TJRN - 0800617-04.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:28
Juntada de intimação de pauta
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07/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de fevereiro de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800617-04.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO TELEFONE: PROCESSO: 0800617-04.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 25.286,33 AUTOR: NIVALDO MACIEL DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO - RN18036 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 141831156 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de, 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição:
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por NIVALDO MACIEL DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, requerendo a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 20%, referente ao vínculo 2, bem como do pagamento dos valores atrasados.
Citado, a parte demandada apresentou contestação (ID. 125469249), alegando a preliminar de prescrição, a aplicação da Lei Complementar 173/2020 e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no Id. 125478663.
Sentença de ID. 130753320 julgando procedente o pedido.
Isto posto, noticiou-se no ID. 130899983 a oposição de Embargos de Declaração pela parte requerida em razão de omissão da sentença de ID. 130753320 quanto ao pleito de pagamento dos valores retroativos referentes à 10% desde maio de 2019 até abril de 2022.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 134335680).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A teor do ID. 130899983, a parte requerida, ora parte embargante, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 130753320, objetivando a superação de omissão, consistente em ter este Juízo deixado de se pronunciar quanto ao pagamento dos valores retroativos referentes à 10% desde maio de 2019 até abril de 2022.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme noticia certidão de ID. 133059939, pelo que deles conheço.
A hipótese, no caso em tela, é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de omissão consistente em não ter enfrentado os pontos quanto ao pagamento dos valores retroativos referentes à 10% desde maio de 2019 até abril de 2022, de forma que impõe-se o acolhimento dos embargos opostos, conforme a seguir delineados.
Dessa forma, assiste razão a parte embargante quanto a omissão em tela, uma vez que este Juízo não se manifestou acerca do pleito em tela.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, para constar onde se lê "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) a implantação do quinquênio no percentual 15% do vencimento básico em benefício do autor; b) ao pagamento do quinquênio em 15%, a contar de abril de 2022 até o mês anterior à implantação, excluídos os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período”.
Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) a implantação do quinquênio no percentual 15% do vencimento básico em benefício do autor; b) ao pagamento do quinquênio em 10% a contar de maio de 2019, respeitada a prescrição quinquenal, e 15%, a contar de abril de 2022 até o mês anterior à implantação, excluídos os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período”.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID. 130753320.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800617-04.2024.8.20.5158 -
13/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:46
Desentranhado o documento
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29/11/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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