TJRN - 0801129-04.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801129-04.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA Polo passivo JOAO MARIA DUARTE Advogado(s): ALYSON COLT LEITE SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a pesquisa de ativos financeiros passíveis de penhora em nome do executado, após tentativas frustradas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em aferir se é cabível a expedição de ofício à SUSEP para verificar a existência de ativos financeiros do executado, a fim de garantir a efetividade da execução.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A efetividade da execução exige que o juízo adote medidas para viabilizar a satisfação do crédito, incluindo a pesquisa de ativos financeiros em entidades que não podem ser acessadas diretamente pelo exequente. 4.
 
 A jurisprudência admite a expedição de ofícios a órgãos como a SUSEP para identificação de bens do devedor quando frustradas diligências prévias em sistemas tradicionais. 5.
 
 A impossibilidade de localizar bens pode levar ao arquivamento do feito e ao início da contagem do prazo prescricional, prejudicando o credor. 6.
 
 O indeferimento da medida compromete o direito do credor à satisfação do crédito e contraria os princípios da efetividade da execução e da inafastabilidade da jurisdição.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a expedição de ofício à SUSEP a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome do executado.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A expedição de ofício à SUSEP para pesquisa de ativos financeiros do executado é admissível quando frustradas as tentativas de localização de bens por meio de sistemas como SISBAJUD e INFOJUD." "2.
 
 O juízo deve adotar medidas necessárias para garantir a efetividade da execução, evitando o arquivamento prematuro da ação e a contagem do prazo prescricional em prejuízo do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, I, e 921, §§ 2º e 4º; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0809786-66.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2024, publicado em 09/12/2024; AI 0811500-95.2023.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, publicado em 06/04/2024 e AI 0804702-94.2018.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2019, publicado em 03/04/2019.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
 
 RELATÓRIO O Banco Industrial do Brasil S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº 0837203-26.2024.8.20.5001 contra João Maria Duarte e após pesquisas por meio dos sistemas SisbaJud e InfoJud, todavia insuficientes para a satisfação do débito, requereu que fosse realizada pesquisa junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o que foi negado pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
 
 Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 29103370, págs. 01/12): a) “através do ofício à SUSEP é possível verificar a existência de valores de seguro, capitalização e valores mantidos em planos de previdência privada que se equiparam a aplicações financeiras, ocupando assim, o primeiro lugar na ordem de preferência” previsto no art. 835, inc.
 
 I, do CPC; b) “o indeferimento da pesquisa fere o princípio da efetividade nas execuções, delongando a satisfação do interesse do credor em realizar seu crédito, observado ainda que o Agravante busca essa satisfação há muito tempo”; c) “manter o indeferimento da pesquisa seria contraditório ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, seria ainda, obstar o direito do Agravante de ter o seu crédito satisfeito, se mantendo em concordância com a inadimplência do recorrido”.
 
 Pediu, então, a concessão de conceder efeito suspensivo ativo, com o provimento do recurso, no mérito, determinando-se “a realização de pesquisa por meio do sistema SUSEP, com a expedição de Ofício para realização da medida”.
 
 O preparo foi recolhido (Id´s 29103372 - 29103371).
 
 O efeito vindicado foi deferido (Id 29122131, págs. 01/04).
 
 Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 29780031).
 
 Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento.
 
 O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da decisão de origem que indeferiu pedido do exequente, ora agravante, de expedição de ofício à SUSEP a fim de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome do executado (como por exemplo, previdências e seguros privados) e no caso de êxito, que seja determinado o bloqueio, penhora e imediata transferência dos valores até o limite da dívida.
 
 Pois bem.
 
 No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo formulado pelo recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à possibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Na tentativa de receber seu crédito, o exequente requereu (o que foi deferido) que fossem efetuadas pesquisas nos sistemas judiciais SISBAJUD e INFOJUD, tendo havido êxito parcial na penhora on line em conta corrente de titularidade do executado, no valor de R$ 2.078,14 (dois mil, setenta e oito reais e quatorze centavos), quando o montante devido é de R$ 53.721,84 (cinquenta e três mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos).
 
 Nesse cenário, a fim de buscar o adimplemento da quantia remanescente que lhe cabe, perfeitamente admissível o pleito de envio de ofícios a outros órgãos ou entidades visando apurar a existência de ativos financeiros em nome do executado, a exemplo da consulta à SUSEP, cuja diligência não pode ser providenciada pelo próprio exequente, eis que ele não possui acesso às informações necessárias ao requerimento.
 
 Nesse sentido, inclusive, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP E PREVIC.
 
 TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD FRUSTRADAS.
 
 POSSIBILIDADE DE ENVIO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES.
 
 DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER PROVIDENCIADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
 
 GARANTIA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0809786-66.2024.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2024, publicado em 09/12/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INDEFERIDO O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRETENSÃO DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ATIVOS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO.
 
 FRUSTRADAS ANTERIORES TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD.
 
 ENVIO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER PROVIDENCIADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
 
 GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0811500-95.2023.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, publicado em 06/04/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, SUSEP, BOVESPA E OUTROS.
 
 PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E VALORES EM NOME DO EXECUTADO.
 
 DILIGÊNCIAS QUE NÃO PODEM SER REALIZADAS DIRETAMENTE PELO CREDOR, ANTE O SIGILO DAS INFORMAÇÕES BUSCADAS.
 
 NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
 
 MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0804702-94.2018.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Dilermando Mota,1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2019, publicado em 03/04/2019) Demonstrada, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, evidente o preenchimento, também, deste requisito, uma vez que, ao apreciar embargos de declaração contra a decisão agravada, o juízo a quo deixou de conhecer do recurso e determinou a intimação da parte exequente “para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento”.
 
 E disse mais: “Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.” Desse modo, caso a decisão agravada seja ratificada, o exequente ficará impedido de buscar, através da expedição de ofício a ser encaminhado pelo juízo à SUSEP, ativos penhoráveis em nome do executado (a exemplo de previdências e seguros privados) e, em caso de êxito, requerer o bloqueio, penhora e imediata transferência dos valores até o limite da dívida.
 
 Ademais, mantendo-se a dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora, o agravante fica sujeito ao cômputo do prazo prescricional.
 
 Pelos argumentos expostos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar a consulta de ativos financeiros do executado mediante expedição de ofício à SUSEP. (...) Nesse cenário, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo.
 
 Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801129-04.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
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                                            10/03/2025 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 11:07 Decorrido prazo de JOAO MARIA DUARTE em 07/03/2025. 
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                                            08/03/2025 01:09 Decorrido prazo de JOAO MARIA DUARTE em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 01:06 Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:26 Decorrido prazo de JOAO MARIA DUARTE em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:24 Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:34 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 09:57 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/02/2025 08:35 Expedição de Ofício. 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento 0801129-04.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado: André Nieto Moya (OAB/SP 235.738) Agravado: João Maria Duarte Advogado: Alyson Colt Leite Silva (OAB/RN 15.501) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO O Banco Industrial do Brasil S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº 0837203-26.2024.8.20.5001 contra João Maria Duarte e após pesquisas por meio dos sistemas SisbaJud e InfoJud, todavia insuficientes para a satisfação do débito, requereu que fosse realizada pesquisa junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o que foi negado pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
 
 Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 29103370, págs. 01/12): a) “através do ofício à SUSEP é possível verificar a existência de valores de seguro, capitalização e valores mantidos em planos de previdência privada que se equiparam a aplicações financeiras, ocupando assim, o primeiro lugar na ordem de preferência” previsto no art. 835, inc.
 
 I, do CPC; b) “o indeferimento da pesquisa fere o princípio da efetividade nas execuções, delongando a satisfação do interesse do credor em realizar seu crédito, observado ainda que o Agravante busca essa satisfação há muito tempo”; c) “manter o indeferimento da pesquisa seria contraditório ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, seria ainda, obstar o direito do Agravante de ter o seu crédito satisfeito, se mantendo em concordância com a inadimplência do recorrido”.
 
 Pediu, então, a concessão de conceder efeito suspensivo ativo, com o provimento do recurso, no mérito, determinando-se “a realização de pesquisa por meio do sistema SUSEP, com a expedição de Ofício para realização da medida”.
 
 O preparo foi recolhido (Id´s 29103372 - 29103371). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento.
 
 O objetivo inicial do presente recurso consiste em avaliar a possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ativo ao inconformismo, formulado contra decisão do juízo de origem que indeferiu pedido do exequente, ora agravante, de expedição de ofício à SUSEP a fim de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome do executado (como por exemplo, previdências e seguros privados) e no caso de êxito, que seja determinado o bloqueio, penhora e imediata transferência dos valores até o limite da dívida.
 
 Pois bem.
 
 Para o deferimento do efeito vindicado, é preciso que estejam preenchidos os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e probabilidade de provimento do recurso.
 
 No caso concreto, após examinar superficialmente os autos de origem, vejo que o recorrente tem razão em seu pleito, pelas razões a seguir delineadas.
 
 Na tentativa de receber seu crédito, o exequente requereu (o que foi deferido) que fossem efetuadas pesquisas nos sistemas judiciais SISBAJUD e INFOJUD, tendo havido êxito parcial na penhora on line em conta corrente de titularidade do executado, no valor de R$ 2.078,14 (dois mil, setenta e oito reais e quatorze centavos), quando o montante devido é de R$ 53.721,84 (cinquenta e três mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos).
 
 Nesse cenário, a fim de buscar o adimplemento da quantia remanescente que lhe cabe, perfeitamente admissível o pleito de envio de ofícios a outros órgãos ou entidades visando apurar a existência de ativos financeiros em nome do executado, a exemplo da consulta à SUSEP, cuja diligência não pode ser providenciada pelo próprio exequente, eis que ele não possui acesso às informações necessárias ao requerimento.
 
 Nesse sentido, inclusive, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP E PREVIC.
 
 TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD FRUSTRADAS.
 
 POSSIBILIDADE DE ENVIO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES.
 
 DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER PROVIDENCIADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
 
 GARANTIA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0809786-66.2024.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2024, publicado em 09/12/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INDEFERIDO O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRETENSÃO DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ATIVOS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO.
 
 FRUSTRADAS ANTERIORES TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD.
 
 ENVIO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER PROVIDENCIADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
 
 GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0811500-95.2023.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, publicado em 06/04/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, SUSEP, BOVESPA E OUTROS.
 
 PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E VALORES EM NOME DO EXECUTADO.
 
 DILIGÊNCIAS QUE NÃO PODEM SER REALIZADAS DIRETAMENTE PELO CREDOR, ANTE O SIGILO DAS INFORMAÇÕES BUSCADAS.
 
 NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
 
 MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0804702-94.2018.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Dilermando Mota,1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2019, publicado em 03/04/2019) Demonstrada, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, evidente o preenchimento, também, deste requisito, uma vez que, ao apreciar embargos de declaração contra a decisão agravada, o juízo a quo deixou de conhecer do recurso e determinou a intimação da parte exequente “para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento”.
 
 E disse mais: “Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.” Desse modo, caso a decisão agravada seja ratificada, o exequente ficará impedido de buscar, através da expedição de ofício a ser encaminhado pelo juízo à SUSEP, ativos penhoráveis em nome do executado (a exemplo de previdências e seguros privados) e, em caso de êxito, requerer o bloqueio, penhora e imediata transferência dos valores até o limite da dívida.
 
 Ademais, mantendo-se a dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora, o agravante fica sujeito ao cômputo do prazo prescricional.
 
 Pelos argumentos expostos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar a consulta de ativos financeiros do executado mediante expedição de ofício à SUSEP.
 
 Oficie-se ao juízo de origem sobre o decidido.
 
 A seguir, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, retorne concluso.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            07/02/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 14:15 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            31/01/2025 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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