TJRN - 0800567-92.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800567-92.2025.8.20.0000 Polo ativo ISABEL CRISTINA DA COSTA SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ISABEL CRISTINA DA COSTA SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0846785-50.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando, em consequência, a intimação da ora agravante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos o comprovante referente ao pagamento das custas processuais, do contrário, deverão os autos retornarem conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, alega a agravante, em suma, que os documentos juntados demonstraram que ela faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Assevera que, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 98 do CPC.
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, reformando a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, ou subsidiariamente, requer seja concedida a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, de acordo com as disposições da Resolução nº 17/2022.
Conclusos os autos, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Tendo em vista a falta de angularização da relação processual, ficou dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando novamente os autos, em que pese os argumentos expostos pela parte agravante, verifico que ela não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pelo qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...) O Novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de 18/03/2016, em suas disposições finais, revogou de forma expressa os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei Federal nº 1.060/1950 (CPC, art. 1.072, II).
Aludido diploma processual, em seu art. 99, estabelece que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação da parte no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o dispositivo revogado acima mencionado.
A despeito disso, mantém-se a previsão legal de presunção relativa de necessidade (CPC, art. 99, § 2º), o que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 1º).
No caso em exame, o juízo de origem, após a devida manifestação da parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferiu o benefício, uma vez que a parte agravante não teria demonstrado sua hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Em que pese as argumentações da agravante, ocupante do cargo público de professora estadual, entendo que a remuneração líquida por ela auferida, no valor de R$ 5.412,93 (cinco mil quatrocentos e doze reais e noventa e três centavos), é muito superior à média da população brasileira, além de que não vejo nos autos a existência de despesas extraordinárias urgentes a comprometer seu orçamento.
Além disso, não foi produzida prova a respeito dos gastos mensais ordinários da agravante, que sequer trouxe cópia das faturas correspondentes aos comprovantes de pagamento anexados aos autos.
No que concerne ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, o art. 98, § 6º, do CPC assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Contudo, no caso em apreço, considerando o baixo valor da causa - R$ 7.764,65 (sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) – entendo que o pagamento de tais custas iniciais, ao que parece no valor de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), não configuraria prejuízo à agravante para seu sustento e de sua família. (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800567-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
12/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800567-92.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: ISABEL CRISTINA DA COSTA SOUZA Advogado: Dr.
Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ISABEL CRISTINA DA COSTA SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0846785-50.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando, em consequência, a intimação da ora agravante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos o comprovante referente ao pagamento das custas processuais, do contrário, deverão os autos retornarem conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, alega a agravante, em suma, que os documentos juntados demonstraram que ela faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Assevera que, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 98 do CPC.
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, reformando a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, ou subsidiariamente, requer seja concedida a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, de acordo com as disposições da Resolução nº 17/2022. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 1.015 do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
Portanto, estando contemplada a decisão recorrida à hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015, V) e, diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, inclusive a desnecessidade de preparo do recurso, enquanto o relator não decidir sobre a questão que verse justamente sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 101 do CPC, conheço do presente agravo de instrumento.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de 18/03/2016, em suas disposições finais, revogou de forma expressa os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei Federal nº 1.060/1950 (CPC, art. 1.072, II).
Aludido diploma processual, em seu art. 99, estabelece que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação da parte no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o dispositivo revogado acima mencionado.
A despeito disso, mantém-se a previsão legal de presunção relativa de necessidade (CPC, art. 99, § 2º), o que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 1º).
No caso em exame, o juízo de origem, após a devida manifestação da parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferiu o benefício, uma vez que a parte agravante não teria demonstrado sua hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Em que pese as argumentações da agravante, ocupante do cargo público de professora estadual, entendo que a remuneração líquida por ela auferida, no valor de R$ 5.412,93 (cinco mil quatrocentos e doze reais e noventa e três centavos), é muito superior à média da população brasileira, além de que não vejo nos autos a existência de despesas extraordinárias urgentes a comprometer seu orçamento.
Além disso, não foi produzida prova a respeito dos gastos mensais ordinários da agravante, que sequer trouxe cópia das faturas correspondentes aos comprovantes de pagamento anexados aos autos.
No que concerne ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, o art. 98, § 6º, do CPC assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Contudo, no caso em apreço, considerando o baixo valor da causa - R$ 7.764,65 (sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) – entendo que o pagamento de tais custas iniciais, ao que parece no valor de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), não configuraria prejuízo à agravante para seu sustento e de sua família. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Tendo em vista a falta de angularização da relação processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões[1].
Desse modo, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator [1] PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.1.
Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso.
Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2.
Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3.
Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). -
07/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABEL CRISTINA DA COSTA SOUZA.
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22/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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