TJRN - 0803583-25.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:59
Outras Decisões
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16/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803583-25.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: EXPEDITO RUFINO DE LIMA DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Execução Fiscal manejada pelo Município de Extremoz/RN em face de Expedito Rufino de Lima, ambos qualificados nos autos. À inicial (ID nº 130329943), o exequente alegou, em síntese, que é credor do executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 3.223,29 (três mil duzentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), devidamente inscrita na Dívida Ativa do Município, concernente aos tributos de IPTU, TAXA DE LIMPEZA E CIP.
A petição inicial foi recebida (ID nº 130486604).
Uma vez devidamente citado e intimado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 132722841), o qual alegou, em síntese, que a execução fiscal proposta pelo Município não observou os critérios administrativos prévios estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente quanto ao envio de boleto/carnê ao contribuinte, bem como à notificação e ao protesto da dívida em caso de inadimplemento, motivo pelo qual o pediu a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência das condições da ação.
Pontuou que, ao analisar as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), não estão presentes requisitos imprescindíveis para a propositura da presente ação, pois está ausente a base de cálculo da atualização monetária e juros aplicados, além de inexistir nos autos número e tampouco cópias do procedimento administrativo antecedente à propositura da presente demanda, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme destaque do art. 203 do Código Tributário Nacional.
Argumentou, ainda, que, a despeito de haver uma planilha informando a atualização dos valores e incidência de juros e atualização monetária, não existe qualquer parâmetro para a sua base de cálculo.
E concluiu que é flagrante que a cobrança de Taxa de Limpeza e a Taxa de Iluminação Pública é proveniente da utilização de um serviço público prestado pela municipalidade, sendo esses serviços específicos e divisíveis, não podendo ser cobrado junto ao IPTU, como quis fazer o excepto.
Por fim, pleiteou a extinção da execução fiscal ante a alegada nulidade da CDA.
Uma vez intimado, o Município de Extremoz/RN se manifestou nos autos (ID nº 144840667), aduzindo que os argumentos trazidos pelo excipiente não correspondem à verdade real dos fatos e demandam contraditório e dilação probatória, restando, pois, incompatível com o rito da execução fiscal, motivo pelo qual a exceção deve ser indeferida e a execução seguir seu curso ordinário.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A exceção de pré-executividade é mecanismo processual criado para a análise incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução, sendo cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
A respeito da sua possibilidade em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento firmado, consignado na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
No caso em exame, a pretensão da excipiente está voltada à declaração de nulidade da CDA, ao argumento de que essa não apresenta a base de cálculo da atualização monetária e juros aplicados, além de inexistir nos autos número e tampouco cópias do procedimento administrativo antecedente à propositura da presente demanda.
Sustenta, assim, o excipiente a nulidade da CDA, por ausência dos requisitos legais, na forma do art. 2º, §5º, da LEF e 202, do CTN, que assim dispõem: Art. 2º, §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...) Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
No caso concreto, diverso do que sustenta o excipiente, observo que a CDA atende todos os requisitos exigidos pela LEF e pelo CTN.
Sobre a alegada violação ao inciso IV do §5º do 2º da Lei de Execução Fiscal, notadamente quanto a não indicação dos índices de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência de correção monetária e de taxa de juros utilizados e inexistência de base de cálculo, colho da cópia da CDA constante do ID nº 130329943 que todos os elementos essenciais e constitutivos da Certidão de Divida Ativa estão prestigiados.
Em verdade, a CDA traz todos os itens essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF, (o nome do devedor, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Por todas estas razões, não remanesce dúvida de que a CDA questionada na presente exceção de executividade goza de presunção de certeza e liquidez, sendo perfeitamente exigível, nos termos do artigo 204, caput, do CTN, e art. 3º, da Lei nº 6.830/80 cuja redação transcrevo: CTN - Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
LEF - Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez” Ressalto que esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO DO TCE/RN.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, INCISO IV, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS PELO EXEQUENTE.
TÍTULO CERTO E LÍQUIDO QUE GOZA DA EXIGIBILIDADE DESCRITA NO ARTIGO 204 DO CTN.
REFORMA DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100212-40.2015.8.20.0141, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023).
Portanto, não há que se falar em nulidade da CDA, por ausência de liquidez do título, ou inexistência dos requisitos essenciais para a elaboração da CDA.
Assim sendo, atendidos os requisitos formais elencados em lei, não há que se falar na nulidade do título executivo fiscal que embasa a pretensão executória fiscal.
Em face do exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, devendo prosseguir a Execução Fiscal.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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09/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803583-25.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: EXPEDITO RUFINO DE LIMA DESPACHO INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID. 132722841.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
06/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:08
Decorrido prazo de EXPEDITO RUFINO DE LIMA em 23/09/2024.
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02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 14:43
Decorrido prazo de EXPEDITO RUFINO DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2024 13:20
Outras Decisões
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05/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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