TJRN - 0805569-06.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805569-06.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOANA D’ARC DA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO, ambas as partes devidamente qualificadas, no qual a parte autora requer a declaração de nulidade da cobrança denominada “CONTRIB.
CENAP/ASA”, com a consequente devolução em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que a quantia indicada está em consonância com as hipóteses previstas no art. 292 do CPC.
De início, afasto a necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os autos já se encontram suficientemente instruídos com documentos aptos à formação do convencimento deste juízo.
No mérito, observo que a parte autora impugna os descontos em seu benefício, sustentando que não autorizou qualquer filiação à entidade ré.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
Dessa forma, resta comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, sendo legítimos os descontos efetuados a título de contribuição associativa (“CONTRIB.
CENAP/ASA”), o que afasta qualquer ilegalidade ou ato ilícito por parte da associação.
O entendimento jurisprudencial recente, inclusive no âmbito do TJRN, é no sentido de reconhecer a validade de adesão associativa digital quando presentes elementos mínimos de segurança da informação e identificação da parte, o que se verifica no presente caso.
Nesse contexto, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que não se identifica conduta abusiva ou lesiva por parte da demandada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 00:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805569-06.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA D ARC DA SILVA Réu: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA D'ARC DA SILVA.
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14/01/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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24/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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