TJRN - 0805183-26.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE EDBEGNO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO OZAILTON DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 11:46
Juntada de diligência
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11/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0805183-26.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 41ª Delegacia de Polícia Civil Baraúna/RN e outros (2) REU: FRANCISCO OZAILTON DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de Francisco Ozailton Da Silva, em virtude da prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei no 10.826/2003, no qual foi celebrado acordo de não persecução penal entre o investigado e o Ministério Público Estadual, o qual foi devidamente homologado (id 117499319).
Certidão (id 127474506) referente ao integral cumprimento das condições do ANPP.
Autos com vista ao representante do Ministério Público que requereu a extinção da punibilidade do agente, tendo em vista o integral cumprimento do ANPP (id 129644409).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 28-A, §13º, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. É o caso dos autos.
Tendo sido demonstrado o cumprimento integral do ANPP pelo investigado, conforme certidão do id 117509438 e requerido pelo representante do Ministério Público, a extinção de sua punibilidade é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, §13º, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Francisco Ozailton Da Silva em relação aos fatos investigados nos presentes autos.
Intime-se o réu, por seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, bem como o MP, da presente sentença.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:30
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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04/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO OZAILTON DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 17:08
Juntada de diligência
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18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:25
Decorrido prazo de MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:25
Decorrido prazo de MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:13
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Francisco Ozailton da Silva
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18/03/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2024 13:19
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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22/01/2024 22:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:50
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
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19/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/02/2023 10:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
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06/02/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 14:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/11/2022 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 07:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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16/11/2022 07:51
Conclusos para despacho
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13/11/2022 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:15
Concedida a Liberdade provisória de Francisco Ozailton da Silva.
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11/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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