensão de todos os termos, de forma que é necessário o esclarecimento claro e pormenorizado dos termos do acordo.
Importa ressaltar que a própria lei exige o destaque de certos conteúdos no instrumento, permitindo o amplo acesso às informações, especialmente quanto às limitações impostas ao consumidor.
Dessa forma, percebe-se que houve ofensa ao direito de informação do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, transcrevo: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5° (Vetado) Percebe-se, portanto, a partir do evidenciado nos autos, que a parte autora não foi esclarecida de modo adequado quanto à limitação que a impediria de obter a indenização pleiteada, o que ofende aos preceitos contidos na nossa legislação, justificando o direito à mencionada cobertura.
Neste sentido é a jurisprudência pátria, conforme os arestos a seguir transcritos: SEGURO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DANOS CAUSADOS POR RAIO.
RECUSA DA SEGURADORA FUNDADA NA ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA .
HIPÓTESE EM QUE A REALIZAÇÃO DO CONTRATO SE DEU SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E LIMITES DE COBERTURA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE COBERTURA QUE NÃO PREVALECE.
DIREITO DA AUTORA À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA .
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A responsabilidade securitária deve ser interpretada nos estritos termos da cláusula que a define, não comportando interpretação extensiva.
Entretanto, para que se tenha presente a limitação de cobertura, é preciso que a parte contratante tenha pleno e prévio conhecimento das cláusulas respectivas, não se mostrando suficiente a indicação de acesso à internet para conhecer o teor das cláusulas gerais .
A violação ao dever de informação desautoriza a resistência da seguradora à reparação dos danos, no caso os decorrentes de alagamento de imóvel. 2.
Sendo inequívoca a ocorrência do sinistro e a existência de danos, resta manter o decidido na r. sentença . 2.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária de responsabilidade da demandada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043162320238260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VENDAVAL - COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE - CLÁUSULA RESTRITIVA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO -INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CONSTATADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. É regular o recurso no qual se apresenta as razões de irresignação - princípio da dialeticidade.
Caracteriza-se relação de consumo no seguro empresarial contratado pela pessoa jurídica, com o propósito de proteger o seu patrimônio.
Nos contratos de adesão, como é o caso do contrato de seguro, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão - art . 54, § 4º, do CDC.
O consumidor tem direito de receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços - art. 6º, III, do CDC.
Ausente informação adequada e clara ao consumidor, tendo em vista que na apólice consta a cobertura de vendaval, furacão, ciclone, granizo e tornado, sem mencionar qualquer restrição, enquanto que, nas cláusulas gerais, que sequer foram entregues ao consumidor, consta limitação da cobertura securitária, referente apenas para vento de velocidade igual ou superior a 54 km/h, deve prevalecer interpretação de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art . 47 do CDC.
Diante da violação do direito de informação, transparência, e boa-fé contratual, deve ser declarada a nulidade da cláusula que limita a cobertura a somente danos decorrentes de vento de velocidade igual ou superior a 54 km/h, sendo devida a indenização securitária.
A proteção ao direito da personalidade da pessoa jurídica tem natureza objetiva, referindo-se à sua imagem, nome e credibilidade nas relações empresariais e econômicas.
A negativa de cobertu ra do seguro, por si, não enseja qualquer violação aos referidos direitos, o que afasta a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50003220520228130105, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) Assim, verifica-se que não há fundamento para a reforma do julgado proferido, devendo o mesmo ser mantido por suas próprios razões.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC, restando os mesmos suspensos em função da justiça gratuita. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850302-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
25/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/02/2025 11:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 14:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ESPACO AMERICA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ESPACO AMERICA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:50
Juntada de informação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0850302-34.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO APELADO: CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL ESPAÇO AMÉRICA Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM, ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29155716 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/02/2025 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/02/2025 11:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:08
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
05/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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